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54 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

Artigo 39.º Requisição 1 – O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2 – A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objecto de propriedade intelectual e industrial.
3 – A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4 – A requisição confere o direito a justa indemnização.

CAPÍTULO VII Estado de guerra Artigo 40.º Duração do estado de guerra O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz. Artigo 41.º Actuação dos órgãos públicos em estado de guerra 1 – A actuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios: