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40 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 14.º Decisão do pedido

1 — A instrução é concluída no prazo máximo de um mês.
2 — Concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão decide de imediato sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante.
3 — A concessão da indemnização e a fixação do respectivo montante é deliberada pela Comissão, sob proposta do presidente ou do membro responsável pela instrução, quando se verifique uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º.
4 — A fixação do montante indemnizatório é determinada nos termos dos artigos 4.º e 6.º, em função dos tipos de situações fixados pela Comissão e obedecendo às orientações por esta estabelecidas.
5 — Antes de concluída a instrução, o membro da Comissão por ela responsável pode, em situações de evidente carência económica do requerente, conceder de imediato uma provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente.
6 — A Comissão deve garantir um funcionamento interno permanente de forma a dar prontamente resposta às situações previstas no número anterior.
7 — As entidades públicas podem colaborar com a Comissão na decisão dos pedidos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 — A Comissão comunica ao tribunal onde correr o processo respeitante ao facto gerador do dano, exclusivamente por via electrónica, a decisão que conceda o adiantamento da indemnização.

Capítulo VI Direitos do Estado

Artigo 15.º Sub-rogação

1 — O Estado, através da Comissão, fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.
2 — Para efeitos de exercício dos direitos referidos no número anterior a Comissão é apoiada juridicamente pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou contrata os necessários serviços jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o comprovativo do adiantamento da indemnização, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tem força executiva própria e serve de suporte à execução instaurada.
4 — Quando o autor dos actos geradores da indemnização estiver em execução de pena sob a tutela dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, a indemnização concedida é comunicada, preferencialmente por meios electrónicos, ao serviço respectivo, bem como ao tribunal de execução das penas, para os efeitos previstos na legislação relativa à execução das penas e tendo em vista o direito da Comissão a ser ressarcida pelo responsável do dano, pelo adiantamento de indemnização concedido ao abrigo da presente lei.
5 — Nos casos previstos no número anterior, o tribunal de execução das penas deve, aquando da homologação do plano individual de readaptação ou aquando da decisão de aplicação de medidas de flexibilização da pena, ter em consideração o dever de indemnização que recai sobre o recluso.
6 — O autor dos actos de violência, as pessoas com responsabilidade meramente civil e os serviços prisionais ou de reinserção social, nos casos em que o autor dos actos geradores da indemnização estiver em execução de pena sob a respectiva tutela, devem informar a Comissão dos pagamentos que sejam efectuados à vítima por conta da reparação efectiva dos danos sofridos.

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