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6 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Texto de substituição

Determina regras de transparência e informação pública por parte de empresas cotadas em Bolsa e limita os vencimentos dos membros dos órgãos sociais de empresas subsidiadas ou participadas pelo Estado

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o dever de comunicação das remunerações e outros pagamentos a membros dos órgãos sociais das empresas cotadas em Bolsa, determina novas condições para o acesso de empresas a subsídios e benefícios do Estado e cria um tecto salarial para os administradores de empresas subsidiadas ou participadas pelo Estado.

Artigo 2.º Dever de comunicação pública

As empresas cotadas em Bolsa têm o dever de comunicar, em cada relatório e contas anual, o total dos vencimentos fixos e variáveis pagos a cada um dos membros dos seus órgãos sociais, incluindo remunerações, prémios, comissões, subvenções, pagamento em acções e outros rendimentos.

Artigo 3.º Tecto salarial para os membros dos órgãos sociais de empresas que recebam subsídios públicos

Para além das demais condições previstas na lei, o acesso de empresas a apoios e subsídios públicos, no âmbito dos programas definidos para resposta à recessão em 2009 e anos seguintes, está sujeito às seguintes condições:

a) A divulgação anual pela empresa do valor dos vencimentos fixos e variáveis pagos aos membros dos seus órgãos sociais, incluindo remunerações, prémios, comissões, subvenções, pagamentos em acções e outros rendimentos; b) A limitação do total dos rendimentos referidos na alínea anterior, nos anos em que a empresa tem acesso aos subsídios e apoios definidos pelos programas públicos de ajuda a empresas como resposta à recessão, a um tecto máximo a ser definido em portaria pelo Ministério da tutela como regra geral para as empresas, segundo a sua dimensão; c) A não distribuição de dividendos durante o período em que a economia portuguesa esteja em recessão técnica.

Artigo 4.º Estabelece a actuação do Estado na criação de um tecto para os rendimentos pagos a membros dos órgãos sociais de empresas participadas pelo Estado

O Estado, através dos seus representantes, propõe à assembleia geral das empresas em que detém participação:

a) A fixação de um tecto para o total dos rendimentos fixos e variáveis auferidos pelos membros dos seus órgãos sociais, sendo os valores efectivamente pagos tornados públicos no relatório e contas da empresa; b) A não distribuição de dividendos durante o período em que a economia portuguesa esteja em recessão técnica, nas empresas em que o Estado detém participação minoritária.