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98 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Nesse sentido, o Governo propõe que os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação sejam, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo e que a estrutura de assessoria militar ao Ministério Público criada nos termos da Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro (que aprova o estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público), exerça, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Recorde-se que a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, foi aprovada mediante proposta do Governo, por entender que a especificidade dos normativos disciplinares das Forças Armadas não era compatível com o regime processual estabelecido para os tribunais administrativos quando estes fossem chamados a julgar recursos decorrentes da aplicação daqueles normativos.
A presente proposta de lei prevê assim que no âmbito dos processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo integre um juiz militar como juiz adjunto.
Por seu lado, os assessores militares do Ministério Público serão chamados a emitir parecer, não vinculativo, quando estiverem em causa a) requerimentos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; b) requerimentos para adopção de providências cautelares; c) decisões que ponham termo aos processos.
Sobre a presente iniciativa legislativa foi emitida nota técnica pelos serviços da Assembleia da República (que se anexa) e foi emitido parecer pela Comissão de Defesa Nacional, tendo sido relator o Deputado Manuel Filipe Correia de Jesus. Esse parecer, que igualmente se anexa, aborda circunstanciadamente a matéria em apreço, pelo que a sua junção dispensa maiores considerações.

Parte II – Opinião do Relator

Tendo em conta a possibilidade conferida ao relator, pelo artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de emitir opinião acerca das iniciativas legislativas em apreciação, entende o relator do presente parecer ser seu dever chamar a atenção para as dúvidas de constitucionalidade que a proposta de lei n.º 265/X (4.ª) lhe suscitam, e que são extensivas ao artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, quanto à possibilidade de existência de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.
Como é sabido, a Revisão Constitucional de 1997 determinou a extinção dos tribunais militares em tempo de paz, prevendo apenas a sua existência em caso de guerra nos termos do artigo 113.º.
No n.º 3 do artigo 211.º, a Constituição determina que da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar façam parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.
E o n.º 3 do artigo 19.º, prevê que a lei estabeleça formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
A lei constitucionalmente prevista foi aprovada em 2003. Trata-se da Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, que aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público e que prevê a existência de vagas de juízes militares nos tribunais no Supremo Tribunal de Justiça, nos Tribunais da Relação e nos tribunais de 1.ª instância, bem como de assessores militares nos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e do Porto.
Nesse mesmo ano, foi aprovado um novo Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro) que teve a importância marcante de distinguir claramente a Justiça Militar e a Disciplina Militar, que até então constituíam uma amálgama de contornos indefinidos. Ficou desde então claro que o Código de Justiça Militar se aplicaria apenas à prática de crimes de natureza estritamente militar, sendo que às infracções de natureza disciplinar se aplicaria o Regulamento de Disciplina Militar, não tendo estas natureza criminal.
Perante esta distinção, a Justiça Militar passaria a ser da competência dos tribunais comuns, com a participação de juízes militares, nos termos da lei. As infracções de natureza disciplinar seriam punidas nos termos do RDM, revestindo as sanções aplicáveis a natureza de actos administrativos, e sendo como tal recorríveis para os tribunais administrativos.

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