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99 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Na proposta apresentada, constituída por 14 artigos, distribuídos por três títulos (Objecto e definições; intercâmbio de dados e informações e disposições finais), define-se a estrutura técnica da plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica; estabelece-se a independência e a gestão autónoma dos sistemas por cada uma das entidades; fixam-se as suas responsabilidades, bem como as regras referentes ao tratamento de dados e tutela dos direitos fundamentais das pessoas a quem dizem respeito os dados e informações e aos mecanismos de fiscalização.
No que toca às responsabilidades, cabe ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna3 garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, assim como a supervisão e segurança global da plataforma; a cada órgão de polícia criminal cabe assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação e contribuir para a operacionalidade da plataforma e, finalmente, à Rede Nacional de Segurança Interna, em articulação com os serviços de informática e comunicações de cada órgão de polícia criminal, cabe a criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores. Todas estas entidades devem adoptar, de forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para assegurar a protecção dos dados.
São também definidos três perfis de acesso à plataforma, cujos mecanismos institucionais apropriados para a sua atribuição, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança são aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Em 11 de Maio do corrente ano, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que ―Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperatividade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal‖, foi anunciada e admitida, baixando á 1.ª Comissão em 13 de Maio».
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, sendo assinada e estruturada no cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Refira-se, porém, que apesar da proposta de lei mencionar na sua exposição de motivos que foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, esta iniciativa não vem acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se que esta iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, será publicada sob a forma de lei na I Série do Diário da República, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março4, que aprova as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa, foi aprovada a Lei de 3 De acordo com a alínea c) do n.º 2 e com o n.º 4 do artigo 15.º da Lei de Organização da Investigação Criminal 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05500/16471650.pdf