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6 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

4 — O Presidente da Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da candidatura.
5 — Caso as candidaturas não cumpram os requisitos exigidos, o Presidente da Assembleia da República notifica os subscritores no sentido de, no prazo máximo de três dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.
6 — O Presidente da Assembleia da República deve dar publicidade à data da eleição do Provedor de Justiça e do prazo para a apresentação de candidaturas.
7 — Aplica-se à apresentação de candidaturas por cidadãos, naquilo que não está aqui previsto, o estabelecido no Regimento da Assembleia da República.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 O Deputado do PS, António José Seguro.

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PROJECTO DE LEI N.º 805/X (4.ª) ALTERAÇÃO DO N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 312/2002, DE 20 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento Geral do Estado para 2000, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, no artigo 72.º, criou uma taxa de 2% incidente sobre o preço de venda ao consumidor dos produtos cosméticos e de higiene corporal, a favor do INFARMED.
Esta taxa foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro de 2002, e posteriormente pelos artigos 152.º e 129.º das Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro (OGE 2007), e 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OGE 2008), sendo actualmente de 1%.
Logo desde 2000 a AIC — Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal —, representando o sector em Portugal, tratou de demonstrar junto dos sucessivos governos e, em especial, da tutela — o Ministério da Saúde e o INFARMED — quão absurda é esta taxa: não só não tem qualquer justificação plausível, como é demasiado onerosa para as empresas e consumidores e, por conseguinte, profundamente injusta e discriminatória.
De facto, ao contrário dos produtos de saúde tutelados pelo INFARMED, os produtos de higiene corporal e os cosméticos são disponibilizados ao consumidor, no mercado da União Europeia, sem necessidade de qualquer controlo ou autorização prévia das autoridades nacionais ou comunitárias, cabendo tão só ao responsável pela colocação no mercado o cumprimento dos requisitos harmonizados fixados na União Europeia para estes produtos através da Directiva 76/768/CEE.
Sendo as responsabilidades de segurança para a saúde pública inteiramente da esfera dos privados, compete ao INFARMED o controlo do mercado, obrigações que partilha com a ASAE, e as responsabilidades legislativas, nomeadamente a representação dos interesses de Portugal no AdHoc Working Party for Cosmetics Products, onde é proposta, discutida e preparada para aprovação pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu a legislação aplicável. Sempre assim foi, desde há 20 anos, e ainda hoje não se vislumbra porque é que o Estado português criou esta taxa, penalizando violentamente este sector de actividade.
Com efeito, as taxas em causa, aplicáveis aos diferentes produtos de saúde, não são iguais, pois a lei estabelece uma diferença significativa entre elas.
Diferenciação esta, de resto, em nada despicienda: os 0,4% aplicáveis aos produtos homeopáticos, aos dispositivos médicos não activos e aos dispositivos para diagnóstico in vitro contrastavam grandemente com a