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20 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

para substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade e para substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias).

Dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e das entidades equiparadas: É alargado o âmbito pessoal, passando a integrar os membros dos órgãos estatutários das cooperativas.
A BIC corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do indexante de apoios sociais (adiante designado IAS) e o limite máximo igual a 12 vezes o IAS, o que inclui os montantes pagos a título de senhas de presença e os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam, para lá dos valores que a integram nos termos gerais.
No que concerne à taxa contributiva, ela é reduzida, passando dos actuais 31,25% para 29,6%, cabendo à entidade empregadora suportar 20,3% e ao trabalhador 9,3%.

Dos trabalhadores no domicílio: É alterado o âmbito material, que passa a incluir a protecção na parentalidade, na doença, nas doenças profissionais, na invalidez, na velhice e na morte.
Em termos da taxa contributiva, passa a existir um regime único, no qual a contribuição cifra-se em 29,6%, cabendo 20,3% à entidade empregadora e 9,3% ao trabalhador.

Dos praticantes desportivos profissionais: Em relação à BIC, mantém-se num quinto das remunerações efectivas, não podendo ser inferior ao IAS, mas possibilita-se a escolha pela remuneração efectiva.
No que diz respeito à taxa contributiva, esta aumenta dos actuais 28,5% para 33,3% (cabendo à entidade empregadora suportar 22,3% e ao trabalhador 11%).

Dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração: No que diz respeito ao âmbito pessoal, estão abrangidos os trabalhadores que prestam trabalho sazonal agrícola ou em eventos turísticos em regime de contrato de trabalho sazonal de muito curta duração, nos termos do disposto no Código do Trabalho.
No âmbito material de protecção fica coberta a invalidez, velhice e morte.
Em relação à BIC, esta assenta no número de horas de trabalho prestado, sendo o seu valor calculado com referência ao IAS, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º.
No que concerne à taxa contributiva prevê-se o valor de 26,1% exclusivamente a cargo da entidade empregadora.

Dos trabalhadores em situação de pré-reforma: No que diz respeito à taxa contributiva, deixa de ser feita a distinção com base nas carreiras contributivas, como sucede actualmente, e passam a existir dois âmbitos materiais distintos: por um lado, os trabalhadores que se encontram em regime de pré-reforma, que mantêm o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito geral e que mantêm a taxa contributiva que lhes era aplicada no momento da passagem à situação de pré-reforma e, por outro, os trabalhadores cujo acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não sendo reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego, pelo que têm uma taxa contributiva reduzida que se cifra em 26,9% (sendo 18,3% a cargo da entidade empregadora e 8,6% a cargo do trabalhador).

Dos pensionistas em actividade: Mantém-se a distinção entre pensionistas de invalidez e pensionistas de velhice. Em relação aos primeiros, a taxa contributiva sobe para os 28,2% (entidade empregadora 19,3% e trabalhador 8,9%) e em relação aos segundos a taxa contributiva sobe para 23,9% (registando-se uma diminuição da contribuição do trabalhador, que passa a ser 7,5%, e subindo a da entidade empregadora para 16,4%).