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17 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

Capítulo II Animais em circos

Artigo 2.º Proibição de animais selvagens em circos

1 — É proibida a manutenção e utilização de espécies de fauna selvagem em circos.
2 — As espécies de fauna selvagem actualmente mantidas e utilizadas nos circos devem ser reconduzidas, no prazo máximo de três anos, a locais adequados à sua permanência, de acordo com as suas características e necessidades físicas e comportamentais.
3 — Os proprietários dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos têm o dever de colaborar com as entidades competentes na execução do disposto nos números anteriores.
4 — Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), com o apoio da DirecçãoGeral Veterinária (DGV), proceder à recondução espécies de fauna selvagem, tal como prevista no n.º 2, com os meios financeiros e técnicos colocados à sua disposição para este fim pelo Governo.
5 — O Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), com o apoio da Direcção-Geral Veterinária (DGV), é a entidade competente para garantir o bem-estar das espécies de fauna selvagem até estar concluído o processo da sua recondução a locais adequados, período durante o qual é proibida a utilização das espécies em espectáculos e actos de exibição pública.
6 — O ICNB entrega, no final de cada ano, um relatório ao Governo com informação sobre o processo de recondução das espécies de fauna selvagem.
7 — Findo o período máximo previsto para a recondução das espécies de fauna selvagem, o Governo publica um relatório com a avaliação deste processo e do seu impacto nas artes do circo e analisa a forma e os efeitos da aplicação de um regime de proibição da manutenção e utilização em circos das espécies de fauna doméstica.

Capítulo III Qualificação e formação profissional

Artigo 3.º Comissão técnica

1 — É criada uma comissão técnica no âmbito dos ministérios com a tutela das áreas da educação, do ensino superior, do trabalho e da cultura, com funções de órgão consultivo.
2 — A comissão tem como objectivo estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação das artes do circo, nomeadamente em termos de ensino artístico e de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais.
3 — A comissão tem ainda como objectivo estudar propor os parâmetros gerais da criação, no âmbito do ensino artístico especializado, de um curso de artes do circo para o 3.º ciclo do ensino básico e para o ensino secundário, e da criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino superior artístico.
4 — A comissão técnica pode reunir em secções especializadas, criadas para cada uma das vertentes de ensino e habilitação profissional criadas pelo presente diploma.
5 — A comissão técnica cessa as suas funções logo que implementado o processo de criação dos cursos de artes do circo no ensino artístico e o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das artes do circo, os quais devem estar concluídos até ao final de 2010.

Artigo 4.º Funcionamento e composição

Compete ao Governo regulamentar o funcionamento e a composição da comissão técnica, que deve integrar, designadamente, representantes dos ministérios com a tutela das áreas da educação, do ensino