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103 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

O estatuto e as funções de todos os oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares, seja como assessores militares do Ministério Público, estão regulados na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro. De acordo com esta lei, os juízes militares integram o quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior ou do Conselho Geral da GNR, conforme os casos.
A assessoria ao Ministério Público nos processos por crimes estritamente militares é assegurada pela Assessoria Militar, composta por oficiais das Forças Armadas e da GNR. Integram a Assessoria Militar os Núcleos de Assessoria Militar dos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e Porto.
Cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público: No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares; Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior; Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores; Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar; Na promoção da execução de penas e medidas de segurança aplicadas a militares na efectividade de serviço.

Os assessores militares são nomeados pelo Procurador-Geral da República, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior respectivos ou do comandante-geral da GNR, consoante os casos.
De forma a adaptar a legislação vigente às modificações ocorridas, a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, integrou os juízes militares nos tribunais judiciais, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Completando a referida adaptação, o Decreto-Lei n.º 219/2004, de 26 de Outubro, veio regulamentar a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, alterando-se os quadros de magistrados definidos pelos mapas anexos ao Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
As secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto foram declaradas instaladas com efeitos a partir de 1 de Março de 2005, pela Portaria n.º 195/2005, de 18 de Fevereiro.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, o que é, aliás, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respectiva posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1 O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 265/X (4.ª), que ―Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
2 Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 Com esta iniciativa legislativa pretende o Governo dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, que ―Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no regulamento de Disciplina Militar‖.
4 De acordo com esta disposição normativa, o Governo deveria propor, no prazo de 90 dias, medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.


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