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30 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

significativa redução de esperança de vida», sendo que a Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, vem, subsequentemente, aprovar a referida lista de doenças crónicas: «Doença genética com manifestações clínicas graves, insuficiência cardíaca congestiva, cardiomiopatia, doença pulmonar crónica obstrutiva, hepatite crónica activa, cirrose hepática com sintomatologia grave, artrite invalidante, lúpus, dermatomiose, paraplegia, miastenia grave;, doença desmielinizante e doença do neurónio motor».
A legislação citada tem por base «uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos». No entanto, o seu objectivo tem sido logrado face à sua aplicação concreta.
De facto, os portadores de Doença Inflamatória do Intestino (DII) não têm tido acesso ao regime de isenção contemplado. Estamos perante uma flagrante injustiça, na medida em que os mesmos padecem de patologias crónicas que implicam, para a maioria dos doentes, a necessidade de tratamento médico continuado durante toda a vida e apresentam, inclusive, um risco grande de cirurgia abdominal.
No que concerne à doença de Crohn, cerca de dois terços dos doentes são operados pelo menos uma vez durante a sua vida, sendo que muitos deles são operados várias vezes. Paralelamente, os portadores de DII necessitam de inúmeras consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.
A causa da DII — doença de Crohn e colite ulcerosa — ainda não é conhecida. Subsistem várias explicações para o seu aparecimento, apesar de existirem sérios indícios que apontam para a combinação de factores genéticos e ambientais.
Segundo um estudo realizado pelo Grupo de Estudo da Doença Inflamatória Intestinal (GEDII) e pela Associação Portuguesa da Doença Inflamatória do Intestino (APDI), apresentado no início de 2008, existiam, em Portugal, até à data, mais de 12 000 doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa. Os casos diagnosticados de DII, no nosso país, triplicaram desde os anos 80. Este estudo refere, igualmente, que 12 por cento dos doentes foram diagnosticados antes dos 16 anos e que 60 por cento tiveram de recorrer à cirurgia.
A DII pode afectar pessoas de qualquer idade. No entanto, o mais comum é manifestar-se entre os 20 e 40 anos. Tal implica que os doentes sejam confrontados, durante inúmeros anos, com os condicionalismos inerentes à mesma e se sujeitem aos elevados encargos que o tratamento da DII representa.
O Estado deve assegurar aos doentes com DII o acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, imprescindíveis à sua sobrevivência e à manutenção da sua qualidade de vida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (») 1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)