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19 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

relações jurídicas entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial é dispersa, de diferentes épocas e de diferente natureza normativa», estando em causa diplomas do período entre 1963 e 2009, o que resulta na «existência de diferentes racionalidades, justificações ou condicionantes subjacentes à matéria neles regulada».
Assim, a presente reforma «assenta em quatro objectivos fundamentais: dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e conciliar melhor e mais protecção social com uma política de rigor e eficiência».
Do mesmo modo, enceta-se, através da proposta de lei em apreço, a «primeira sistematização na história da segurança social portuguesa dos actos normativos que regulam toda a relação jurídica contributiva entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial de segurança social. Regulam-se, pois, todos os actos normativos desde o aparecimento do facto que determina a relação jurídica, a determinação dos sujeitos e dos seus direitos e obrigações, do incumprimento até ao respectivo regime contra-ordenacional».
Expostos os objectivos que norteiam a presente iniciativa legislativa, importa referir que a mesma surge na sequência de compromisso assumido pelo XVII Governo Constitucional no seu programa. Esta proposta foi discutida em sede de concertação social, decorrendo de dois acordos tripartidos: o Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, de 10 de Outubro de 2006, e o Acordo para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social, de 25 de Junho de 2008.
Em termos estruturais, o Código, ora proposto, divide-se em cinco partes: I) disposições gerais e comuns; II) regimes contributivos do sistema previdencial; III) incumprimento da obrigação contributiva; IV) regime contra-ordenacional e V) disposições complementares, transitórias e finais.
Assim, cumpre assinalar as principais alterações propostas, bem como os aspectos mais significativos que se mantiveram inalterados na presente proposta de Código, atendendo a cada regime contributivo do sistema previdencial.

Dos trabalhadores por conta de outrem: Em relação à base de incidência contributiva (adiante designada BIC), esta é alargada significativamente, dela passando a constar, nomeadamente, os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados; as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; os abonos para falhas; os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora; as despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores; as compensações por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego; os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros do ramo vida, fundos de pensões e planos de poupança, reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; as prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante. Refira-se ainda que no caso dos subsídios de Natal, de Férias, de Páscoa e outros de natureza análoga, deixa de se exigir o carácter de regularidade e de continuidade.
No que concerne à taxa contributiva global, esta mantém-se em 34,75%, na qual a entidade empregadora responde por 23,75% e o trabalhador por 11%. No entanto, a taxa contributiva global é adequada ao tipo de contrato. Assim, num contrato de trabalho por tempo indeterminado, a parcela de taxa a cargo da entidade empregadora é reduzida em 1%, enquanto num contrato de trabalho a termo resolutivo a parcela de taxa a cargo da entidade empregadora é acrescida em 3% (ficam excluídos deste âmbito os contratos celebrados