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35 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

imobiliários que são fonte de aliciamento de autarcas e técnicos municipais para que agilizem a aprovação de projectos em áreas classificadas, neste caso da RAN, têm agora a vida facilitada. Trata-se de legitimar a subjugação do interesse público e dos bens comuns à vantagem dos interesses privados e do enriquecimento rápido de alguns promotores. Afirma-se também a necessidade de produção de recursos municipais dependentes da construção. Aquilo que tem sido o fermento da corrupção e da ilicitude que vai contaminando a vida democrática das autarquias, e já deu origem a alguns casos públicos sob investigação criminal, ganha com este regime uma nova legitimidade.
Esta situação é ainda mais grave num momento em que os planos directores municipais (PDM) se encontram em revisão. Possibilita-se, assim, a expansão das áreas urbanas e da construção às zonas actuais de RAN ou às zonas que nunca foram mas deveriam ser classificadas como RAN. Aliás, o novo regime da RAN é explícito a este respeito. Estabelece que «não integram a RAN as terras ou solos que integrem o perímetro urbano identificado em plano municipal de ordenamento do território como solo urbanizado» e os «solos cuja urbanização seja possível programar». Afirma ainda que na «elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e de infra-estruturas».
Quando os PDM deixaram de precisar de ser ratificados pelo Governo, rompeu-se com um sistema de equilíbrios e salvaguardas. As maiorias que conjunturalmente se constituem no governo das autarquias passaram a dispor de um salvo-conduto para a alteração da classificação de solos que na realidade permite os maiores abusos urbanísticos e ambientais ao nível do planeamento do território e do uso dos solos. Os solos agrícolas são particularmente prejudicados numa altura de desvalorização da produção agrícola e de perda de valor para a actividade.
Igualmente errado é subtrair da RAN o «solo afecto a estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano», como declara a Associação Portuguesa de Arquitectos Paisagistas. Dentro da perspectiva das cidades sustentáveis, faz todo o sentido ter dentro dos perímetros urbanos espaços de vocação agrícola, atendendo às várias funções que a agricultura urbana pode desempenhar, desde as produtivas às recreativas, das pedagógicas às de regulação ambiental e desenho da paisagem.
O novo regime torna também mais fácil a possibilidade de afectar áreas de RAN a utilizações não agrícolas, alargando as actividades económicas, equipamentos, infra-estruturas e funções residenciais que aí se podem implantar. Ao mesmo tempo simplifica todos os procedimentos necessários a essa implantação.
Estas são ocupações na sua larga maioria irreversíveis e desqualificantes do processo de ordenamento do território.
A publicação de uma portaria onde se definirão os limites e as condições a observar para a viabilização dessas ocupações irá dar grande parte dos argumentos para facilitar a sua concretização. Para além disso, as entidades regionais da RAN deixam de dar autorização para as ocupações «não condicionadas pela lei geral».
Também os prazos para a existência de deferimento tácito são significativamente reduzidos — de 90 para 25 dias. Este novo prazo é manifestamente insuficiente, tendo em conta o estado lastimável em que as políticas deste Governo têm deixado a administração pública, sem meios técnicos e financeiros para funcionar convenientemente.
Também preocupante é a consideração da actividade florestal e da respectiva fileira como integrantes da actividade agrícola, podendo ser desenvolvidas nas áreas de RAN. De facto, o «carácter não destrutivo, nem irreversível do uso florestal dos solos» nem sempre se verifica, em especial se estivermos perante florestações com espécies exóticas de rápido crescimento ou práticas silvícolas intensivas.
É certo que o novo regime da RAN apresenta actualizações importantes e pertinentes a um diploma com já 20 anos. Por exemplo, consagra a nova metodologia de classificação dos solos recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB). No entanto, efectua alterações profundas aos princípios e motivações que estiveram na origem da criação da RAN, pervertendo os próprios objectivos subjacentes a esta restrição de utilidade pública. O actual regime da RAN coloca em causa o correcto ordenamento do território e a salvaguarda de um património colectivo que deve ser legado para as gerações futuras.
A necessidade de rever o regime da RAN em vigor nas últimas décadas é reconhecida por todos como fundamental, de forma a corrigir as insuficiências demonstradas e a torná-lo um instrumento mais robusto na