O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

4 — As entidades públicas, incluindo o Ministério Público, as associações ou outras entidades privadas que prestem apoio às vítimas de crimes podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 por solicitação ou em representação da vítima, devendo fazê-lo necessariamente por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 11.º Prazos

1 — O pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado à Comissão no prazo de um ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade.
2 — O menor à data da prática do facto pode apresentar o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
3 — Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados pelo presidente da Comissão e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
4 — Em qualquer caso, o presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando o requerente alegue razões que, justificadamente, tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil.

Artigo 12.º Tramitação electrónica do procedimento

1 — A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

Artigo 13.º Instrução

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º, o presidente ou o membro da Comissão responsável pelo processo procede a todas as diligências instrutórias que se revelem necessárias podendo, nomeadamente:

a) Ouvir os requerentes e os responsáveis pela indemnização, caso seja necessário; b) Aceder às denúncias e participações relativas aos factos criminosos e a quaisquer peças de processo penal instaurado, ainda que pendente de decisão final; c) Aceder a informações sobre a situação profissional, financeira ou social da vítima, do requerente ou dos responsáveis pela reparação do dano junto de qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou qualquer entidade pública.

2 — A Comissão pode ainda solicitar as informações que considere necessárias à administração fiscal ou a estabelecimentos de crédito, quando a vítima, o requerente ou o responsável pela reparação do dano se recusem fornecê-las ou caso existam fundadas razões no sentido de que os mesmos dispõem de bens ou recursos que pretendem ocultar.
3 — Às informações solicitadas não é oponível o sigilo profissional ou bancário.
4 — Exclusivamente para efeitos de averiguação da condição económica da vítima ou do requerente, a Comissão pode proceder à consulta das bases de dados do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes.
5 — As informações obtidas nos termos dos números anteriores não podem ser utilizadas para fins diferentes da instrução do pedido, sendo proibida a sua divulgação.
6 — As entidades públicas ou privadas que prestam apoio às vítimas de crimes podem colaborar com a Comissão nas diligências probatórias previstas no n.º 1, nos termos a definir por portaria do membro do

Páginas Relacionadas
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009 Conclusões a) O projecto de resolu
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009 7 — A Sr.ª Deputada Rita Miguel expresso
Pág.Página 46