O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Abril de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão do respectivo Parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei n.º 733/X (4.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 27 de Maio.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do projecto de lei n.º 733/X (4.ª), os seus signatários pretendem a criação de um «Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários», também designado por «Imposto sobre Transacções em Bolsa», aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
O projecto de lei estipula uma taxa de 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção, a ser liquidada equitativamente pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção.
A retenção do imposto será da responsabilidade da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo o seu produto ser entregue mensalmente à Direcção-Geral dos Impostos, em data a definir por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende introduzir «novas formas de gerar receitas fiscais sem penalizar nem agravar a carga fiscal que já hoje sobrecarrega a esmagadora maioria da população que vive do seu salário ou que já hoje condiciona e esmaga a capacidade financeira e de tesouraria das micro e pequenas empresas». De acordo com os proponentes da iniciativa, as receitas obtidas através da introdução deste novo imposto poderiam ―compensar, de forma muito significativa, a deficiente execução das receitas ficais orçamentadas e, simultaneamente, contribuir para fazer face a responsabilidade sociais inadiáveis (»)«.
Trata-se de um imposto inspirado na Taxa Tobin, que os proponentes da iniciativa referem apresentar vantagens relativamente àquela, por não depender de decisões externas para a sua implementação. Refira-se que este Grupo Parlamentar apresentou anteriormente propostas no sentido da adopção da Taxa Tobin, cuja receita reverteria para o sistema de segurança social.
Embora o projecto de lei seja omisso nesta matéria, depreende-se que o «Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários» acresce à comissão cobrada pelo intermediário financeiro, sobre a qual incide ainda imposto do selo, à taxa de 4%.
Como motivação para a apresentação do presente projecto de lei, o grupo parlamentar do PCP apresenta a crise internacional dos mercados financeiros.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 733/X (4.ª), que «Cria um novo imposto sobre operações realizadas no mercado de valores mobiliários».
2. Através do projecto de lei n.º 733/X (4.ª), os seus autores pretendem a criação de um «Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários», ou «Imposto sobre Transacções em Bolsa», aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
3. A iniciativa prevê que a taxa do imposto corresponda a 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção, a ser liquidada equitativamente pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção, revertendo o seu produto para a Direcção-Geral dos Impostos.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 – Membros dos órgãos sociais ou similare
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 b) Sempre que exista possibilidade de in
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 de deputado.»; «(») diferente das incomp
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 m) Presidente e vice-presidente do Conse
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 8 — Sem prejuízo da responsabilidade que
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 c) Em quaisquer outros procedimentos adm
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 a) Exercer o mandato judicial como autor
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 b) Prestar consultadoria ou assessoria a
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Os artigos 20.º e 21.º do ED foram ainda
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 a) A titularidade de membro de órgão de
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 o) (») 2 — (») 3 — (») També
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 d) Membro de corpos sociais das empresas
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 b) (») c) Cargos de nomeação governament
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Projecto de lei n.º 380/X (2.ª), do PCP –
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 «As incompatibilidades dos parlamentares
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 As restantes causas de incompatibilidade
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 membro dos órgãos sociais ou similares d
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Referem os autores da iniciativa que «va
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 É subscrita por 11 Deputados, respeitand
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 De salientar que a Lei n.º 44/2006, de 2
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 limitar as possibilidades da acumulação
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Proibições da acumulação do mandato parl
Pág.Página 56