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26 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

a propriedade do solo confere aos seus proprietários, como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e diminuir os riscos de corrupção dos decisores políticos.
O artigo 1305.º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu conteúdo nestes termos: «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas.». Compete, portanto, à lei a definição desses limites.
Na sequência deste articulado do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, vincula, no seu artigo 16.º, os particulares às determinações dos planos municipais e especiais de ordenamento do território, no que diz respeito às restrições impostas pela classificação e qualificação dos solos. Este tem demonstrado, no entanto, ser um horizonte excessivamente limitado. A Lei de Bases do Ordenamento do Território deve explicitar com clareza que o planeamento da expansão urbana, dos loteamentos e a definição dos planos de pormenor devem ser competências exclusivas dos órgãos de poder político local.
Por outro lado, é necessário estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, devem ser cativadas para o património público. Estas mais-valias resultam da intervenção pública, sendo assim de toda a justiça que o seu valor reverta para o Estado.
Nos nossos dias os solos rurais têm vindo a ser valorizados exclusivamente como produtos de mercado, e o urbanismo tem vindo a ser relegado para um estatuto de mero potenciador da valorização da propriedade e, consequentemente, determinante de estratégias de enriquecimento, particularmente por parte dos maiores promotores imobiliários.
A natureza especulativa deste segmento de actividade económica está na origem do profundo caos urbanístico que impera na maioria dos nossos municípios, onde a urbanização não resulta tanto do ponto de vista da necessidade de um ordenamento sustentável, mas mais do ponto de vista da facilitação dos negócios do solo. Daqui até ao favorecimento inexplicável de projectos de grande impacto negativo para o equilíbrio urbano decorre um passo que tem dado lugar a situações de contornos ilícitos.
Assim a proposta do Bloco de Esquerda tem a virtualidade de prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores. A dependência das autarquias em relação a promotores imobiliários já deu origem a inúmeros casos que chegaram à investigação judicial. Defender o interesse público e proteger os autarcas e técnicos de urbanismo deste tipo de pressões revela-se hoje uma medida de extrema necessidade.
Esta mesma necessidade foi expressa pelas conclusões do 11.º Congresso da Ordem dos Arquitectos, que reconheceu que os casos de corrupção urbanística recorrentemente identificados em Portugal precisam de ser combatidos e que a forma de conduzir este combate passa necessariamente por cativar para o Estado as mais-valias urbanísticas, à luz do que já acontece na maioria dos países europeus.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda já apresentou um projecto de lei semelhante ao presente anteriormente, no âmbito de diversas iniciativas destinadas a combater a corrupção. Na ocasião, o PS votou contra a iniciativa do Bloco de Esquerda. No entanto, a actualidade deste problema que resulta da grande desregulamentação existente em Portugal no que toca à política de solos e à espiral de corrupção, favorecimento e abuso de poder associados a esta situação obriga ao relançamento do debate.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime de cativação pública das mais-valias urbanísticas simples decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua classificação por via de actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou