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59 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

Artigo 48.º Forças de Segurança 1 – As Forças de Segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º

Artigo 49.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e n.º 2/2007, de 16 de Abril.

Artigo 50.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Palácio de São Bento, em 20 de Maio de 2009.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Miranda Calha)