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38 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

Artigo 9.º Estrutura orçamental

1 — As receitas e as despesas relativas à Comissão constituem um subsector do orçamento da SecretariaGeral do Ministério da Justiça, sendo objecto de um registo contabilístico autónomo.
2 — A Comissão dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio.
3 — Constituem receitas da Comissão:

a) As provenientes de dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado; b) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça; c) O produto das taxas e contribuições que lhe sejam afectos; d) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas; e) As obtidas no âmbito do exercício do direito de sub-rogação do Estado no crédito da vítima sobre o responsável, bem como as decorrentes do reembolso das quantias adiantadas nos casos em que a vítima obtenha reparação, total ou parcial, do dano sofrido; f) As contribuições de entidades terceiras; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou título.

4 — As receitas referidas nas alíneas b) a g) do número anterior são inscritas no orçamento da Comissão como receitas consignadas com transição de saldo.
5 — Constituem despesas da Comissão:

a) As que resultem da atribuição de adiantamentos de indemnizações nos termos da presente lei; b) O pagamento das custas processuais no âmbito da apresentação de acções, tendo em vista o reembolso ou o exercício dos direitos em que o Estado fica sub-rogado devido à atribuição de adiantamentos de indemnizações; c) As inerentes ao seu funcionamento.

Capítulo V Procedimento para concessão do adiantamento

Artigo 10.º Pedido

1 — A concessão de adiantamento de indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à Comissão pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º.
2 — O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização pode ser apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 — O modelo de requerimento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e deve conter as informações essenciais ao correcto exercício do direito pelo requerente, bem como permitir a entrega dos elementos necessários à correcta instrução do pedido, incluindo, designadamente:

a) A indicação do montante da indemnização pretendida; b) A indicação de qualquer importância já recebida; c) A indicação das pessoas ou entidades públicas ou privadas susceptíveis de, no todo ou em parte, virem a efectuar prestações relacionadas com o dano; e d) A indicação de ter sido concedida qualquer indemnização e qual o seu montante, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, ou a mera indicação do processo, caso este se encontre pendente.

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