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Segunda-feira, 22 de Junho de 2009 II Série-A — Número 139
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Resolução: Deslocação do Presidente da República a Edimburgo.
Projectos de lei [n.os 824, 825 e 828/X (4.ª)]: N.º 824/X (4.ª) — Apoia o Movimento Associativo Popular (apresentado pelo BE).
N.º 825/X (4.ª) — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) (apresentado pelo BE) N.º 828/X (4.ª) — Legaliza a cannabis para consumo pessoal (apresentado pelo BE).
Projectos de resolução [n.os 509 e 510/X (4.ª)]: N.º 509/X (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março, que «Estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL, Administração do Porto de Lisboa, SA, sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado» (apresentado pelo PSD).
N.º 510/X (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março, que «Estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL, Administração do Porto de Lisboa, SA, sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado» (apresentado pelo PCP).
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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A EDIMBURGO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Edimburgo, nos dias 22 e 23 do corrente mês de Junho.
Aprovada em 18 de Junho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
——— PROJECTO DE LEI N.º 824/X (4.ª) APOIA O MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR
Exposição de motivos
O Movimento Associativo Popular (MAP) tem um papel preponderante na sociedade portuguesa.
As colectividades surgiram como resposta às necessidades das populações, substituindo, na sua actividade, muitas das funções sociais que seriam originariamente atribuídas ao Estado.
Desde a sua génese têm contribuído significativamente para o desenvolvimento do espaço geográfico e social em que estão inseridas. Funcionam como espaços de partilha, de construção, de solidariedade, que procuram não reproduzir as desigualdades sociais arraigadas na nossa sociedade e pugnam por uma sociedade inclusiva.
A sua utilidade enquanto promotoras de uma verdadeira cidadania activa é amplamente reconhecida pela sociedade portuguesa. Nos nossos dias quem se encontra desprovido de autonomia económica encontra-se, igualmente, em situação de manifesta exclusão social. As colectividades têm, nesse sentido, uma função decisiva. São garante do respeito, nomeadamente pelos direitos e deveres culturais, constitucionalmente consagrados de todas as cidadãs e cidadãos.
A primeira colectividade foi fundada em 1722 — Banda de Música de Santiago de Riba-Ul, de Oliveira de Azeméis. O aparecimento das colectividades surge, desde sempre, em estreita articulação com outros movimentos, nomeadamente com o sindicalismo e a actividade política.
Ao longo das décadas, e, em alguns casos, dos séculos que nos separam do seu nascimento, as colectividades têm registado um desenvolvimento considerável. O seu período áureo deu-se, contudo, no pós 25 de Abril. Segundo um estudo promovido no âmbito de um protocolo celebrado entre a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura Recreio e Desporto (CPCCRD) e a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, 28,3% das 2632 associações que, em 2007, se encontravam filiadas na CPCCRD tinham surgido neste período.
Este estudo revela-nos, igualmente, a dimensão do Movimento Associativo Popular (MAP): cerca de 18 000 associações, 267 000 dirigentes e 3 milhões de associados.
Os dirigentes associativos, aos quais é reconhecida plena legitimidade, na medida em que os mesmos são eleitos democraticamente, são elementos basilares da dinâmica associativa. Tendo em conta que o carácter voluntário do trabalho é uma das características fundamentais do MAP, o qual padece de escassez de recursos humanos, muitas vezes, o dirigente associativo transforma-se no motor de toda actividade desenvolvida pela colectividade.
Não obstante a notória implantação do MAP no nosso país e a crescente importância que o mesmo assume enquanto via de participação cívica e social, a sua importância não é devidamente reconhecida pelas entidades públicas oficiais, desde logo pelo Governo, que parece ignorar o papel primordial do MAP na nossa economia social.
Esta negligência reveste-se de inúmeras formas, designadamente no que concerne à inadequação da legislação — seja pelo seu desajustamento ou pela total ausência de regulamentação — e à insuficiência de apoios financeiros e logísticos.
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Apesar de muitas das colectividades conseguirem apresentar saldos positivos, ou de, pelo menos, conseguirem cobrir as despesas inerentes à sua actividade, em particular as colectividades de cultura, recreio e desporto, as mesmas vêem-se forçadas a restringir o seu campo de acção.
De facto, e segundo o inquérito desenvolvido no âmbito do estudo promovido pela CPCCRD e pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias às colectividades associadas na própria CPCCRD, são inúmeros os constrangimentos com que as mesmas se deparam.
No universo das colectividades inquiridas, 57,3% queixam-se da «insuficiência/esgotamento/inadequação dos espaços físicos-instalações», 43,1% referem que são confrontadas com profundas «dificuldades na aquisição e manutenção de recursos materiais/logísticos», 39,8% declaram não ter os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas actividade, 32,2% denunciam o défice de apoios institucionais e 27% afirmam que o seu maior problema é a escassez de recursos financeiros.
Reconhece-se, igualmente, a ausência de mecanismos adequados para o incentivo ao dirigismo associativo popular, nomeadamente no que concerne ao Estatuto Social do Dirigente Associativo, e a carência de «programas de formação adequados às necessidades de qualificação dos recursos humanos destas estruturas».
Tendo em conta o reconhecimento, por parte do Bloco de Esquerda, do papel capital das colectividades, enquanto maior rede de participação cívica do nosso país, pretendemos, através da presente iniciativa, acolher as propostas da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, no sentido de suprimir alguns dos constrangimentos com que as colectividades são confrontadas actualmente.
Nesse sentido, propomos:
— A consideração, para efeitos de reforma ou aposentação, do tempo cumprido, em cargos executivos, pelos dirigentes associativos voluntários; — A criação do cartão de dirigente associativo voluntário; — A alteração das condições gerais da declaração de utilidade pública, excluindo das mesmas o requisito referente à posse dos meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; — A inclusão, nas regalias reconhecidas às pessoas colectivas de utilidade pública, da publicação gratuita no Diário da República do texto integral dos estatutos para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública; — A extensão do âmbito de aplicação da Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo, designadamente no que respeita ao reembolso do IVA na aquisição de bens e de serviços destinados aos fins das associações e na realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias; — A exclusão do regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, das cantinas, refeitórios e bares de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados; — No âmbito da dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, a consideração, enquanto custos ou perdas de exercício, na sua totalidade, dos donativos concebidos às colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias, à própria Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, assim como às associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de
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Outubro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março, e procede à extensão do âmbito de aplicação do disposto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho
O artigo 7.º da Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º (… )
1 — (… ) 2 — Para efeitos de reforma ou aposentação, cada cinco anos de voluntariado efectivo como dirigente associativo, em cargos executivos, corresponderá a um ano de tempo de serviço.»
Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho
É aditado à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A Cartão de identificação de dirigente associativo voluntário
1 — Para efeitos de identificação deve ser definido, por portaria do membro do Governo competente, um modelo de cartão de dirigente associativo voluntário.
2 — As normas relativas ao procedimento de emissão do cartão de identificação devem ser aprovadas igualmente por portaria do membro do Governo competente.
3 — É da competência da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto a emissão do referido cartão.»
Artigo 4.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro
Os artigos 2.º, 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (… )
1 — (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e)Possuírem os meios humanos adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; f) (… )
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2 — (… )
Artigo 10.º (… )
(… )
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Publicação gratuita no Diário da República do texto integral dos estatutos para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública.
Artigo 15.º Regulamentação
As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública, devem ser aprovadas por portaria do governo competente no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.»
Artigo 5.º Apoio ao associativismo recreativo, cultural e desportivo
O disposto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, aplica-se, com as devidas adaptações, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo.
Artigo 6.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (… )
1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação, bem como as associações que se dediquem exclusivamente ao desporto e à cultura profissionais.
Artigo 4.º (… )
As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas ao Director-Geral das Contribuições e Impostos que as devem remeter para análise e instrução às delegações regionais do Instituto Português das Artes do Espectáculo, tratando-se de actividades culturais e recreativas, ou do Instituto do Desporto, tratando-se de actividades desportivas.
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Artigo 5.º (… )
Os organismos competentes de acordo com a actividade em causa concedem um subsídio em valor equivalente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações:
a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, recreativa e desportiva; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.
Artigo 9.º (… )
1 — Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação das aquisições de bens e serviços à actividade cultural, desportiva e recreativa prosseguida.
2 — A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, designadamente:
a) (… ) b) O número de participantes envolvidos em iniciativas anteriores; c) O currículo dos regentes, ensaiadores, professores, técnicos e dirigentes; d) (anterior alínea e) e) (anterior alínea f) f) (anterior alínea g) g) A avaliação da iniciativa por parte dos participantes e parceiros.
Artigo 10.º (… )
São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições que se mostrem desadequados à actividade cultural, desportiva ou recreativa prosseguida pela entidade beneficiária.
Artigo 12.º (… )
Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando:
a) A aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais; b) (… )»
Artigo 7.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 3.º (… )
1 — (… ) 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 — (… )»
Artigo 8.º Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 62.º (… )
1 — (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )
2 — (… ) 3 — (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) As colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias; e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e) g) (anterior alínea f)
4 — (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… )
5 — (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… )
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d) (… ) e) (… ) f) (… )
6 — (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… )
7 — (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… )
8 — (… ) 9 — (… ) 10 — As entidades a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
11 — As entidades a que se refere a alínea e) do n.º 6 devem obter junto do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), previamente à obtenção de donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, recreativo ou desportivo das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)»
Artigo 9.º Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril.
Artigo 10.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Lisboa, Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Mariana Aiveca — João Semedo — Fernando Rosas — Ana Drago — Helena Pinto — Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 825/X (4.ª) REGULA A ACTIVIDADE DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS QUE SE DEDIQUEM À ACTIVIDADE CULTURAL, RECREATIVA OU DESPORTIVA E CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO POPULAR (CNAP)
Exposição de motivos
Em 2003 foi publicada a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto, que tem como propósito promover o reconhecimento e a valorização do movimento associativo popular.
No seu artigo 2.º é estipulado que ao movimento associativo português é conferido o estatuto de parceiro social e que o Governo definiria, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, «a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social».
Findos cerca de seis anos, este diploma ainda se encontra por regulamentar, em detrimento não só dos interesses das colectividades, dos seus associados e dirigentes, como também do próprio Estado e de toda a comunidade que se relaciona com estas entidades e/ou usufrui, directa ou indirectamente, do resultado da sua actividade.
Perante a inoperacionalidade da Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto, o funcionamento das cerca de 18 000 colectividades existentes está profundamente condicionado e, com ele, o importantíssimo papel destas instituições enquanto garantes do exercício de uma cidadania activa e da democratização do acesso à cultura, ao recreio e ao desporto.
A relevância destas colectividades para a sociedade portuguesa, enquanto entidades que pugnam pela defesa dos direitos humanos, designadamente no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, e enquanto «espaços onde se exercem e reclamam direitos: de reunião, de associação, à cultura, ao desporto, ao lazer, ao protesto, à indignação» (Dr. José Malheiro in Associativismo Popular Originalidade do Povo Português), não só deve ser reconhecida como a actividade destas colectividades deve ser efectivamente estimulada.
Há muito que a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD), enquanto estrutura representativa das colectividades, cuja importância no fortalecimento do associativismo quer no território nacional quer no estrangeiro merece destaque, reivindica o correcto enquadramento jurídico do Movimento Associativo Popular (MAP), nomeadamente no que concerne ao estatuto de parceiro social deste movimento e à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).
A 6 de Janeiro de 2007, durante a apreciação, em sessão plenária, da petição n.º 199/X (2.ª), apresentada pela CPCCRD, que solicitava que a Assembleia da República (AR) aprovasse legislação para o MAP, o Partido Socialista anunciou que iria «desenvolver iniciativas tendentes a operacionalizar e a racionalizar a legislação que enquadra as variadíssimas actividades que estas associações desenvolvem».
Todavia, as colectividades continuam, à data, a enfrentar inúmeros constrangimentos que advêm da desadequação da legislação existente e da desregulamentação de diplomas de vital importância para o movimento como sendo a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto (Reconhecimento e valorização do movimento associativo popular).
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda procura, mediante a apresentação do presente projecto de lei, assumir as justas reivindicações do MAP e do CPCCRD, enquanto uma das suas estruturas representativas, propondo:
— A criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP); — A regulação da actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva, nomeadamente no que concerne:
a) À constituição das suas estruturas representativas; b) Ao sistema de apoios concedidos às colectividades; c) Ao estatuto de interesse municipal e regalias que lhe estão associadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
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Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
A presente lei regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica-se a todas as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva.
2 — A presente lei não se aplica às associações que se dediquem exclusivamente ao desporto profissional ou à cultura profissional.
Artigo 3.º Estruturas representativas das associações
1 — As associações referidas no n.º 1 do artigo anterior podem associar-se e constituir entidades representativas para, designadamente:
a) Coordenar as acções das suas associadas e representar os seus interesses comuns; b) Organizar serviços e actividades de interesse comum para as associadas; c) Promover o desenvolvimento da acção das suas associadas e apoiar a cooperação entre estas.
2 — A presente lei aplica-se também, com as necessárias adaptações, às estruturas representativas das associações referidas no n.º 1.
Artigo 4.º Dia Nacional das colectividades
É fixado o dia 31 de Maio como Dia Nacional das Colectividades.
Artigo 5.º Parceiro social
1 — Ao movimento associativo português é conferido o estatuto de parceiro social.
2 — O Conselho Económico e Social passa a integrar, com a entrada em vigor da presente lei, um representante do movimento associativo popular, designado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.
Capítulo II Apoios
Artigo 6.º Requisição e destacamento de técnicos de pessoas colectivas públicas
Os técnicos das pessoas colectivas públicas podem ser requisitados ou destacados para as associações referidas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como para as estruturas representativas dessas associações.
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Artigo 7.º Utilização de equipamentos culturais, recreativos ou desportivos
Os equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelas pessoas colectivas públicas são cedidos às associações referidas no n.º 1 do artigo 2.º e às suas estruturas representativas em condições particularmente favoráveis.
Artigo 8.º Apoio financeiro
1 — O Orçamento do Estado deve prever uma verba para apoio financeiro ao associativismo popular.
2 — Os critérios para atribuição desses apoios são regulamentados pelo Governo no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Capítulo III Declaração de interesse municipal
Artigo 9.º Associação de interesse municipal
1 — São associações de interesse municipal as que prossigam fins de interesse geral, cooperando com a administração local em termos de merecerem dos municípios a declaração de interesse público municipal.
2 — As associações que sejam pessoas colectivas de utilidade pública são também, sem necessidade de declaração nesse sentido, de interesse municipal.
Artigo 10.º Condições gerais da declaração de interesse municipal
As associações referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de interesse municipal quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Desenvolverem a sua intervenção a favor da comunidade; b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei.
Artigo 11.º Momento da declaração de interesse municipal
1 — As associações só podem ser declaradas de interesse municipal ao fim de três anos de efectivo funcionamento.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente:
a) Desenvolver actividade de âmbito municipal; b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
Artigo 12.º Competência para a declaração de interesse municipal
Compete à câmara municipal, com a faculdade de delegação no seu presidente, a declaração de reconhecimento de interesse municipal.
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Artigo 13.º Pedido de atribuição do estatuto de interesse municipal
1 — Cabe à associação interessada requerer a atribuição da declaração de interesse municipal.
2 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do acto de constituição da associação; b) Cópia dos estatutos; c) Relatório sobre a actividade desenvolvida pela associação nos últimos três anos de funcionamento.
3 — O órgão com competência para atribuir o estatuto de interesse municipal pode, para melhor instrução do processo, solicitar outros elementos.
Artigo 14.º Regalias
As associações de interesse municipal beneficiam das seguintes regalias:
a) Isenção de tarifas na utilização de equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelos municípios ou pelas freguesias; b) Isenção de tarifas, nos municípios e nas freguesias, pela emissão de certidões, atestados ou fotocópias de documentos administrativos.
Artigo 15.º Direito de participação
Sempre que uma autarquia pretenda adoptar actos normativos referentes ao movimento associativo, o órgão com competência regulamentar deve ouvir, sobre o respectivo projecto, as associações de interesse municipal, caso existam.
Capítulo IV CNAP
Artigo 16.º Natureza
1 — É criado o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) cujas competências, composição e regime de funcionamento são reguladas no presente diploma.
2 — O CNAP é um órgão independente com funções essencialmente consultivas, que funciona junto do Ministério da Presidência.
Artigo 17.º Competências
1 — Compete ao CNAP, por sua iniciativa, ou por solicitação de qualquer entidade pública, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular.
2 — Compete ainda ao CNAP:
a) Promover o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio ou desporto existentes; b) Prestar apoio às associações culturais, recreativas ou desportivas; c) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; d) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
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Artigo 18.º Composição
O CNAP tem a seguinte composição:
a) Um presidente, designado pelo Conselho de Ministros; b) Um elemento designado pelo Ministro da Presidência; c) Três elementos designados pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto; d) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Casas do Povo; e) Um elemento designado pela Confederação Musical Portuguesa; f) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa de Folclore; g) Um elemento designado pela Associação Nacional de Teatro de Amadores; h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios; i) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias; j) Um elemento representante das Associações Juvenis Locais; l) Um elemento das Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres; m) Um elemento das Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA); n) Um elemento representante das associações de imigrantes; o) Um elemento da Associação Portuguesa de Deficientes.
Artigo 19.º Tomada de posse
1 — O presidente da CNAP toma posse perante o Primeiro-Ministro.
2 — Os restantes membros do CNAP tomam posse perante o seu presidente.
Artigo 20.º Duração do mandato
1 — Os membros do CNAP são designados por um período de três anos, renovável.
2 — O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.
Artigo 21.º Preenchimento de vagas
As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.
Artigo 22.º Inamovibilidade e perda de mandato
1 — Os membros do CNAP são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:
a) Morte ou incapacidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.
2 — Perdem o mandato os membros do CNAP que:
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a) Sofram condenação judicial em cuja sentença seja determinada incompatibilidade com o exercício do mandato; b) Faltem reiteradamente às reuniões, nos termos a definir no regimento.
Artigo 23.º Presidente
1 — Compete ao presidente:
a) Representar o CNAP; b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do CNAP, de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; c) Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do CNAP, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou de quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar; d) Convidar a participar nas reuniões do CNAP, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito cuja presença seja considerada útil; e) Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do CNAP, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando dessa informação ao Conselho; f) Elaborar e submeter à apreciação do CNAP o plano e o relatório anual de actividades; g) Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres, nos termos da lei, após aprovação do CNAP; h) Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.
3 — Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
4 — Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.
Artigo 24.º Secretário executivo
1 — O CNAP dispõe de um secretário executivo, por si nomeado, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.
2 — O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, sendo remunerado de acordo com a tabela salarial aplicada aos técnicos superiores do regime geral.
3 — Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP, em especial:
a) Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa; b) Assegurar o secretariado das reuniões do CNAP; c) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto.
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Artigo 25.º Reuniões
1 — O CNAP reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
2 — As deliberações do CNAP são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
3 — A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Presidência.
4 — Ao funcionamento do CNAP aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º Serviços de apoio técnico-administrativo
1 — O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros e coordenada pelo secretário executivo.
2 — Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, expediente e arquivo.
Artigo 27.º Regimento
O CNAP elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado no Diário da República.
Artigo 28.º Encargos financeiros e instalações
1 — Os encargos com o funcionamento do CNAP são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
2 — Constituem, de entre outros, encargos de funcionamento do CNAP os seguintes:
a) Remuneração do presidente; b) Remuneração do secretário executivo; c) Senhas de presença; d) Aquisição de serviços, pareceres e assessoria técnica; e) Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros.
3 — As instalações necessárias ao funcionamento do CNAP serão asseguradas pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Capítulo V Disposições finais
Artigo 29.º Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 30.º Entrada em funcionamento do CNAP
1 — O presidente do CNAP é designado pelo Conselho de Ministros no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
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2 — O presidente do CNAP, no prazo de 15 dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do CNAP.
3 — O CNAP deve estar constituído no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 60 dias subsequentes, desde que se encontrem designados mais de metade dos seus membros.
Artigo 31.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Lisboa, Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Fernando Rosas — Mariana Aiveca.
——— PROJECTO DE LEI N.º 828/X (4.ª) LEGALIZA A CANNABIS PARA CONSUMO PESSOAL
Exposição de motivos
De acordo com o relatório da ONU sobre a situação mundial das drogas em 2008, a vigência de um século de «guerra às drogas» revelou ser um fracasso catastrófico: nem se erradicou a produção e o consumo de droga nem se atingiu o objectivo fundamental das convenções internacionais de restringir o seu uso para propósitos médicos e científicos. Pelo contrário, a oferta e a procura de drogas ilícitas tem crescido ao longo das décadas, mesmo que num ou noutro período se registe uma estagnação ou declínio em determinados mercados.
Adicionalmente, a política proibicionista e a solução repressiva têm gerado consequências nefastas para a sociedade: a criação de um massivo e lucrativo mercado negro que é explorado pelo crime organizado, ávido «de competir num mercado em que o aumento do preço entre a produção e o retalho na ordem das centenas de vezes não é incomum» (ONU, 2008), o desvio de recursos finitos, na abordagem aos problemas das drogas, da saúde pública para a polícia e os tribunais, a manipulação da qualidade das drogas, colocando em risco a saúde dos consumidores, a marginalização e estigmatização social dos utilizadores, criando situações de exclusão social e, nalguns casos, de pequena criminalidade associada ao consumo de determinado tipo de drogas, além de promover um consumo desinformado.
A política proibicionista não pode ser considerada uma solução para o problema da droga: de facto, é parte integrante do próprio problema e é cúmplice do seu agravamento, protegendo e facilitando a clandestinidade do tráfico e do consumo, colocando em risco a saúde pública.
Tem sido esta tomada de consciência que determinou alterações significativas na abordagem dominante na política internacional, europeia e nacional.
Em 1998 a Assembleia Geral da ONU, também denominada UNGASS, estabeleceu que as políticas de redução do consumo devem não apenas prevenir o uso das drogas mas também «reduzir as consequências adversas do abuso das drogas», firmando um longo debate em torno da «redução de danos».
Na Europa «a prevenção e a redução de danos relacionados com a droga é um dos objectivos de saúde pública em todos os Estados-membros e na estratégia e plano de acção da União Europeia de luta contra a droga» (Comissão Europeia, 2007a). Como salienta o último relatório do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência (OEDT) sobre a situação das drogas na Europa (2008), «nos últimos 10 anos a maioria dos países europeus evoluiu para uma abordagem que distingue o traficante de droga, que é considerado como um criminoso, do consumidor de droga, mais encarado como uma pessoa doente, necessitada de
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tratamento», sendo que «os países introduziram ou alargaram as opções ou os sistemas de encaminhamento dos infractores para o tratamento ou o aconselhamento, em alternativa às sanções penais ou de prisão».
Em Portugal, no ano de 2000, foi aprovada a descriminalização do consumo individual de drogas ilícitas, seguindo a tendência dos outros países e respondendo à ineficácia das políticas anteriores, as quais tinham atirado o País para o pior lugar europeu, em termos relativos, ao nível da incidência da toxicodependência e do grau de contaminação por doenças infecto-contagiosas entre toxicodependentes.
Passados quase 10 anos sobre esta legislação, importa reflectir sobre os seus resultados e significados sociais.
Drogas legais e drogas legais: que abordagem? O estabelecimento da separação entre drogas legais e ilegais é um erro, e um erro perigoso, não apenas porque canaliza os esforços para uma repressão inconsequente, mas sobretudo porque coloca num segundo plano de perigosidade as substâncias vendidas no mercado legal. Esta é uma situação que tende a mudar, lentamente, como afirmam os relatórios anuais do OEDT desde 2006. Diz o último relatório que existe uma tendência «nos países europeus para reconhecerem a existência de ligações e semelhanças entre o consumo de substâncias ilegais e legais», e para integrarem as «drogas legais e ilegais nas políticas nacionais de luta contra a droga», apesar de «os documentos políticos em matéria de droga raramente» tratarem «de forma exaustiva outras substâncias que não as ilegais».
Em Portugal já se deram alguns passos nesse sentido, nomeadamente quando em 2006 foram delegadas no Instituto das Drogas e Toxicodependência (IDT) as competências dos Centros de Alcoologia do Norte, Centro e Sul, sendo aqueles extintos. Em 2007, com a publicação da Lei Orgânica do IDT, é-lhe atribuído como missão «promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das toxicodependências», e de entre as competências «a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências e na sua avaliação». No entanto, as drogas ilícitas continuam a ser tratadas como um todo, apesar de dizerem respeito a substâncias e utilizadores muito diferentes, e as drogas lícitas como o álcool têm planos estratégicos e de acção específicos.
Do nosso ponto de vista, deveria ser, precisamente, o grau de danosidade de cada substância, para o utilizador e a sociedade, a orientar a delineação das estratégias e das políticas de prevenção, minimização de riscos e tratamento, e não a sua classificação como legal ou ilegal. Só assim se poderão adequar as respostas perante a realidade social e os problemas concretos.
Até porque, desde há muito tempo, o impacte das drogas lícitas na sociedade é bem mais grave do que o das drogas ilícitas. Por exemplo, refere o relatório da ONU que «o consumo do tabaco, uma substância aditiva, psicoactiva que é vendida livremente, apesar de em mercados regulados, afecta cerca de 25% da população adulta», ao passo que as drogas ilícitas afectam 5% da população mundial com idades entre os 15 e os 64 anos. «As estatísticas da mortalidade mostram que as drogas ilícitas tomam uma pequena fracção das vidas reclamadas pelo tabaco (cerca de 200 000 ao ano para as drogas ilícitas contra cerca de 5 milhões por ano para o tabaco)», aponta. Se formos olhar para o álcool, o cenário também é negro. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS, 2005), o álcool causa anualmente 1,8 milhões de mortes, estimando-se que nas economias avançadas o custo económico resultante da utilização do álcool varia entre 0,5 a 2,7% do PIB. Na Europa o álcool é responsável por cerca de 60 doenças diferentes, por actos de violência, homicídios (quatro em cada 10 de todos os assassinatos e mortes violentas), suicídios (um em cada seis de todos os suicídios), acidentes rodoviários (um em cada três de todas as mortes na estrada), por 60 000 nascimentos abaixo do peso normal, por prejuízos no desenvolvimento cerebral do feto estando relacionado com défices intelectuais nas crianças e sendo a maior causa de debilidade mental evitável na Europa (Anderson et al., 2006).
Ora, é incompreensível que se mantenha um discurso moralista sobre o consumo de drogas ilícitas, quando perante as lícitas, como o álcool e o tabaco, que provocam milhões de mortes todos os anos, a hipótese de proibição à escala mundial é posta de lado de forma categórica. No caso português, por exemplo, ao mesmo tempo que se assiste a um grave problema de saúde pública associado ao álcool, já que somos o 8.º país com maior nível de consumo mundial (World Drink Trends, 2005) e temos uma taxa de mortalidade padronizada por doenças atribuíveis ao álcool para <_65 p='p' de='de' _2008='_2008' comissariado='comissariado' saúde='saúde' _188='_188' alto='alto' anos='anos' da='da' _='_'>
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promove-se a sua comercialização, em especial do vinho, uma importante cultura para a economia nacional e factor de valorização cultural e patrimonial do País.
Mais incompreensível é a perseguição que se continua a fazer ao cidadão que consome ou cultiva a planta de cannabis para seu uso pessoal. Não sendo uma substância inócua, o seu consumo não está directamente associado a efeitos despersonalizantes e acarreta iguais ou menores riscos para a saúde pública do que outras substâncias legais, como o álcool ou o tabaco. Ter uma abordagem centrada na saúde pública quanto ao seu consumo implica afastar os consumidores do circuito clandestino, da marginalidade e das práticas de risco, nomeadamente quanto a substâncias adulteradas e ao contacto com traficantes que vendem todo o tipo de drogas; adoptar uma estratégia de prevenção centrada na facilitação de informação que permita decisões autónomas e escolhas informadas; adoptar medidas de regulação da oferta, em especial o controlo de preços (pela aplicação de impostos), o controlo da qualidade do produto e o controlo da promoção e publicidade comercial.
Este projecto de lei pretende, precisamente, regular a oferta e procura de cannabis com a finalidade de acabar com o tráfico e proteger o consumidor e a saúde pública, tendo em conta as características e o baixo grau de danosidade desta substância. Responder num só diploma às questões associadas com regulação do mercado da cannabis é fundamental por um motivo de clareza, tanto porque a lei actual está confusa e sujeita a diferentes interpretações jurídicas, principalmente depois da legislação aprovada com a descriminalização, como essa lei trata por igual substâncias e consumidores muito diferentes.
O consumo da cannabis Os dados estatísticos mostram que a cannabis é, histórica e actualmente, a substância ilícita mais consumida no mundo e na Europa. A ONU estima que, em 2006, 166 milhões de pessoas, ou 3,9% da população mundial entre os 15 e os 64 anos, utilizaram cannabis. O número de consumidores aumentou consistentemente no período de 1997/98 a 2006/07. Na Europa, diz a OEDT que, «de acordo com estimativas conservadoras, a cannabis foi consumida pelo menos uma vez (prevalência ao longo da vida) por mais de 70 milhões de europeus, ou seja, mais de uma em cinco pessoas dos 15 aos 64 anos (…) Estima -se que cerca de 23 milhões de europeus consumiram cannabis no último ano, o que corresponde, em média, a cerca de 7% das pessoas dos 15 aos 64 anos. As estimativas da prevalência no último mês incluem as pessoas que consomem a droga mais regularmente, embora não necessariamente de forma intensiva», correspondendo a «cerca de 12,5 milhões de europeus». Estima-se ainda que mais de 1% dos adultos europeus, cerca de 4 milhões, consomem cannabis diariamente ou quase diariamente. Os dados dos inquéritos nacionais comunicados ao OEDT mostram que em quase todos os Estados-membros o consumo de cannabis aumentou acentuadamente na década de 1990 e no início da década de 2000, sobretudo entre os jovens e os estudantes.
A variação global do consumo no último ano por país da União Europeia foi a mais elevada de todas as drogas ilegais, na ordem dos 0,8% a 11,2%. No entanto, dados recentes dos inquéritos escolares e à população adulta sugerem que o consumo global de cannabis estabilizou ou está a diminuir em alguns países.
Tendo em conta que a disponibilidade de cannabis na Europa em geral não parece ter mudado e os preços estão aparentemente a diminuir na maioria dos países, há que encontrar outra explicação para a estabilização ou a diminuição actuais do consumo. Segundo alguns analistas, pode estar em parte associada à mudança de atitudes em relação ao tabagismo, mas também a uma maior eficácia das campanhas de informação que começam a abandonar a tendência de «diabolização» das substâncias e dos consumos e orientam-se para um maior esclarecimento sobre os seus efeitos e riscos e para uma melhor capacitação dos cidadãos nas suas escolhas de consumo.
Em Portugal, nos resultados dos vários estudos epidemiológicos nacionais realizados ao longo dos anos, a cannabis tem surgido sempre como a droga que apresenta as prevalências de consumo mais elevadas. Entre 2001 e 2007 registou-se um aumento das prevalências de consumo de cannabis ao longo da vida — de 7,6% para 11,7% da população total (15-64 anos) e de 12,4% para 17% na jovem adulta (15-34 anos) — e uma estabilização das prevalências nos últimos 30 dias — de 2,4% para 2,4% na população total e de 4,4% para 4,7% na jovem adulta. Quanto à taxa de continuidade do consumo de cannabis na população total (proporção de indivíduos que tendo consumido a substância ao longo da vida, declaram ter consumido essa mesma substância no último ano), verifica-se uma redução no consumo de 43,2% em 2001 para 30,5% em 2007 na
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população total, e de 50,3% em 2001 para 39,4% em 2007 na população jovem adulta. Também aqui a explicação pode estar associada ao sucesso das medidas de regulação do consumo de tabaco e das campanhas preventivas apoiadas na informação sem tabus.
Estes dados mostram que o consumo de cannabis está enraizado há muitos anos nas sociedades, em particular na portuguesa, e que as estratégias apoiadas na penalização dos consumos não se têm mostrado eficazes. Pelo contrário, mais eficazes têm sido as políticas apoiadas na prevenção e regulação dos consumos.
A adopção da política de descriminalização, um passo em frente na abordagem ao problema das drogas, não actua sobre as consequências resultantes da clandestinidade da oferta e da procura, tornando os consumidores vulneráveis perante um mercado sem regras (substâncias adulteradas, contacto fácil com outras drogas mais potentes e nocivas, acesso a redes criminosas, falta de informação transparente e credível, entre outros), os riscos da segregação social e a vigilância permanente das entidades policiais tornando-os susceptíveis de penalização.
O resultado da política de descriminalização De acordo com o OEDT, «a ideia de que, presentemente, os países europeus aplicam menos sanções penais por consumo de droga não é confirmada pelos dados disponíveis. Nos últimos cinco anos, o número de infracções notificadas aumentou na Europa e elas estão, na sua maioria, relacionadas com o consumo e a posse para consumo, não com a oferta», em parte porque «na prática, é muitas vezes difícil diferenciar o fornecedor do consumidor».
Diz o relatório do OEDT que, «na verdade, as infracções relacionadas com a oferta aumentaram 12% e as relacionadas com a posse mais de 50%. A cannabis continua a ser a droga mais frequentemente associada às infracções à legislação em matéria de droga», sendo «a droga ilegal mais mencionada nos relatórios policiais sobre infracções à legislação em matéria de droga na Europa». A «opinião defendida por algumas pessoas de que, nos últimos anos, há menos probabilidades de os consumidores de droga, sobretudo de cannabis, ser acusado de infracções à legislação em matéria de droga não é confirmada pelos dados».
Na maioria dos países europeus «as infracções relacionadas com a cannabis representaram 36% a 86% das infracções à legislação em matéria de droga», tendo tido um «aumento médio global de 34% na União Europeia» no «quinquénio de 2001-2006». «Os dados disponíveis mostram que a maioria das infracções notificadas em relação à cannabis se refere ao consumo e à posse e não ao tráfico e à oferta, correspondendo as infracções relacionadas com o consumo, na maioria dos países que apresentaram informações, a 62%95% ».
Em Portugal, relativamente às ocorrências de 2007 quanto ao consumo pessoal, foram instaurados 6744 processos de contra-ordenações. Dos cerca de metade com decisão proferida (23% arquivados e 27% suspensos), cerca de 82% foram suspensivas, 17% punitivas e 1% absolutórias. «Uma vez mais predominaram as suspensões provisórias dos processos dos consumidores não toxicodependentes (60%), seguindo-se-lhes as suspensões dos processos de consumidores toxicodependentes que aceitaram sujeitarse a tratamento (19%)», refere o relatório do IDT.
Cerca de 64% das ocorrências de 2007 dizia respeito só à cannabis, variando a nível distrital entre os 34% e os 83%. Esta percentagem foi de 70%, 68%, 69%, 71% e de 62%, respectivamente, em 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002. Comparativamente a 2006, verificou-se um ligeiro crescimento (+2%) no número de processos relacionados apenas com cannabis (4104), embora inferior ao acréscimo verificado a nível do total de processos (+8%).
Estes dados mostram que grande parte da investigação policial em relação às drogas na Europa continua a ter como resultados a penalização dos consumidores e não dos traficantes, afectando muito particularmente os utilizadores de cannabis.
Em Portugal a situação é menos clara: o estabelecimento de um limite para a aquisição e posse para consumo próprio na lei sobre a descriminalização tornou pouco definida a aplicação da lei para quantidades superiores a esse limite. A decisão judicial tem sido tomada caso a caso, de acordo com diversas interpretações do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o que motivou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 8/2008) a pronunciar-se sobre esta matéria. Registe-se, no entanto, os dados apontados pelo último relatório do IDT, em que as apreensões só de cannabis no ano de 2007 — as que ocorreram em maior
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quantidade e com maior número de presumíveis infractores detidos — continuam a ter maior importância no grupo de presumíveis traficantes-consumidores, tal como sucedido nos anos anteriores (no total, em 2007 foram detidos 1554 presumíveis infractores tidos como traficantes-consumidores só de cannabis, um aumento de 42,2% face ao ano de 2001). Outro dado também importante é o facto de o cultivo de cannabis para consumo próprio nunca ter sido descriminalizado: em 2007 poderão ter sido condenadas 15 pessoas por este «crime», 73% das quais tinham como acusação o tráfico.
Relativamente aos processos de contra-ordenação (para quantidades abaixo do limite fixado na lei), verifica-se que a grande maioria das ocorrências desde a entrada em vigor da descriminalização diz respeito aos consumidores de cannabis, supondo-se que a maioria com suspensão provisória dos processos (aplica-se aos consumidores não toxicodependentes sem registo prévio de processo contra-ordenacional). Esta suspensão provisória pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano, sendo o processo arquivado se não houver reincidência. Se houver reincidência, sujeita-se o consumidor a uma coima ou, em alternativa, uma sanção de admoestação, que inclui coisas como a «interdição de frequência de certos lugares» ou a «apresentação periódica em local a designar». O consumidor pode ainda, em todos os casos, ser alvo de uma «censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir». Tudo isto decidido por uma «comissão para a dissuasão da toxicodependência», composta por um jurista, um médico e um assistente social. Ora, não nos parece que a melhor forma de se fazer «dissuasão» do consumo de cannabis seja por esta via, que não inclui pena de prisão mas continua a ser persecutória e repressiva. Além disso, como já foi referido, esta lei não actua sobre as consequências da clandestinidade imposta aos consumidores, combate que deve ser o central numa perspectiva de saúde pública.
Regular o mercado para combater a clandestinidade e proteger o consumidor Tem sido uma das consequências do proibicionismo a criação das condições que facilitam aos traficantes a instrumentalização de todas as dependências para uma gestão monopolista do mercado, de tal modo que possam impor e generalizar o consumo das drogas que são simultaneamente as mais caras e as que conduzem a uma mais acentuada degradação da capacidade e autonomia individual dos consumidores. O fracasso do proibicionismo, como, por exemplo, no caso da proibição do álcool nos Estados Unidos, demonstra categoricamente que um dos instrumentos mais efectivos para tal estratégia é o controlo de um mercado ilegal unificado. Pelo contrário, só se previne separando.
Ora, a política de descriminalização não incide sobre este domínio, tendo os consumidores de cannabis de recorrer ao tráfico, onde não têm garantia da qualidade do produto e o contacto com outras drogas e outro tipo de actividades ilícitas é facilitado, sujeitando-se à «ética» do traficante. Além disso, a definição actual de quantidades-limite para a posse para consumo pessoal (o que distingue «crime» de «contra-ordenação») apresenta algumas perversidades: por um lado, nem todo o tipo de consumo pessoal se ajusta a essas quantidades, o que pode implicar um contacto muito regular com o traficante se o consumidor não quiser exceder a quantidade-limite que adquire de cada vez; como os preços variam de acordo com a quantidade adquirida, tal poderá significar que o consumidor adquire quantidades superiores ao limite (tornando-o um traficante de acordo com a lei actual ou mesmo uma rede criminosa se essa quantidade servir para um grupo de consumidores) ou que pode ser aliciado a comprar outras drogas além da cannabis, cujo grau de danosidade pode ser muito maior.
O Bloco de Esquerda defende desde sempre que se retire o comércio de cannabis do âmbito de actividade dos traficantes e das suas redes de influência. De facto, essa ponte que se pode estabelecer entre os consumos de drogas «leves» e de drogas «duras» tem sido um dos instrumentos mais importantes para a extensão da venda ilegal de cocaína e de heroína, entre outras substâncias. Deste ponto de vista, essa medida é um dos pilares mais importantes de uma estratégia de prevenção da toxicodependência. Igualmente, a existência de um comércio legal de cannabis, em que o preço é regulado, dá significado à noção de quantidade-limite para consumo pessoal no que diz respeito à aquisição.
O Bloco de Esquerda também defende que o cultivo de cannabis para consumo pessoal não deve ser penalizado, o que implica incluir as sementes no comércio legal regulado. Actualmente o cultivo para consumo pessoal tem a vantagem de o consumidor não ter de recorrer ao traficante e a todos os riscos associados para obter a substância. No entanto, como já foi referido, actualmente essa prática é crime e há consumidores que
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enfrentam sanções penais por esse facto. Ao mesmo tempo, é preciso regular a produção de cannabis com destino para o comércio legal.
Regular a venda de sementes para cultivo permite também responder a uma realidade que aparenta evidenciar-se na Europa e, provavelmente, em Portugal. Refere o OEDT que, «apesar da resina de cannabis ser o produto historicamente predominante em muitos Estados-membros da União Europeia (…) verifica -se um aumento da produção interna da cannabis herbácea, seja para consumo pessoal seja para fins comerciais.
Uma das preocupações desta tendência é normalmente a cannabis produzida ter uma potência elevada». «A produção de cannabis parece ter aumentado nitidamente (…) em parte como resposta dos consumidores d e cannabis á má qualidade e ao preço elevado da resina importada (…). Afigura -se que, em alguns países, a maioria dos consumidores já consome cannabis herbácea produzida localmente, sendo que a «investigação sugere que, em geral, a cannabis produzida internamente e de forma intensiva tende a apresentar uma potência mais elevada», diz o relatório. A única forma de garantir a qualidade da cannabis herbácea, em especial quanto à sua potência, é precisamente introduzir regras na comercialização das sementes.
O mesmo princípio aplica-se à aquisição de cannabis. Só a existência de um comércio legal regulado permite assegurar a qualidade do produto, pondo fim à adulteração de substâncias. Esta é, claramente, uma medida de redução de danos e minimização de riscos que adopta a saúde pública como eixo central na abordagem ao problema das drogas.
Finalmente, esta política permite uma melhor informação aos consumidores sobre a nocividade e o risco das dependências, porque os abrange na actividade socialmente explícita que é o consumo legal. A este respeito, a formulação adoptada no Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool 20092012 parece-nos correcta em termos de abordagem preventiva: «sabendo-se que o estado de saúde está intimamente ligado aos estilos de vida, é necessário promover positivamente a adopção de comportamentos saudáveis, sensibilizando os indivíduos para a redução dos comportamentos mais prejudiciais para a saúde, facilitando informação que permita decisões autónomas e escolhas informadas, de acordo com a liberdade individual, assegurando de todo o modo que aqueles que fazem escolhas diferentes e adoecem provavelmente em relação com elas, têm o direito a ser tratados e cuidados com todos os recursos disponíveis, no respeito integral pela dignidade da sua condição humana».
A proposta do Bloco de Esquerda A partir da evolução dos conhecimentos médicos, e assumindo o princípio da responsabilidade social, consideramos que a legalização do consumo da cannabis é a melhor solução para a saúde pública, e que a sua repressão é a pior, mesmo que praticada através de contra-ordenações, o que apenas facilita a estratégia dos traficantes.
Tendo-se consciência de efeitos potencialmente nocivos associados ao seu consumo, sobretudo em doses importantes, pretende-se prevenir através da informação e da capacidade de decisão das pessoas adultas, que constituirá sempre o critério determinante de uma prevenção eficaz.
A concretização desta política passa por estabelecer um comércio legal regulado de cannabis, suprimindo as regras que no comércio actual constituem um encorajamento à produção, venda ou consumo. Os seus princípios fundamentais opõem-se às características do comércio ordinário, da livre concorrência, da liberdade do comércio e indústria, de modo a privar a rede de distribuição de toda a agressividade comercial.
A exclusão das regras de direito de concorrência passa pela criação de um controlo da produção, importação e distribuição do produto. Atributos essenciais do comércio tradicional são assim recusados ao distribuidor de substâncias controladas. É o caso do direito da propriedade das marcas e do direito ao símbolo que permite a fixação de uma clientela. A recusa do reconhecimento de marca justifica-se pelo facto de a marca comercial ser actualmente um poderoso meio de promoção de produtos. Isto vale não só para a publicidade comercial, inconcebível para os produtos deste tipo, como também para outras formas de propaganda directa (promoção, marketing… ) ou indirecta (patrocínio, mecenato… ) utilizados nos media.
O comércio passivo de cannabis pressupõe uma política de preços que exclua a sua comercialização do índice de preços. Esta exclusão permite agir sobre a oferta e a procura sem outros constrangimentos que não sejam os imperativos sanitários. Do lado da oferta, uma política de venda a preços estudados permite eliminar os traficantes do mercado lícito. Do lado da procura, uma fixação hábil dos preços permite orientar os consumidores para os produtos menos nocivos. É, contudo, claro que o comércio passivo, mesmo que
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alargado numa segunda fase a outras substâncias, não vem resolver o problema da toxicodependência, na medida em que não fornece soluções aplicáveis ao consumidor abusivo. São, por isso, necessários princípios anexos de prevenção e de reparação dos custos sociais. Estes princípios são a informação aos consumidores e a tributação do custo social da droga.
Esta política passa também por despenalizar o cultivo para consumo próprio, prática actualmente considerada crime, incluindo a venda de sementes no comércio passivo de cannabis.
Tem sido esta a orientação defendida por muitos profissionais de saúde associados ao tratamento de toxicodependentes, mas também de outros intervenientes nos processos sociais da toxicodependência. O Dr.
Carlos Rodrigues Almeida, Juíz de Direito na 4.ª Vara Criminal, em Lisboa, na intervenção intitulada «Uma abordagem da política criminal em matéria de droga», realizada no seminário «Droga: Situação e Novas Perspectivas», promovido em 1997 pelo então Presidente da República Jorge Sampaio, argumenta neste sentido:
«Não obstante saber que ainda subsiste alguma polémica nos meios científicos sobre os efeitos do consumo dos derivados da cannabis, parece-me relativamente segura a afirmação que ele não é susceptível de pôr em perigo a vida e, se comparado com o consumo de álcool e de tabaco, as consequências para a saúde dos consumidores e para a segurança das populações não são mais gravosas do que as destas substâncias, sendo a dependência que gera, a existir, apenas psíquica e em grau moderado.
(…) Por tudo isto parece preferível legalizar e controlar o cultivo, fabrico, transporte, comercialização e consumo de tais produtos, garantindo a sua qualidade e, no caso dos «canabinóides», o seu teor de THC, promovendo, em simultâneo, campanhas de sensibilização das populações, e em particular da juventude, no sentido de defenderem a sua saúde e recusarem o consumo de qualquer substância psicoactiva, mas deixando à livre opção de cada um a decisão final. De resto, é sempre preferível um consumo legal e em privado, socialmente integrado, que evite o abuso, a um consumo clandestino ou semiclandestino, gerador de segregação e susceptível de penalização.
Quanto a estas substâncias, a intervenção do direito penal deveria cingir-se à punição das transacções efectuadas fora do circuito legal estabelecido, nomeadamente da venda a menores. Proibidos ficariam também todos os actos de promoção do consumo, em especial a publicidade.»
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma define o regime jurídico aplicável ao cultivo, consumo, aquisição, detenção e comércio passivo, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de cannabis.
Artigo 2.º Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Planta, substâncias e preparações de cannabis — as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta cannabis spp; óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta cannabis spp.; sementes da planta cannabis sativa L.; todos os sais destes compostos;
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b) Aquisição para consumo pessoal — quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de cannabis adquiridas não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 30 dias, de acordo com a Portaria n.º 94/96, de 26 de Março; c) Cultivo para consumo pessoal — quando o número de plantas de cannabis cultivadas não excedem as 10 unidades; d) Posse para consumo pessoal — quando as quantidades de planta, substâncias e preparações de cannabis não excedem os valores definidos para a aquisição e o cultivo.
Artigo 3.º Natureza das autorizações
1 — As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título.
2 — Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.
3 — Só podem ser concedidas autorizações a pessoas ou entidades cujos titulares ou representantes ofereçam suficientes garantias de idoneidade, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, sendo a verificação destas garantias condição para a manutenção da autorização.
4 — No caso de falecimento, substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da autorização deve ser apresentado às entidades responsáveis pela autorização no prazo de 60 dias.
5 — A autorização caduca em caso de cessação de actividade ou, nos casos previstos no número anterior, se não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido.
6 — A revogação das autorizações ou a sua suspensão até seis meses, têm lugar, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtracção, deterioração ou outra irregularidade passível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento das obrigações que impendem sobre o titular da autorização.
Capítulo II Consumo
Artigo 4.º Consumo
O consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas, substâncias ou preparações de cannabis não constituem ilícito contra-ordenacional nem criminal.
Capítulo III Comércio por retalho
Artigo 5.º Comércio passivo
1 — Entende-se por comércio passivo a venda de plantas, substâncias ou preparações de cannabis em estabelecimentos devidamente autorizados e nas condições definidas neste diploma.
2 — As câmaras municipais são as entidades competentes pela emissão das autorizações para a prática de comércio passivo.
3 — O pedido de autorização para a prática de comércio passivo é requerido à câmara municipal onde se pretende localizar o estabelecimento, seguindo os procedimentos estabelecidos para os estabelecimentos comerciais e as disposições contidas no presente diploma.
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Artigo 6.º Características do estabelecimento para a prática de comércio passivo
1 — O estabelecimento para a prática de comércio passivo deve ter por actividade principal o comércio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis.
2 — Exceptuam-se do número anterior os estabelecimentos comerciais cuja actividade principal é a venda de equipamentos, máquinas e plantas agrícolas ou similares, onde é permitido o comércio de sementes de cannabis.
3 — No estabelecimento é interdito o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.
4 — O estabelecimento deve ficar situado a uma distância superior a 500 metros de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.
5 — No estabelecimento é interdito o uso e a presença de máquinas ou outros instrumentos de jogo.
Artigo 7.º Proibição de publicidade
1 — É interdita qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública da denominação comercial ou marca associada ao estabelecimento.
2 — É interdita a aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na alínea a) do artigo 2.º.
Artigo 8.º Regras do comércio
1 — Nos estabelecimentos para a prática de comércio passivo é interdita a entrada e a presença de menores de 16 anos e de indivíduos que padeçam de doença mental manifesta, bem como a venda ou a entrega das plantas, substâncias ou preparações de cannabis aos mesmos.
2 — A quantidade da substância adquirida por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.
3 — Cabe ao INFARMED definir as regras a que deve obedecer o controlo de qualidade das substâncias sujeitas ao comércio passivo, de forma a evitar adulterações e outros factores que possam pôr em risco a saúde pública.
4 — Os rótulos apostos nos recipientes que contenham plantas, substâncias ou preparações de cannabis destinadas a venda têm obrigatoriamente a indicação da proveniência, da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias contidas, dos efeitos e riscos associados ao consumo, e a denominação comum internacional comunicada pela Organização Mundial de Saúde, para além do determinado em outras disposições legais.
Capítulo III Produção e comércio por grosso
Artigo 9.º Cultivo e extracção
1 — O INFARMED é a entidade competente para autorizar a actividade de cultivo de cannabis para fins de comércio, tal como previsto na presente lei.
2 — O cultivo de cannabis em quantidade de acordo com a finalidade exclusiva de consumo próprio não necessita de autorização.
3 — A autorização para extrair alcalóides de cannabis para fins de comércio legal deve ser requerida ao INFARMED.
4 — O comércio por grosso dos produtos resultantes das actividades previstas no n.º 1 e n.º 3 do presente artigo ou da importação com destino ao comércio passivo requer igualmente autorização do INFARMED.
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Capítulo IV Tributação
Artigo 10.º Imposto especial
Com a aprovação do Orçamento do Estado é criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais, um imposto sobre o comércio passivo de plantas, substâncias ou preparações de cannabis.
Capítulo V Controlo e Fiscalização
Artigo 11.º Fiscalização
1 — Compete ao Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento fiscalizar as actividades de cultivo, extracção e fabrico, comércio por grosso, distribuição, importação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção para a prática de comércio passivo de plantas, substâncias ou preparações de cannabis.
2 — Compete às câmaras municipais fiscalizar a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas, o uso ou a presença de máquinas e outros instrumentos de jogo, a entrada ou a presença de menores de 16 anos ou de doentes mentais manifestos, a presença de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca respeitante a plantas, substâncias ou preparações de cannabis nos estabelecimentos autorizados de comércio passivo, bem como a publicidade relativa a estes estabelecimentos.
3 — Para efeitos dos números anteriores, pode, a qualquer momento, ser feita uma inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respectivos.
4 — As infracções detectadas são comunicadas às entidades competentes, para fins de investigação criminal ou para investigação e instrução contra-ordenacional.
Artigo 12.º Participação urgente
1 — A subtracção ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis são, logo que conhecidos, participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
2 — A participação prevista no número anterior deve ser também efectuada em caso de subtracção, inutilização ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.
Artigo 13.º Ilícitos criminais
1 — Quem, sem que para tal se encontre autorizado, proceder ao comércio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis, é punido com pena de prisão de quatro a 12 anos.
2 — Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações de cannabis a pena é de prisão até quatro anos ou multa até 600 dias.
3 — Quem, agindo em desconformidade com o disposto nas autorizações, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de cannabis, é punido com pena de prisão até três meses ou pena de multa até 30 dias.
4 — Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam do título de autorização é punido nos termos do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
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5 — As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
6 — No caso de punição pela infracção, revertem para o Estado todos os objectos, substâncias, direitos e vantagens associados à prática da infracção, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção da toxicodependência e ao apoio de implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção social de toxicodependentes.
Artigo 14.º Contra-ordenações
1 — A venda ou o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos autorizados para a prática de comércio passivo, previstos no presente diploma, constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros.
2 — O uso ou a presença de máquinas e outros instrumentos de jogo nos estabelecimentos referidos no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros.
3 — A entrada ou a presença de menores de 16 anos ou de doentes mentais manifestos nos estabelecimentos de comércio passivo constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros por cada indivíduo, até ao limite máximo de 10 0000 euros.
4 — A publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de denominação comercial ou marca associada ao estabelecimento, bem com a aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na alínea a) do artigo 2.º fora do que se dispõe no presente diploma constitui contraordenação punível com coima de 500 a 10 000 euros.
5 — A venda de substâncias ao mesmo cidadão excedendo a dose média individual calculada para 30 dias constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros.
6 — A oposição a actos de fiscalização ou a recusa a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma, depois de advertência das consequências legais da conduta em causa, constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros.
7 — A tentativa é punível.
8 — Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade e a interdição do exercício da profissão ou actividade por período não superior a três anos.
Capítulo VI Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º Norma derrogatória
São derrogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, da Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, em tudo o que contrariem o presente diploma, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.
Artigo 16.º Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 17.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.
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Assembleia da República, 12 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Ana Drago — Luís Fazenda — Helena Pinto — Alda Macedo.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 509/X (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 75/2009, DE 31 DE MARÇO, QUE «ESTABELECE A DESAFECTAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO DOS BENS IDENTIFICADOS PELA APL,ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, SΑ, SEM UTILIZAÇÃO PORTUÁRIA RECONHECIDA NA FRENTE RIBEIRINHA DE LISBOA E A SUA INTEGRAÇÃO NO DOMÍNIO PÚBLICO GERAL DO ESTADO»
Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 119/X (4.ª); Concordando em que o princípio da desafectação de bens sem utilização portuária reconhecida em toda a área de jurisdição da APL — Administração do Porto de Lisboa, S.A., para a sua subsequente integração no domínio público geral do Estado e afectação a outros fins mais prementes do ponto de vista do interesse público, pode constituir uma orientação politica, económica e social positiva; Atendendo, contudo, a que não pode, em tais contextos, ser tal desafectação operada sem a existência de um enquadramento que balize os seus termos, a sua extensão e as demais condições necessárias, designadamente sem o Plano Estratégico do Porto de Lisboa discutido e aprovado, sem que as Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo Portuário apresentem qualquer justificação para esta decisão isolada, sem que se saiba qual o conteúdo do parecer da Comissão do Domínio Público Marítimo, que é importante em todo este processo, esteja escondido ou não exista e sem que se justifique, sequer, por que motivo este diploma se dirige apenas ao Município de Lisboa e deixa de fora, consequentemente, todos os demais 10 municípios que se enquadram no território sob jurisdição da APL; Considerando, pois, desta forma, que, sobretudo em matéria tão delicada e sensível para o interesse público, não pode ser passado um «cheque em branco» ao Governo, Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março, que «Estabelece a desafectação do,.domínio público marítimo dos bens identificados pela APL — Administração do Porto de Lisboa, S. Α. , sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado».
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2009 Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado — Luís Rodrigues — Gonçalo Nuno Santos — Rosário Águas — Fernando Antunes — José Eduardo Martins — José Manuel Ribeiro — Helena Oliveira — Ana Manso — Adão Silva — Ricardo Martins — José Raúl dos Santos — Paulo Pereira Coelho — Miguel Frasquilho — Hugo Velosa — Pedro Quartin Graça — Miguel Almeida — Carlos Miranda.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 510/X (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 75/2009, DE 31 DE MARÇO, QUE «ESTABELECE A DESAFECTAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO DOS BENS IDENTIFICADOS PELA APL, ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, SA, SEM UTILIZAÇÃO PORTUÁRIA RECONHECIDA NA FRENTE RIBEIRINHA DE LISBOA E A SUA INTEGRAÇÃO NO DOMÍNIO PÚBLICO GERAL DO ESTADO»
No seguimento da argumentação desenvolvida na apreciação parlamentar n.º 117/X (4.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:
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A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, n.º 2, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março, que «Estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL, Administração do Porto de Lisboa, SA, sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado».
Assembleia da República, 18 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.