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27 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

parcialmente de investimento público, tendo como objectivo prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores.

Artigo 2.º Conceito de mais-valias urbanísticas simples

Para efeitos da presente lei, consideram-se mais-valias urbanísticas simples os ganhos obtidos, mediante transmissão onerosa, relativos a activos prediais que sejam determinados por:

a) Decisões ou actos administrativos resultantes de processos de planeamento territorial que realizam a alteração da classificação do solo de rural em urbano ou a reconversão dos usos do solo ou ainda o aumento dos índices de edificabilidade; b) Transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º Determinação do valor das mais-valias urbanísticas simples

Para efeitos da presente lei, o valor das mais-valias urbanísticas simples corresponde à diferença entre o valor predial, a preços de mercado, antes e depois das situações descritas no artigo anterior, líquido dos encargos que sejam inerentes à transmissão e deduzido das benfeitorias realizadas no prédio.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (»)

1 — (») 2 — A execução dos instrumentos de planeamento territorial como o plano director municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor é da exclusiva competência dos órgãos de poder local, nos termos da lei.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 5.º Alteração ao Código das Expropriações

O artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 67A/2007, de 31 de Dezembro, e 56/2008, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º (»)

1 — (») 2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: