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33 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular14 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1516 (Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março17), que aprovou a revisão do Código do Trabalho, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
O Livro Verde da Comissão Europeia, de 22 de Novembro de 2006, intitulado «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI»18, veio impulsionar a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro19, que criou a estrutura de missão «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais», com a incumbência de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre os diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade.
O trabalho desta Comissão promoveu a aprovação do Livro Branco das Relações Laborais20, que foi publicado em Novembro de 2007, e que identificou as propostas de intervenção legislativa que considerava necessárias.
No Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal21, assinado em 25 de Junho de 2008, entre os parceiros sociais e Governo, prevê-se também como necessárias diversas alterações legislativas que promovam uma reforma do Código de Trabalho.
Em cumprimento do disposto nos referidos instrumentos, e nos termos do Programa do XVII Governo Constitucional22, a presente iniciativa pretende, assim, a regulamentação das matérias previstas no artigo 1.º do texto da proposta de lei, nomeadamente a participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária (artigo 81.º e seguintes do Código do Trabalho), especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante (artigo 89.º e seguintes), aspectos da formação profissional, regime dos períodos de funcionamento laboral (n.º 4 do artigo 201.º), verificação de situação de doença de trabalhador e prova de motivo justificativo de falta (n.º 3 do artigo 254.º), prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição (n.os 1 e 2 do artigo 325.º do Código do Trabalho).
Enquadramento legal do tema no plano europeu União Europeia Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da presente iniciativa legislativa, o regime jurídico proposto contempla a transposição parcial para a ordem jurídica interna da Directiva 94/33/CE23, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho, a qual se aplica a todos os indivíduos com idade inferior a 18 anos, com contrato de trabalho ou relação de trabalho definida pelo direito em vigor nos Estados-membros da União Europeia. A referida directiva estabelece a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho, estipulando que esta não deverá ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória a tempo inteiro, imposta pelas legislações nacionais nem, em caso algum, a 15 anos. Deverão ainda os Estados-membros zelar pela protecção dos jovens contra a exploração económica e todo e qualquer trabalho susceptível de ser prejudicial à sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, psicológico, moral ou social, ou que ponha em causa a sua educação, garantindo-lhes as condições de trabalho adaptadas à sua idade.
Contudo, a referida directiva prevê algumas excepções, nomeadamente aquela que permite aos Estadosmembros legislar no sentido de que, sob certas condições, a interdição de trabalho aos jovens com idade 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 16 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
17 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 18 http://europa.eu/scadplus/leg/pt/cha/c10312.htm 19 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/23100/81798180.pdf 20 http://www.mtss.gov.pt/docs/LivroBrancoDigital.pdf 21 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=1388&m=PDF 22 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/631A5B3F-5470-4AD7-AE0F-D8324A3AF401/0/ProgramaGovernoXVII.pdf 23Texto consolidado em 28-06-2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1994L0033:20070628:PT:PDF

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