O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

superior, do trabalho e da cultura e das associações e grupos profissionais das artes do circo e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área das artes do circo.

Artigo 5.º Competências

Compete à comissão técnica:

a) Elaborar o seu regulamento interno; b) Proceder à recolha de documentação sobre a regulamentação e os conteúdos dos cursos académicos e profissionais reconhecidos na União Europeia, ou fora dela, com vista à prossecução dos objectivos a atingir; c) Divulgar os dados relevantes junto dos profissionais e do público em geral; d) Estudar e recomendar os critérios para a criação dos cursos de artes do circo a desenvolver no 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário; e) Estudar e recomendar critérios para a criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino superior artístico; f) Propor os critérios de credenciação, formação e certificação dos profissionais das artes do circo; g) Acompanhar o processo de certificação dos profissionais e o processo de legalização das entidades de ensino e formação das artes do circo, junto dos ministérios com as respectivas tutelas.

Artigo 6.º Formação profissional

1 — O ministério com a tutela da área do trabalho define as condições de certificação e de reconhecimento e homologação de cursos e acções de formação profissional em artes do circo, destinados à aprendizagem e actualização de conhecimentos, no âmbito do sistema nacional de certificação profissional.
2 — O mesmo ministério deve estudar a possibilidade de integração das artes do circo no sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e académicas.
3 — Aos profissionais dos circos directamente afectados pelo disposto no artigo 2.º é concedida prioridade de acesso aos dispositivos previstos nos números anteriores.

Artigo 7.º Ensino itinerante

1 — O ministério com a tutela da área da educação cria um grupo de trabalho para avaliar e propor a implementação de medidas e projectos educativos no âmbito da prestação de serviços de educação préescolar e escolar destinados à população itinerante, com o objectivo de combater o abandono e insucesso escolar deste grupo e proporcionar-lhe uma formação regular, estável e de qualidade.
2 — O grupo de trabalho previsto no número anterior é constituído por representantes do Ministério da Educação e das associações e grupos profissionais das artes do circo.

Capítulo IV Apoios públicos às artes do circo

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: