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46 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

do beneficiário, desde que devidamente comprovado por declaração médica ou por outras razões ponderosas atendíveis; b) Até ao limite do menor valor de ajudas de custo para os funcionários e agentes da Administração Pública, e nos respectivos termos.

3 — O pagamento das despesas do acompanhante do beneficiário depende do estado de saúde do beneficiário o exigir, devidamente comprovado por declaração médica.

Subsecção VI Garantia e actualização das pensões

Artigo 123.º Actualização

Os valores das pensões reguladas neste capítulo são periodicamente actualizados nos termos fixados no diploma de actualização das demais pensões do regime geral.

Artigo 124.º Garantia do pagamento

1 — O pagamento, das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade legalmente autorizada a não transferir a responsabilidade da cobertura do risco por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo de insolvência e recuperação de empresas ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, é suportado pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
2 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais fica constituído credor da entidade economicamente incapaz ou da respectiva massa insolvente, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma seguradora, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.

Secção V Duração das prestações

Subsecção I Início das prestações

Artigo 125.º Início da indemnização por incapacidade temporária

1 — A indemnização por incapacidade temporária absoluta é devida a partir do primeiro dia de incapacidade sem prestação de trabalho.
2 — A indemnização por incapacidade temporária parcial é devida a partir da data da redução do trabalho e da correspondente certificação.

Artigo 126.º Início da pensão provisória

1 — A pensão provisória é devida a partir do dia seguinte àquele em que deixou de haver lugar à indemnização por incapacidade temporária.
2 — O montante provisório da pensão é devido a partir da data do requerimento, da participação obrigatória ou da morte do beneficiário, conforme o caso.