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5 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 658/X (4.ª) (PEV) – Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 9 de Fevereiro de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei n.º 658/X (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 9 de Fevereiro de 2009.
O Grupo Parlamentar autor da iniciativa legislativa em apreço, pretende por esta via, proceder a alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua actual redacção), através do aditamento de um novo artigo 77.º-E – ―Proibição de cobrar despesas de manutenção de conta‖ e da alteração da redacção do seu artigo 210.º – ―Coimas‖, com o objectivo de limitar a possibilidade das instituições bancárias realizarem a cobrança de uma taxa ou valor por despesas inerentes aos serviços de manutenção de conta bancária, valor esse que na perspectiva do Grupo Parlamentar Os Verdes é socialmente injusto, por onerar principalmente e mais gravosamente os clientes que menor saldo mensal médio apresentam, isentando as instituições bancárias dessas taxas ou despesas os seus melhores clientes (os que detêm maior capacidade financeira, ou seja, os que movimentam maiores saldos e realizam maiores depósitos).
Na nota justificativa que acompanha a iniciativa legislativa em apreço, os subscritores do projecto, Deputados Francisco Madeira Lopes e Heloísa Apolónia, sustentam que os serviços puramente financeiros e de crédito que os bancos vendem aos seus clientes, depósitos de vencimentos, pensões ou outros rendimentos numa conta bancária, a partir da qual depois se realizam levantamentos, transferências para aforro, pagamentos de despesas ou de prestações mensais de juros e amortizações de empréstimos, se tornou hoje num acto comum, acessível à esmagadora maioria da população e que a situação de dependência de uma conta bancária resulta em grande parte, da pressão, quer das instituições financeiras bancárias, interessadas em aumentar a sua carteira de clientes, quer das entidades públicas e privadas, designadamente as responsáveis pelo pagamento de salários, subsídios ou pensões.
Consideram ainda os autores do projecto de lei em apreço que a generalidade das instituições bancárias cobra aos seus clientes valores a título de despesas pelo serviço de ―manutenção da conta‖, que geralmente acabam por ser convertidos num valor fixo para determinados escalões de saldos médios mensais de conta, onerando principalmente os clientes que menor saldo médio mensal apresentam, entre os quais se contam muitos cidadãos com um poder económico extremamente débil.
Em suma, as alterações agora propostas pelo Grupo Parlamentar Os Verdes ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, visam impedir as instituições de crédito de cobrarem quaisquer valores a título de despesas de manutenção de conta bancária, ou similares, aos clientes cujo saldo médio mensal da conta seja inferior a 1000 euros, limitando a cobrança por despesas de manutenção a 0,3% do saldo médio mensal da conta, aos clientes cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os 3000 euros, prevendo ainda o presente projecto de lei, a aplicação de coimas às instituições bancárias que violem a proibição de cobrança e despesas de manutenção nas situações assinaladas.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

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