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53 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que as Leis n.º 7/93, de 1 de Março, e 64/93, de 26 de Agosto, sofreram onze e sete alterações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a décima segunda e a oitava, respectivamente.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte: «Décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março, que consagra o «Estatuto dos Deputados», e oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que «Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos».

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 80.º1 como princípio fundamental da organização económica, a subordinação do poder económico ao poder político democrático. O artigo 80.º vem, assim, reflectir o princípio geral do Estado de direito democrático consagrado como princípio fundamental da República Portuguesa no n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
O texto deste artigo foi revisto pela revisão constitucional de 1982 que dividiu o texto originário em várias alíneas. Posteriormente, as alíneas b), c) e e) foram alteradas pela revisão constitucional de 1989, tendo, por último, a revisão constitucional de 1997, vindo aditar a alínea c) e modificar as alíneas d), e) e g) (anteriores alíneas c), d) e f).
No preâmbulo do projecto de lei agora apresentado, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que se criou a justa convicção entre a generalidade dos portugueses, de que na realidade são as directrizes do poder económico que determinam as opções governativas e que as próprias regras legais não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções públicas.
Com esse objectivo propõem alterar o Estatuto dos Deputados e o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março2, diploma este que foi objecto das alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto e Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/03/050A00/08690874.pdf

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