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42 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

A proposta de lei prevê a norma de aplicação para as regiões Autónomas, pelo que nada temos a opor à mesma.
No entanto, após análise do documento, sugerimos as seguintes alterações:

No artigo 86.º, «Requisitos da autorização», a alínea e) do n.º 1, refere a «capacidade para o exercício das actividades previstas no n.º 2 do artigo 99.º». Em nosso entender, esta referência deverá ser ao n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que aí estão enumeradas as medidas necessárias para o desenvolvimento das actividades, enquanto que o n.º 2 apenas refere os registos que deverão ser mantidos actualizados para efeito de consulta. Por outro lado, sendo o manual de procedimentos apontado como um requisito da autorização e como documento de análise para apreciação da capacidade e qualidade técnica dos serviços (n.º 4 do artigo 86.º, alínea e) do n.º 1 e alínea с) do n.º 2 do artigo 89.º), deverá ser um dos documentos solicitados para acompanhar o requerimento de autorização (artigo 87.º).
Quanto à denominada «Vistoria urgente», prevista no artigo 90.º, em nosso entender deverá ser sujeita a requisitos específicos, sob pena de se tornar a norma e não permitir aos organismos competentes a avaliação (documental ou in loco) da qualidade técnica dos procedimentos e capacidades para o exercício das actividades previstas no artigo 99.º, por parte do requerente, adiando esta avaliação para o processo de auditoria, posterior à autorização, que achamos ser de mais difícil controlo.
Finalmente, uma vez que o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, foi alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, achamos que, por uma questão de maior clareza sobre os diplomas revogados, também seja feita referência a estes diplomas na norma revogatória.
Relativamente à proposta de lei 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro —, devidamente analisada e tendo em atenção a denominada mediação, poderemos tecer as seguintes considerações: dentro do sentido da extensão da autorização legislativa, é prevista a possibilidade das partes acordarem na resolução extrajudicial de conflitos, através de «sistemas de mediação» laborais. Em consequência desta previsão, a proposta de lei consagra um artigo 27.º-A, com o título «Mediação». Mais se refere no preâmbulo da proposta de lei que o sistema de mediação laboral cobre já a totalidade do território de Portugal continental.
No que se refere às regiões autónomas, nada é referido, sendo que arribas as Regiões possuem um Serviço Regional de Resolução de Conflitos Laborais, onde nos respectivos estatutos se encontra prevista a mediação, a conciliação e a arbitragem e que ambos os serviços, no actual momento, somente promovem a conciliação.
Importa, pois, salientar dois aspectos essenciais:

1 — Nos termos do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, é referida a possibilidade de isenção de custas para os trabalhadores, quando estes tenham recorrido previamente a uma «estrutura de resolução de litígios».
2 — Ambos os serviços são uma alternativa pública à mediação, promovida através da conciliação.
Ou seja, não faz sentido que a proposta de lei somente faça referência à figura da mediação (que é efectuada por privados), quando existem serviços públicos que exercem a conciliação, e que são de facto uma estrutura de resolução de litígios laborais (tal como é definido no Regulamento das Custas Processuais).
Tendo em atenção que se pretende efectuar uma alteração ao Código de Processo do Trabalho orientada para uma celeridade, eficácia e funcionalidade do processo de trabalho, bem como a garantia de pacificação e normalidade do sector laboral, somos de parecer que a inclusão da conciliação no Código de Processo de Trabalho será obviamente útil e necessária, até porque a experiência tem mostrado que tem existido mais sucesso na conciliação do que na denominada mediação, bem como estaremos perante serviços públicos e não privados, o que confere naturalmente maior segurança jurídica.
Relativamente à proposta de lei 285/X (4.ª) — Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro», verifica-se que a mesma se divide em nove Capítulos, a saber: I — Objecto e âmbito; II — Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária; III — Trabalhador-estudante; IV — Formação profissional; V — Período de funcionamento; VI — Verificação da