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12 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

Numa época em que as famílias e os contribuintes não casados se debatem com assinaláveis dificuldades na gestão de sempre insuficientes orçamentos, pretende o CDS-PP diminuir a taxação efectiva dos contribuintes singulares, libertando algum dinheiro para que as famílias e os particulares possam usar nas despesas do dia-a-dia.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 86.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º (… )

1 — São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 70, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 140, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 — (… ) 3 — São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 95; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 190; c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 50.

4 — (… ) 5 — (… )»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Abel Baptista — Telmo Correia — Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — João Rebelo — Teresa Caeiro.

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