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3 | II Série A - Número: 132 | 12 de Junho de 2009

Artigo 5.º Adaptação dos serviços

As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.

Artigo 6.º Regulamentos

O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no Regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.

Aprovado em 22 de Maio de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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