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29 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

«Secção IV Das mais-valias

Artigo 143.º-A Reversão pública

1 — As mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos índices de construção, são públicas e revertem para o Estado.
2 — Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
3 — Na situação prevista no número anterior, não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.
4 — As mais-valias referidas nos n.os 1 e 2 revertem para o Estado no prazo máximo de um ano após concluído o acto de alienação dos lotes ou dos imóveis que registaram um acréscimo de valor nos termos dos números anteriores, sendo a sua cobrança efectuada pela administração fiscal.»

Artigo 8.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo num prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 801/X (4.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, ISENTANDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS OS PORTADORES DE DOENÇA INFLAMATÓRIA DO INTESTINO — DII (COLITE ULCEROSA E DOENÇA DE CROHN)

Exposição de motivos

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, vem definir os grupos isentos do pagamento das taxas moderadoras, entre os quais se incluem «os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla».
A alínea r) deste mesmo artigo estipula, ainda, que serão isentos da taxa moderadora «os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de