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19 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

«Artigo 1.º (»)

1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistas, nas áreas da arquitectura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro das áreas de cruzamento artístico e nas artes do circo sem utilização de animais.
2 — (»)»

Capítulo V Controlo e fiscalização

Artigo 9.º Fiscalização

Compete às autoridades policiais, às câmaras municipais, ao ICNB e à DGV fiscalizar o cumprimento, por parte dos proprietários dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos, das disposições previstas no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 10.º Contra-ordenações

1 — A exibição de espécies de fauna selvagem em espectáculos e actos de exibição pública constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de € 2500 e montante máximo de € 15 000.
2 — O incumprimento, por parte dos proprietários dos circos, do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 2.º, excepto quando abrangido pelo número anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de € 2000 e montante máximo de € 10 000.
3 — As coimas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos detentores dos animais e tratadores, reduzidas a três quartos do montante previsto.
4 — Constitui contra-ordenação a aplicação de maus-tratos aos animais, punível com coima de montante mínimo de € 1000 e montante máximo de € 5000.
5 — Os montantes previstos no número anterior são agravados em metade em caso de morte causada pelos maus-tratos.
6 — Os montantes das coimas são agravados de um terço em caso de reincidência.

Artigo 11.º Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as sanções acessórias de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 12.º Tramitação e destino das coimas

1 — A competência para a elaboração de autos de contra-ordenação cabe às entidades fiscalizadoras.
2 — Compete ao ICNB, IP, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações previstos no presente diploma, bem como das sanções acessórias.
3 — A afectação do produto das coimas é feita da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante; b) 30% para o ICNB; d) 60% para o Estado.