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11 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.
Por seu lado, o inspector da segurança social pode, designadamente, requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da sua acção e que interessem à averiguação dos factos objecto da acção inspectiva; levantar autos de notícia e participações relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar auto de advertência em caso de infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social; notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras que sejam encontrados em situação de infracção, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com vista à sua inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respectivos depoimentos; direito de acesso livre trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições; obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas acções de fiscalização, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável; trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência; e requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções.
O Capítulo IV, relativo à tramitação processual, comporta duas secções: uma, relativa à fase administrativa, durante a qual o pagamento voluntário da coima equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, embora não dispense o infractor do cumprimento da obrigação, se esta for possível (artigo 61.º); outra, relativa à fase judicial, uma vez que a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial dirigida ao tribunal do trabalho competente.
O Capítulo V versa sobre a prescrição do procedimento, que ocorre quando sobre a prática da contraordenação tenham decorrido cinco anos, dispondo igualmente sobre a suspensão e a interrupção da prescrição e sobre a prescrição da coima, que se verifica no prazo de cinco anos a contar do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória, para além de dispor sobre a interrupção da prescrição da coima.
Por último, o Capítulo VI contém normas relativas, designadamente, ao direito subsidiário (ao fazer referência aos «preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contraordenações» crê-se que remete para os artigos 33.º a 40.º do Capítulo I da II Parte da actual versão do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro); à obrigatoriedade de as autoridades administrativas competentes comunicarem entre si, trimestralmente, os procedimentos de contra-ordenação em curso; às regiões autónomas; à norma revogatória (são revogados os artigos 14.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, que estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social), e à entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa que «Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e,