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16 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

a) a v) (… )

x) No caso de sondagens feitas com base em freguesias-tipo, a identificação das freguesias e das horas a que se procedeu aos inquéritos; y) No caso das sondagens em que seja inquirido sobre o sentido de voto em actos eleitorais anteriores, a sua identificação expressa e a sua conformação com a totalidade da amostra.

Artigo 10.º Divulgação em períodos eleitorais

1 — No período oficial de campanha para acto eleitoral ou referendário abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4.º do artigo 1.º, e até ao encerramento das urnas, são proibidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com qualquer acto eleitoral ou referendário.
2 — (anterior n.º 3)»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 15.º-A à Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Exercício da supervisão

1 — A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de sondagens ou inquéritos alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
2 — As entidades que prosseguem actividades de realização e publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial.
3 — O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis perante o conselho regulador ou quaisquer serviços da ERC.
4 — A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores.
5 — A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.

Artigo 3.º

Quaisquer referências à Alta Autoridade para a Comunicação Social, respectivos estatutos ou legislação complementar, constantes da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, devem entender-se feitas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e respectivos diplomas legais e regulamentares.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares (CDSPP) — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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