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24 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

Se, em alguns casos, os doentes conseguem obter crédito na farmácia para a aquisição de medicamentos, noutros acabam por não seguir a terapêutica adequada, em detrimento do seu estado de saúde. Os pedidos de ajuda no pagamento de medicamentos, junto das juntas de freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras instituições, tem registado um aumento considerável.
Esta realidade contraria o disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne ao direito, de todos os cidadãos e de todas as cidadãs, à protecção da saúde e ao dever de a defender e promover. Em última análise, implicará também, no futuro, o aumento da despesa por parte do Estado, na medida em que se verificará uma deterioração das condições de saúde da população e, consequentemente, uma necessidade de se recorrer mais frequentemente a cuidados de saúde mais complexos e mais dispendiosos.
O comunicado do Concelho de Ministros de 26 de Março de 2009 veio anunciar a aprovação de um decreto-lei que visa «apoiar as famílias, em especial os idosos, nas despesas com os medicamentos, estabelecendo um novo apoio do Estado aos idosos com menores posses, seguindo critérios de justiça social».
Este diploma implicará o aumento da comparticipação específica dos medicamentos, mas apenas no que respeita aos pensionistas que auferirem rendimentos de pensões inferiores ao salário mínimo nacional, sendo que esta comparticipação só atingirá os 100% em todos os escalões quando estiverem em causa medicamentos genéricos.
O Bloco de Esquerda encara como benéfica a proposta do Governo, mas considera que a mesma tem um alcance bastante circunscrito.
Os genéricos ainda se traduzem numa pequena fatia dos medicamentos vendidos em Portugal. De facto, ainda existem muitos médicos que não permitem que o medicamento original seja substituído por um genérico.
Paralelamente, existem medicamentos, nomeadamente destinados ao tratamento de doenças crónicas, para os quais não existem medicamentos genéricos da mesma substância activa no Prontuário Terapêutico.
Por outro lado, esta medida apenas abrange aqueles que têm pensões abaixo do salário mínimo, excluindo do seu âmbito de aplicação outros grupos desfavorecidos.
O diploma do Governo terá, consequentemente, um impacto reduzido pois não atingirá todos os medicamentos nem todos os grupos sociais mais fragilizados.
O Bloco de Esquerda propõe que se proceda a uma reavaliação do regime de comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, no sentido de dotá-lo de maior justiça social. No que concerne ao Escalão A e D, consideramos que devem ser repostas as percentagens de comparticipação já contempladas anteriormente de 100% (redacção original do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho) e 20% (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro), respectivamente. Quanto ao Escalão B, propomos que a comparticipação do Estado seja de 74% do preço de venda ao público dos medicamentos, e de 42%, no caso do Escalão C.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 249/2003, de 11 de Outubro, Decreto-Lei 81/2004, de 10 de Abril, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril, Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, e aditado pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: