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24 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

Em primeiro lugar, encontram-se previstos um conjunto de situações especiais, que mantêm as actuais taxas contributivas ou que constituem grupos fechados de beneficiários; do mesmo modo, são criadas situações especiais transitórias, nomeadamente em relação a bancários, docentes e militares.
Em segundo lugar, são previstos um conjunto de mecanismos de ajustamento progressivo da base de incidência contributiva, bem como das taxas contributivas.
Em terceiro lugar, refira-se que se considera direito subsidiário a Lei Geral Tributária, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo e o Regime Geral das Infracções Tributárias.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Após solicitação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, o proponente remeteu, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, os seguintes documentos: um quadro comparativo das contra-ordenações, uma «Nota técnica» sobre a desagregação da taxa contributiva elaborada pela Direcção-Geral de Segurança Social e três quadros, o primeiro com as componentes da base de incidência da segurança social e fiscal, o segundo com as componentes da base de incidência fiscal, que não fazem parte da base de incidência da segurança social com carácter irregular e o terceiro com as componentes da base de incidência fiscal, que não fazem parte da base de incidência da segurança social com carácter regular.
Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de o articulado desta proposta de lei conter uma autorização legislativa (artigo 4.º)1, que, apesar de ter apenas dois números, insere o objecto, o sentido, a extensão e a duração da mesma, de acordo com os preceitos constitucionais (n.º 2 do artigo 165.º) e regimentais (n.º 2 do artigo 187.º).
Alguns constitucionalistas colocam a dúvida de saber se as autorizações legislativas exigem lei autónoma ou se podem ser incluídas em «leis materiais que regulam matérias conexas com a da autorização». É o caso dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira que, apesar de considerarem a questão duvidosa, referem que, à excepção do disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, que literalmente fala de «leis de autorização legislativa», não parece haver impedimento, «desde que as normas autorizantes preencham os requisitos constitucionais da autorização (delimitação material e temporal) e desde que a Assembleia da República não fique impedida de revogar a autorização concedida». Estes autores mencionam o exemplo do disposto no n.º 5 da Constituição, que refere expressamente «As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento».
Apesar de não ser obrigatório, face aos preceitos constitucionais e regimentais que regulam esta matéria, tem vindo a ser prática, há já algum tempo, as autorizações legislativas apresentadas pelo Governo anexarem o decreto autorizado para que a Assembleia da República tome conhecimento do diploma que irá ser aprovado (o que não acontece neste caso).
1 Artigo 4.º Autorização legislativa 1 - Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de 180 dias, no sentido de criar um regime jurídico de protecção na eventualidade de desemprego involuntário para grupos de beneficiários específicos de entre os membros dos órgãos estatutários das pessoas c olectivas e dos trabalhadores independentes que exerçam actividade empresarial.
2 - A taxa contributiva a criar para o efeito será adequada ao custo actuarialmente determinado da protecção que venha a ser garantida, não podendo em qualquer caso ser superior ao custo actuarial da eventualidade de desemprego prevista no Código.