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25 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

«Artigo 2.º (»)

1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:

a) Escalão A — a comparticipação do Estado é de 100% do preço de venda ao público dos medicamentos; b) Escalão B — a comparticipação do Estado é de 74% do preço de venda ao público dos medicamentos; c) Escalão C — a comparticipação do Estado é de 42% do preço de venda ao público dos medicamentos; d) Escalão D — a comparticipação do Estado é de 20% do preço de venda ao público dos medicamentos.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)«

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Francisco Louçã — Helena Pinto — Alda Macedo — Ana Drago — Luís Fazenda — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 800/X (4.ª) CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS PREVENINDO A CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER

Exposição de motivos

O presente projecto de lei tem por objectivo alterar o paradigma que, no actual quadro legislativo, confere à propriedade do solo um direito não regulado sobre o seu uso, o que tem conduzido a atentados contra o interesse público. Esta ideia de que a propriedade do solo confere um direito de uso absoluto molda toda a legislação sobre instrumentos de ordenamento do território de incidência local, distorce o papel da decisão política no campo da aprovação destes instrumentos e deixa o poder político local refém das pressões provenientes dos promotores imobiliários.
Este é o campo onde fermenta a tentativa de aliciamento tanto de autarcas como de técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de pormenor, onde o interesse público é subjugado à vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas, que chegam a atingir valores excepcionais, não corresponde a um investimento que lhe confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm utilidade pública do ponto de vista da reprodução de desenvolvimento. E o interesse público só muito parcialmente beneficia de um acto que resulta na sua totalidade da acção administrativa e da decisão política.
Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de direitos e deveres dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem como as responsabilidades do Estado nos diferentes níveis da Administração Pública, mostra-se urgente definir os limites dos direitos e deveres que