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4 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Parte II – Opinião do Relator

Esta matéria encontra-se já consagrada pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, não nos exactos termos em que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta esta iniciativa, mas criando a possibilidade de os cidadãos terem acesso a um sistema de serviços mínimos bancários.
É reconhecido por todos que a actividade financeira é muito relevante na organização económica e social das famílias. O não acesso a certos serviços financeiros e bancários pode pois criar desde logo um entrave à obtenção de bens e serviços, muitas vezes essenciais, para além de poder ser factor de exclusão social.
E foi por se constatar que os serviços financeiros e bancários estavam inacessíveis a alguns particulares que se tomou a iniciativa de legislar sobre este tema através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março.
No entanto, em vez de se adoptar um sistema impositivo a punitivo como agora o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe, seguiu-se uma outra via que contou com a colaboração das instituições de crédito que aderiram aos serviços mínimos bancários.
Por outro lado, não deve uma questão deste tipo ser imposta através do RGICSF pois põe em causa a liberdade contratual das instituições financeiras.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, está garantido, ao cliente bancário, o acesso a um conjunto de serviços mínimos, nomeadamente conta de depósitos à ordem, cartão de débito para movimentar a conta e extractos semestrais. Para além disso não podem ser cobrados anualmente aos clientes destes serviços mínimos mais de 1% da retribuição mínima mensal garantida – € 450,00 actualmente.
As condições impostas para que os cidadãos tenham acesso a este serviço mínimo são, comprovadamente não ser titular de outra conta e ter um saldo médio anual superior a 7% da retribuição mínima mensal garantida.
Acrescente-se que aderiram a este serviço a CGD, o BES, o BCP, o BPI, o Santander, o Montepio Geral, o Finibanco e a Caixa Central do Crédito Agrícola.
É também importante acrescentar que depois de um estudo desenvolvido pela Comissão Europeia em 2006 que concluiu que 20% dos adultos da UE-15 e 50% dos adultos da UE-10 não tinham acesso a uma conta bancária. Estabeleceu-se então o objectivo estratégico de assegurar a todos os cidadãos, a prazo, o acesso a serviços financeiros básicos.
Portugal é, portanto, nesta matéria pioneiro ao ter legislado já em 2000 sobre os serviços mínimos bancários.

Parte III – Conclusões

1) O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 658/X (4.ª) que impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias.
2) A apresentação do projecto de lei n.º 658/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3) A presente iniciativa visa impedir as instituições de crédito de cobrarem quaisquer taxas de manutenção de conta bancária aos clientes cujo saldo médio mensal da conta seja inferior a 1000 euros, limitando a cobrança por despesas de manutenção a 0,3% do saldo médio mensal da conta, aos clientes cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os 3000 euros, prevendo ainda o presente projecto de lei, a aplicação de coimas às instituições bancárias que violem a proibição de cobrança e despesas de manutenção nas situações assinaladas.
Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 658/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se ausência do PCP e do BE.

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