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53 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

3 – O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 – Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 – A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excepcionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.

Artigo 37.º Mobilização e requisição 1 – O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição.
2 – Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.

Artigo 38.º Mobilização 1 – O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional. 2 – A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por sectores de actividade.
3 – A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.