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38 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 2.º Ilicitude

O despedimento que ocorra em desconformidade com o estabelecido no artigo anterior é considerado ilícito, tendo os efeitos previstos no Código do Trabalho para a ilicitude do despedimento colectivo e extinção de posto de trabalho.

Artigo 3.º Prazo

A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos termos legais e aplica-se aos processos de despedimento nas modalidades referidas no artigo 1.º, que se iniciem ou ocorram no período de vigência referido no artigo anterior.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 28 de Maio de 2009 O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 504/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA, NUMA PRIMEIRA FASE, APENAS A COMPONENTE FERROVIÁRIA NA TERCEIRA TRAVESSIA DO TEJO

Exposição de motivos

A consideração de que a «região de Lisboa é, no País, uma das que mais carece de intervenção no ordenamento racional das suas infra-estruturas» de transporte e que «o caminho-de-ferro, entre os modos de transporte que nela operam é o que requer maior e mais urgente atenção», levou à criação do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa através do Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de Agosto. Neste diploma é referido que, dos empreendimentos que assumem especial relevância, a par da «inscrição do atravessamento ferroviário do Tejo na Ponte de 25 de Abril», está a promoção, «a mais longo prazo, do segundo atravessamento ferroviário do rio Tejo».
Desde esta altura foi sendo considerada a eventual necessidade de uma terceira travessia do Tejo (TTT) fundamentalmente com valência ferroviária, por um lado, para proceder à transferência modal do crescente volume de tráfego rodoviário entre a margem sul e a margem norte, e, por outro, às várias limitações da componente ferroviária na ponte 25 de Abril, nomeadamente em termos da articulação com a rede convencional da Área Metropolitana de Lisboa (AML). São iniciados diversos estudos e tomadas algumas disposições legais para a sua concretização, prefigurando-se então vários cenários, desde a travessia exclusivamente ferroviária à rodo-ferroviária, passando por soluções separadas, implicando uma quarta travessia.
Em 2002, com a aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), é referido explicitamente que a TTT consagrada através do corredor Chelas-Barreiro deverá possibilitar o atravessamento rodoviário e ferroviário, mas não define um horizonte de concretização de

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