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42 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

3 — Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou morte sempre que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem administrativa ou técnica, não imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de pensão definitiva no prazo de três meses a partir da data de entrada do requerimento.

Artigo 107.º Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional depende de o beneficiário reunir, cumulativamente, os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 68.º, bem como os seguintes:

a) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais; b) Obter parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das incapacidades por doenças profissionais.

Artigo 108.º Prestações em espécie

O reembolso das despesas com prestações em espécie, previsto no artigo 103.°, depende, conforme o caso:

a) De prova da impossibilidade de recurso aos serviços oficiais e de autorização do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais para acesso a serviços privados; b) Da necessidade de deslocação e permanência fora do local habitual da residência do beneficiário; c) De parecer de junta médica, quanto à necessidade de cuidados de saúde e da sua impossibilidade de tratamento no território nacional.

Secção IV Montante da prestação

Subsecção I Determinação dos montantes

Artigo 109.º Disposição geral

1 — O montante das prestações referidas nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 46.º é determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência.
2 — O montante das demais prestações referidas no n.º 1 do artigo 46.º é determinado em função das despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.

Artigo 110.º Determinação da retribuição de referência

1 — Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.
2 — No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de um empregador, bem como nos demais casos em que não seja aplicável o n.º 1, a retribuição de referência é calculada pela