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11 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

Artigo 1.º

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder (euro) 250 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de um ano.
8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ) 13 — (… )»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 810/X (4.ª) AUMENTA OS LIMITES DE DEDUÇÃO DOS MONTANTES PAGOS PARA PRÉMIOS DE SEGURO, EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

Exposição de motivos

O artigo 86.º do Código do IRS (CIRS) prevê a possibilidade de dedução à colecta de 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (n.º 1) e de 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes (n.º 3).
Em ambos os casos, trata-se de seguros contratados — alguns deles por razões inelutáveis, por assim dizer, como é o caso dos seguros de vida exigidos para a concessão de crédito à habitação — para cobrir o risco de sinistros cuja verificação pode ter consequências desastrosas nas economias de um orçamento familiar; outros — como é tipicamente o caso do seguro de saúde — para garantir a cobertura de encargos que o Estado deixou de assumir de forma universal.