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Sábado, 27 de Junho de 2009 II Série-A — Número 143
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 841 e 842/X (4.ª)]: N.º 841/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 53/91, de 7 de Agosto, sobre heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública (apresentado pelo PS).
N.º 842/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de forma a atribuir aos trabalhadores da administração fiscal o vínculo de nomeação (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 258, 266 e 273/X (4.ª)]: N.º 258/X (4.ª) (Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 266/X (4.ª) (Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
N.º 273/X (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
Projectos de resolução [n.º 25/X (1.ª) e n.os 503, 514 e 515/X (4.ª)]: N.º 25/X (1.ª) (Recomenda ao Governo a renegociação do contrato de concessão da sociedade FERTAGUS): — Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 503/X (4.ª) (Recomenda ao Governo a criação de uma Comissão de Acompanhamento de turmas com percursos curriculares alternativos): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 514/X (4.ª) — Propõe a instalação de serviços públicos e a construção de equipamentos colectivos no concelho de Borba (apresentado pelo PCP).
N.º 515/X (4.ª) — Soluções institucionais e legais adequadas ao exercício pleno do direito de voto (apresentado pelo PS).
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PROJECTO DE LEI N.° 841/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 53/91, DE 7 DE AGOSTO, SOBRE HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA
Exposição de motivos
A heráldica autárquica está regulada na Lei n.º 53/91, de 7 de Agosto, que disciplina, deste modo, o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais, bem como das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
De acordo com este diploma, os símbolos heráldicos são os brasões de armas, as bandeiras e os selos. Ao uso de símbolos heráldicos têm direito as regiões administrativas, os municípios, as freguesias, assim como as cidades e as vilas, além das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
A presente iniciativa pretende precisar as regras sobre o brasão de armas, mais concretamente sobre o uso da coroa mural, que, juntamente com o escudo e o listei, constituem, em regra, aqueles brasões.
Define-se, assim, que as autarquias locais com sede em povoações cuja categoria foi elevada (a vila ou a cidade) mantêm o direito ao uso da coroa mural correspondente à situação anterior à elevação.
Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
É aditado o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 53/91, de 7 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º Coroa
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — А elevação da categoria de uma povoação a vila ou cidade não prejudica o direito das autarquias locais com sede nessas povoações de usar a coroa mural correspondente ao anterior estatuto.»
Artigo 2.º Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos relativamente a todos os casos cuja elevação tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da mesma.
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2009 Os Deputados do PS: Ricardo Gonçalves — António José Seguro — Miguel Laranjeiro — Isabel Jorge — Manuel Mota — Nuno Sá — Teresa Venda.
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PROJECTO DE LEI N.º 842/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, DE FORMA A ATRIBUIR AOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL O VÍNCULO DE NOMEAÇÃO
Exposição de motivos
A liquidação e cobrança de impostos constituem um meio necessário à satisfação das necessidades do Estado e das suas funções públicas e sociais, devendo, por isso, ser consideradas uma função nuclear, que faz parte integrante das funções de soberania do Estado.
Portugal é provavelmente o único país da Europa, e eventualmente no mundo, onde os trabalhadores dos impostos não são reconhecidos como integrando as funções de soberania do Estado consagradas constitucionalmente.
As funções exercidas pelos trabalhadores da administração fiscal são essenciais para o combate contra a fraude e a evasão fiscais. Nestas funções incluem-se algumas que são desenvolvidas pelos órgãos de polícia criminal, principalmente no âmbito dos crimes fiscais.
A colocação destes trabalhadores no âmbito do contrato individual de trabalho remete-os para uma situação de menor protecção na luta contra a fraude e a evasão fiscais. O vínculo de nomeação é um dos garantes, perante o contribuinte, de uma posição de maior respeitabilidade, para além de facilitar o exercício da sua profissão.
É da mais elementar justiça que o Governo reconheça a estes trabalhadores funções consideradas de soberania do Estado, garantindo-lhes o vínculo de nomeação.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no passado dia 4 de Junho de 2009, apresentou um projecto de resolução que colocava ao Governo a necessidade de alteração do artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, aditando uma nova alínea, de forma a atribuir o vínculo de nomeação aos trabalhadores da administração fiscal e tributária, que agora reafirmamos com a apresentação do presente projecto de lei.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
O artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º (…) (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…); g) Trabalhadores da administração tributária.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Ana Drago — João Semedo.
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PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) (INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE CALAMIDADE PÚBLICA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Saúde em 15 de Maio de 2009, após aprovação na generalidade.
2 — Na reunião da Comissão de Saúde, que teve lugar a 19 de Maio de 2009, foi constituído um grupo de trabalho para os trabalhos de especialidade relativamente a esta proposta de lei, integrando os Deputados Maria Antónia Almeida Santos, coordenadora, do PS, Carlos Miranda, do PSD, Bernardino Soares, do PCP, Teresa Caeiro, do CDS-PP, e João Semedo, do BE. Posteriormente foi também indicada a Deputada Eugénia Alho, do PS.
3 — No decorrer das reuniões de trabalho, e após discussão, foram propostas pelo Grupo Parlamentar do PS as alterações a seguir enunciadas, aceites por consenso dos presentes:
— Alteração da designação da «Comissão Executiva de Emergência (CEE)» para «Comissão Coordenadora de Emergência (CCE)», na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e, em consequência, nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 18.º; — Substituição, no n.º 3 do artigo 5.º, de «CCVE» por «vigilância epidemiológica»; — Alteração da presidência da CCE (antiga CEE), na alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º, do Director-Geral da Saúde para o «Membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside, com faculdade de delegar no Director-Geral da Saúde (… )»; — No artigo 16.º, no corpo do n.º 2, fez-se o aditamento de «(… ) o prazo e (… )» e um acerto de redacção, a saber: «O regulamento previsto no número anterior, em relação às doenças diagnosticadas clínica ou laboratorialmente, sujeitas a notificação obrigatória por despacho do Director-Geral da Saúde, define o prazo e o processo de notificação e a metodologia de introdução de dados no SINAVE, bem como os seguintes procedimentos:» — Aditamento, no final do n.º 3 do artigo 17.º, «protecção e socorro, devendo ser comunicadas à Assembleia da República»; — Alteração do montante das coimas, no n.º 1 do artigo 21.º, de «€250 a €20 000» para «€100 a €10 000» e de «€20 000 a €50 000» para «€10 000 a €25 000» e eliminação do n.º 2; — Aditamento de um novo n.º 7 no artigo 22.º: «A aplicação do regime sancionatório deverá ter em conta o risco associado de perigosidade para a saúde pública, que decorra da transmissibilidade e da virulência da infecção em causa, bem como da possibilidade e magnitude de se gerarem cadeias de transmissão que a falta de notificação obrigatória originar»; — Substituição, em todo o texto, da sigla «o DGS» por «o Director-Geral da Saúde» e, na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, aditamento da sigla relativa a agrupamentos de centros de saúde, «ACES» e a unidades locais de saúde, «ULS».
4 — Da discussão na especialidade realizada na reunião da Comissão de 23 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do CDS-PP, BE e Os Verdes, resultou ainda, por acordo, o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 17.º, com a redacção seguinte:
«3 — As medidas previstas nos números anteriores devem ser aplicadas com critérios de proporcionalidade que respeitem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição e da lei.»
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Em consequência, o anterior n.º 3 passa a n.º 4, e onde se refere «(… ) previstas nos números anteriores (… )» deve ler-se «(… ) previstas nos n.os 1 e 2 (… )».
5 — O texto final da proposta de lei n.º 258/X (4.ª), do artigo 1.º ao 26.º, com as alterações introduzidas em grupo de trabalho e na presente reunião, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CDS-PP, BE e Os Verdes.
6 — Segue também em anexo o texto final da proposta de lei n.º 258/X (4.ª).
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009 A Vice-Presidente da Comissão, Ana Manso.
Texto final
Capítulo I Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º Objecto
1 — A presente lei estabelece um sistema de vigilância em saúde pública, através da organização de um conjunto de entidades dos sectores público, privado e social desenvolvendo actividades de saúde pública, conforme as respectivas leis orgânicas e atribuições estatutárias, aplicando medidas de prevenção, alerta, controlo e resposta relativamente a doenças transmissíveis, em especial as infecto-contagiosas, a outros riscos para a saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadãos à defesa e protecção da saúde.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada uma rede de âmbito nacional envolvendo os serviços operativos de saúde pública, os laboratórios, as autoridades de saúde e outras entidades dos sectores público, privado e social, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica, denominado SINAVE.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica-se a todas as entidades, do sector público, privado e social, estabelecidas ou prestando serviços, no território nacional, que desenvolvam actividade de recolha, análise, interpretação e divulgação sistemática e contínua de dados de saúde, ou realizem estudos epidemiológicos relativos às doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
2 — A aplicação de medidas com o objectivo de prevenir e conter a propagação das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, por parte das entidades públicas no exercício dos poderes e funções ao abrigo da presente lei, incluindo a condução de investigações epidemiológicas prosseguidas pelas autoridades de saúde competentes e análise dos respectivos factores de risco, sujeitam-se ao regime de informação de saúde e de protecção de dados pessoais.
Capítulo II Organização e funcionamento do sistema de vigilância em saúde pública
Artigo 3.º Organização
1 — O sistema de vigilância em saúde pública tem por objectivo a monitorização do estado de saúde das populações ao longo do tempo, e visa determinar o risco de transmissão de qualquer doença, ou outros fenómenos de saúde, bem como a prevenção da sua entrada ou propagação em território português, mediante controlo da sua génese e evolução.
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2 — A metodologia de definição do processo de vigilância contínua de saúde pública é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Autoridade de Saúde Nacional (ASN), articulando o exercício das competências das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge, IP (INSRJ, IP); c) Autoridades de saúde; d) Serviços de saúde pública sedeados nas administrações regionais de saúde; e) Serviços de saúde pública, junto das localidades, sedeados nos agrupamentos de centros de saúde (ACES) ou nas unidades locais de saúde (ULS).
3 — As entidades abrangidas pelo regulamento previsto no número anterior concorrem para a recolha sistemática, consolidação e avaliação de dados de morbilidade, mortalidade e determinantes da saúde no território nacional, assim como de outros dados essenciais ao cumprimento do objectivo previsto no n.º 1.
4 — Para efeitos da presente lei, os dados essenciais para tratamento de informação de saúde pública incluem descrições clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de riscos, número de casos humanos e de mortes, condições que determinem a propagação da doença e medidas aplicadas, bem como quaisquer outras informações que forneçam meios de prova com base em métodos científicos estabelecidos e aceites.
Artigo 4.º Conselho Nacional de Saúde Pública
1 — É criado o Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), designado pelo membro do governo responsável pela área da saúde que preside, com faculdade de delegação no Director-Geral da Saúde, composto por um máximo de 20 membros, designados em representação dos sectores público, privado e social, incluindo as áreas académica e científica, com funções consultivas do Governo no âmbito da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública e, em especial, para análise e avaliação das situações graves, nomeadamente surtos epidémicos de grande escala e pandemias, competindo-lhe fundamentar proposta de declaração do estado de emergência, por calamidade pública.
2 — O CNSP compreende duas comissões especializadas:
a) Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica; b) Comissão Coordenadora de Emergência.
3 — O CNSP elabora o seu regulamento, prevendo, no mesmo, o seu modo de funcionamento, a aprovar na primeira reunião.
4 — Os membros do CNSP exercem as suas funções de forma não remunerada.
Artigo 5.º Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica
1 — A Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica (CCVE) funciona como uma comissão especializada do CNSP e visa, com base nas consultas recíprocas e nas informações fornecidas pelas entidades que integram o sistema de vigilância em saúde pública, a coordenação de medidas preventivas relativas às doenças transmissíveis e demais riscos de saúde pública, no cumprimento dos princípios consagrados na presente lei e nas normas técnicas e científicas oriundas dos centros de vigilância europeus e internacionais de referência a que Portugal pertença em cada momento.
2 — A CCVE assegura a coerência e a complementaridade entre os programas e as acções iniciadas no seu âmbito de intervenção, incluindo informação estatística, projectos de investigação, de desenvolvimento tecnológico, sobretudo de meios telemáticos e baseados na internet, para o intercâmbio de dados, implementando todas as ligações necessárias às redes da União Europeia e outras redes internacionais de vigilância epidemiológica a que Portugal pertença, articulando-as com o SINAVE.
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3 — As entidades que contribuem para a vigilância epidemiológica integram-se numa rede nacional de informação e comunicação e transmitem, através do SINAVE, dados relativos a:
a) Aparecimento ou ressurgimento de casos de doenças transmissíveis, juntamente com a informação referente às medidas de diagnóstico e controlo aplicadas; b) Evolução dos estudos epidemiológicos em relação aos quais tenham a responsabilidade da recolha de informação; c) Fenómenos insólitos, inesperados ou surtos de doenças transmissíveis de origem desconhecida; d) Mecanismos e procedimentos, existentes ou propostos, para prevenção das doenças transmissíveis, nomeadamente em situações de emergência;
4 — A CCVE apresenta ao CNSP relatórios anuais de actividade e procede a uma avaliação da rede de informação de cinco em cinco anos, conferindo especial atenção à sua capacidade estrutural e funcional, bem como à utilização efectiva dos recursos disponíveis.
5 — A CCVE é composta, pelas seguintes entidades:
a) Director-Geral da Saúde, que preside; b) Director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP; c) Autoridades de saúde das regiões autónomas; d) Directores dos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde; e) Director-Geral de Veterinária; f) Director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV).
6 — O presidente da CCVE, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer membro, pode convidar outras entidades para participarem nas reuniões da Comissão, nomear um Grupo Técnico de Vigilância Epidemiológica, para o coadjuvar nesse âmbito.
Artigo 6.º Sistema de Informação Nacional de Vigilância Epidemiológica
1 — A gestão da informação da vigilância epidemiológica das ocorrências em saúde e respectivas especificidades no âmbito de cada doença transmissível e demais riscos em saúde pública é assegurada através do SINAVE, cuja operatividade é da competência da CCVE.
2 — A CCVE pode, quando considerar necessário para a garantia de protecção de saúde dos cidadãos, incluir no âmbito e nos procedimentos de execução das orientações do SINAVE quaisquer entidades que realizem actos de vigilância de saúde, com vista à vigilância de doenças e incidentes associados a cuidados de saúde, bem como de doenças crónicas ou fenómenos sociais com repercussão directa na saúde pública.
3 — Os serviços de registo civil colaboram com a CCVE, no âmbito do SINAVE, de modo a disponibilizarem, com recurso aos meios electrónicos dos próprios serviços, os dados relativos à natalidade e à mortalidade necessários às actividades de vigilância epidemiológica.
Artigo 7.º Comissão Coordenadora de Emergência
1 — A Comissão Coordenadora de Emergência (CCE) intervém em situações de emergência de saúde pública, por determinação do presidente do CNSP, quando se verifique uma ocorrência ou ameaça iminente de fenómenos relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde, cujas características possam vir a causar graves consequências para a saúde pública.
2 — Compete, em especial, à CCE:
a) Avaliar, no prazo de 48 horas, todas as comunicações de ocorrências de emergência, com tratamento da informação imediata no SINAVE;
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b) Elaborar relatório de análise a submeter ao CNSP, em casos de calamidade pública que justifiquem declaração do estado de emergência.
3 — A comissão deve elaborar um plano nacional de resposta, que preveja, em particular, a criação de equipas para responder às ocorrências que possam constituir uma emergência de saúde pública de âmbito nacional, bem como garantir a disponibilidade, em qualquer momento, de um serviço que permita a comunicação imediata com os serviços de saúde pública de nível regional e de nível municipal.
4 — Para efeitos da presente lei, considera-se emergência de saúde pública qualquer ocorrência extraordinária que constitua um risco para a saúde pública em virtude da probabilidade acrescida de disseminação de sinais, sintomas ou doenças requerendo uma resposta nacional coordenada.
5 — A Comissão Coordenadora de Emergência é composta pelas seguintes entidades:
a) Membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside, com faculdade de delegar no Director-Geral da Saúde; b) Presidentes dos conselhos directivos das administrações regionais de saúde; c) Autoridades de saúde das regiões autónomas; d) Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP; e) Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP; f) Presidente do Conselho Directivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP; g) Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6 — O Presidente da CCE pode, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer membro, convidar outras entidades para participarem nas reuniões da Comissão para organização das medidas de resposta a adoptar perante situações de emergência em saúde pública.
Artigo 8.º Rede integrada de informação e comunicação
1 — A presente lei cria uma rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, tendo por base a necessidade de instituir uma forma determinada de recolha de informações necessárias.
2 — Compete ao Director-Geral da Saúde, na qualidade de Autoridade de Saúde Nacional (ASN), organizar a rede prevista no número anterior com ligação permanente, pelos meios apropriados, com as autoridades de saúde responsáveis pela determinação das medidas necessárias à implementação de um sistema de alerta rápido e resposta.
3 — A ASN aprova o regulamento de organização das actividades das entidades do sector público, privado ou social, que integrem a rede prevista no n.º 1, prevendo uma forma eficaz de articulação com vista a obter um conhecimento centralizado de toda a informação sobre doenças transmissíveis e demais riscos para a saúde pública, a nível nacional.
Artigo 9.º Funcionamento da rede integrada de informação e comunicação
Para garantir o funcionamento eficaz da rede no que diz respeito à vigilância epidemiológica e com vista a uniformizar informação nesse âmbito, compete ao Director-Geral da Saúde determinar, mediante despacho, o seguinte:
a) Métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica; b) Doenças transmissíveis e outros riscos que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação;
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c) Critérios de selecção dessas doenças, tendo em conta as redes de colaboração existentes em matéria de vigilância; d) Definição de casos, especialmente das características clínicas e microbiológicas; e) Natureza e tipo de dados e informações a recolher e transmitir pelas entidades/autoridades integrados na rede prevista no artigo 8.º; f) Orientações sobre as medidas de protecção a adoptar em situações de emergência; g) Orientações sobre informação e guias de práticas correctas para uso das populações; h) Meios técnicos necessários e adequados aos procedimentos de divulgação e tratamento de dados de forma comparável e compatível.
Artigo 10.º Entidades sentinela
1 — Consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, entidades sentinela todas as entidades do sector público, privado e social que tenham competências ou desenvolvam actividades de detecção precoce de riscos, surtos, epidemias ou outro tipo de emergências de saúde pública e que tenham celebrado, para o efeito de transmissão imediata de alertas, protocolos de colaboração no âmbito do sistema de vigilância em saúde pública previsto no artigo 3.º, ou que já desempenhem, por qualquer outra forma, tais funções desde um momento anterior à entrada em vigor da presente lei.
2 — O regime de articulação das entidades sentinela é definido, após parecer da CNPD, por regulamento a aprovar pelo Director-Geral da Saúde.
Artigo 11. ° Parcerias e acreditação
A formalização de uma rede intersectorial, conforme prevista nos artigos 8.º a 10.º, impõe um processo de acreditação para o efeito daquelas entidades, conforme as normas internas para tal elaboradas pelos serviços competentes em matéria de qualidade da DGS, em conjunto com outros serviços centrais e sob parecer da CCVE.
Capítulo III Medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
Artigo 12.º Competência
Compete à ASN, liderar as acções e programas na área de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e demais riscos em saúde pública, coadjuvado pelas demais autoridades de saúde de nível regional e de nível municipal.
Artigo 13.º Detecção e comunicação de ocorrências em saúde pública
1 — As actividades de notificação, de verificação e de colaboração, no âmbito da vigilância epidemiológica, devem ser desenvolvidas através das estruturas e dos recursos nacionais dos serviços operativos de saúde pública.
2 — As ocorrências que envolvam níveis de morbilidade ou mortalidade superiores aos esperados para o período e local considerados devem ser, logo que conhecidas, comunicadas pelas entidades que integram a rede, às autoridades de saúde, bem aos responsáveis de estruturas locais, nomeadamente o director executivo dos ACES ou os conselhos de administração das ULS da área geográfica relevante, os quais devem aplicar, de imediato, medidas preliminares adequadas de controlo.
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3 — As ARS asseguram a respectiva capacidade de resposta de saúde pública para confirmar o estado das ocorrências notificadas e apoiar ou aplicar, de imediato, medidas complementares de controlo e, se considerados de emergência, comunicar todos os dados essenciais a nível nacional para a CCE, para avaliação nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º.
4 — Para efeitos do presente artigo, os critérios que determinam a existência de uma emergência assentam na antecipação de eventuais graves repercussões sobre a saúde pública, bem como o carácter inusitado ou inesperado de uma ocorrência extraordinária, com probabilidade acrescida de disseminação da exposição ao problema identificado.
Artigo 14.º Resposta em saúde pública
As entidades que integram o sistema de vigilância em saúde pública devem observar, perante uma emergência, os seguintes procedimentos de resposta, conforme orientações do Director-Geral da Saúde:
a) Determinar rapidamente as medidas de controlo necessárias com vista a prevenir a propagação; b) Disponibilizar pessoal especializado, análise laboratorial de amostras e respectivo apoio logístico; c) Prestar assistência no local a fim de complementar as investigações locais; d) Assegurar uma ligação operacional directa com as autoridades de saúde e outros responsáveis, com o objectivo de aprovar e aplicar as medidas de contenção e de controlo; e) Assegurar, pelos meios de comunicação mais eficazes disponíveis, a ligação com os hospitais, centros de saúde, aeroportos, portos, laboratórios e outras zonas operacionais fundamentais; f) Assegurar, 24 horas por dia, as medidas acima referidas.
Artigo 15.º Plano de acção nacional de contingência para as epidemias
1 — O Director-Geral da Saúde elabora e actualiza um plano de acção nacional de contingência para as epidemias, a aprovar pelo CNSP.
2 — O plano de acção mencionado no número anterior deve contemplar, em especial, os seguintes procedimentos:
a) Prevenção e controlo a aplicar em todo o território nacional; b) Comunicação entre profissionais de saúde e populações; c) Redução de riscos ambientais potenciadores da disseminação; d) Condições de excepção quanto à necessidade de abate de animais e arranque de espécies vegetais; e) Condições de segurança para o armazenamento, o transporte e a distribuição de produtos biológicos e medicamentos de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis.
Artigo 16.º Notificação obrigatória
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde aprovar, por portaria e sob proposta do CNSP, o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
2 — O regulamento previsto no número anterior, em relação às doenças diagnosticadas clínica ou laboratorialmente, sujeitas a notificação obrigatória por despacho do Director-Geral da Saúde, define o prazo e o processo de notificação e a metodologia de introdução de dados no SINAVE, bem como os seguintes procedimentos:
a) Identificação de casos de doença possíveis, prováveis ou confirmados; b) Averiguação e identificação de situações de incumprimento, clínica e laboratorial;
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c) Protecção dos dados pessoais dos doentes e confidencialidade da informação de saúde.
3 — O regulamento deve sujeitar ao regime de dever de notificação obrigatória todos os profissionais de saúde que exerçam actividade no SNS, no sector privado ou social, bem como os responsáveis por laboratórios.
4 — O regulamento previsto no n.º 1 é revisto e actualizado sempre que necessário sob proposta do Director-Geral da Saúde.
Capítulo IV Medidas de excepção
Artigo 17.º Poder regulamentar excepcional
1 — De acordo com o estipulado na Base XX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode tomar medidas de excepção indispensáveis em caso de emergência em saúde pública, incluindo a restrição, a suspensão ou o encerramento de actividades ou a separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, que tenham sido expostos, de forma a evitar a eventual disseminação da infecção ou contaminação.
2 — O membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do Director-Geral da Saúde, como autoridade de saúde nacional, pode emitir orientações e normas regulamentares no exercício dos poderes de autoridade, com força executiva imediata, no âmbito das situações de emergência em saúde pública com a finalidade de tornar exequíveis as normas de contingência para as epidemias ou de outras medidas consideradas indispensáveis cuja eficácia dependa da celeridade na sua implementação.
3 — As medidas previstas nos números anteriores devem ser aplicadas com critérios de proporcionalidade que respeitem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição e da lei.
4 — As medidas e orientações previstas nos n.os 1 e 2 são coordenadas, quando necessário, com o membro do Governo responsável pelas áreas da segurança interna e protecção civil, designadamente no que se reporta à mobilização e à prontidão dos dispositivos de segurança interna e de protecção e socorro, devendo ser comunicadas à Assembleia da República.
Artigo 18.º Situações de calamidade pública
Nos casos em que a gravidade o justifique, e tendo em conta os mecanismos preventivos e de reacção previstos na Lei de Bases de Protecção Civil, o Governo apresenta, após proposta do CNSP, baseada em relatório da CCE, ao Presidente da República documento com vista à declaração do estado de emergência, por calamidade pública, nos termos da Constituição.
Capítulo V Confidencialidade e tratamento de dados pessoais
Artigo 19.º Bases de dados
1 — As bases de dados, constituídas para efeito do cumprimento das disposições previstas na presente lei devem ser notificadas à CNPD, de acordo com a lei geral.
2 — Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos no número anterior devem ser expressamente designados por despacho do Director-Geral da Saúde, dentro da organização interna dos respectivos serviços, competindo-lhes assegurar a observância da qualidade dos dados, nomeadamente as condições de segurança e confidencialidade.
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3 — As pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior, bem como todos aqueles que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados no âmbito do SINAVE, ficam obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 20.º Dados pessoais
1 — O tratamento da informação desenvolvido no âmbito da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e demais riscos em saúde pública, em tudo quanto não seja regulado na presente lei, rege-se pelos regimes gerais aplicáveis à protecção de dados pessoais e à informação de saúde.
2 — As informações recebidas pelo SINAVE, nos termos da presente lei, são tratadas em conformidade com o disposto no número anterior, incluindo a análise de resultados de exames médicos e verificação de documentos de saúde, com a finalidade de determinar se o estado de saúde da pessoa representa um risco potencial para a saúde pública.
3 — O titular dos dados tem o direito de obter da DGS a informação disponível no SINAVE relativa ao tratamento e finalidade de recolha dos seus dados pessoais, bem como a garantia de que os dados imprecisos ou incompletos são eliminados ou rectificados.
4 — Quando a divulgação interna e o tratamento dos dados pessoais no SINAVE se mostre fundamental para efeitos de avaliação e gestão do risco em saúde pública, é garantido que os dados pessoais:
a) São necessários, essenciais e adequados à finalidade da sua recolha; b) São exactos e actualizados; c) Não são mantidos para além do tempo necessário; d) São tratados por profissionais de saúde habilitados, quando necessário para as finalidades de exercício de medicina preventiva, actos de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou ainda de gestão de serviços de saúde.
Capítulo VI Regime sancionatório
Artigo 21.º Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações muito graves, puníveis, no caso de pessoas singulares, com coima de € 100 a € 10 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de € 10 000 a € 25 000:
a) O incumprimento do dever de transmissão imediato de alerta, previsto no n.º 1 do artigo 10.º; b) O incumprimento do dever de notificação obrigatória, previsto no n.º 3 do artigo 16.º.
Artigo 22.º Processamento e aplicação
1 — A fiscalização do cumprimento das regras previstas na presente lei compete à autoridade de saúde territorialmente competente, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS).
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGS, no âmbito das suas atribuições, a quem devem ser enviados os autos levantados pelas autoridades de saúde.
3 — As situações de incumprimento da presente lei devem ser comunicadas à autoridade de saúde territorialmente competente, pelos cidadãos ou entidades, do sector público, privado ou social que as identifiquem.
4 — A reclamação graciosa da aplicação das coimas previstas no artigo anterior não tem efeito suspensivo.
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5 — As contra-ordenações aplicadas são informadas às ordens profissionais e unidades de saúde respectivas, para os efeitos tidos por convenientes, incluindo disciplinares.
6 — A aplicação das coimas e penas acessórias compete à Direcção-Geral da Saúde.
7 — A aplicação do regime sancionatório deverá ter em conta o risco associado de perigosidade para a saúde pública, que decorra da transmissibilidade e da virulência da infecção em causa, bem como da possibilidade e magnitude de se gerarem cadeias de transmissão que a falta de notificação obrigatória originar.
Artigo 23.º Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas na presente lei reverte:
a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGS.
Capítulo VII Disposições finais
Artigo 24.º Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e as respectivas disposições regulamentares.
Artigo 25.º Regulamentação
A regulamentação da presente lei deve ser aprovada e publicada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 26.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)
Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses
Parecer
Parte I — Considerandos
1 — Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 266/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a
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primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados»; 2 — Considerando que a iniciativa legislativa é apresentada ao abrigo do artigo 165.º, n.º 1, e do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, assim como do disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 3 — Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 27 de Abril de 2009, tendo baixado, no dia 29, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; 4 — Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República; 5 — Considerando que a proposta de lei n.º 266/X (4.ª) consiste num pedido de autorização legislativa; 6 — Considerando que a presente iniciativa legislativa foi objecto de nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, no dia 13 de Maio de 2009, que constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante; 7 — Considerando que, para a autorização solicitada («Aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados»), o Governo apresenta os seguintes fundamentos, que se apresentam resumidamente:
«A reabilitação urbana assume-se hoje como uma componente indispensável no âmbito da política das cidades e da política de habitação.
A prossecução de políticas de reabilitação urbana assume-se, por isso, como uma vertente prioritária das políticas de intervenção urbanística, sendo a sua promoção essencial para um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades, capaz de potenciar uma melhor integração entre os diversos actores sociais e económicos.
Verifica-se que a presente realidade normativa, no que respeita ao tratamento jurídico da reabilitação urbana, seja no que respeita aos instrumentos jurídicos estritamente urbanísticos e de ordenamento do território seja no que concerne aos mecanismos de financiamento, apresenta um carácter disperso e assistemático.
Com efeito, pese embora diversos diplomas legais, de forma mais ou menos abrangente, tratem da temática da reabilitação urbana, a verdade é que o nosso ordenamento jurídico não dispõe de um diploma que abarque, de forma sistemática e harmoniosa, os vários aspectos cujo tratamento se mostra indispensável para garantir que agentes públicos e privados dispõem dos meios necessários à concretização de adequadas políticas de reabilitação urbana.
Ao actual quadro legislativo da reabilitação urbana corresponde, sobretudo, a disciplina das áreas de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU) contida no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, e a figura das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU), prevista e regulada no Capítulo XI da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Assim, por um lado, considera-se como objectivo central da aprovação do regime jurídico da reabilitação urbana substituir um regime que regula essencialmente um modelo de gestão das intervenções de reabilitação urbana, centrado na constituição, funcionamento, atribuições e poderes das sociedades de reabilitação urbana, procurando-se antes o enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução. Por outro, e não menos importante, associa-se à delimitação das áreas de intervenção («Áreas de reabilitação urbana») a obrigação de definição, pelo município, dos objectivos da reabilitação urbana da área delimitada e dos meios adequados para a sua prossecução.»
8 — Considerando que o regime das autorizações legislativas vem regulado no artigo 165.º, n.os 2 a 5, da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República; 9 — Considerando que o n.º 2 do referido artigo da Lei Fundamental estabelece que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada», a iniciativa legislativa em causa propõe os seguintes:
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Objecto (artigo 1.º): O regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados; e o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras com vista à reabilitação.
Sentido e extensão (artigo 2.º): no n.º 1 define-se o sentido e a extensão para o objecto referido no artigo 1.º, alínea a), o «regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados»; no n.º 2 define-se o sentido e extensão para o objecto referido no artigo 1.º, alínea b), o «regime jurídico aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e à actualização de rendas na sequência de obras com vista à reabilitação».
Seguem-se alguns exemplos do sentido e extensão pretendidos.
No n.º 1 (quanto ao regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados), as alíneas:
a) Definir as atribuições e as competências das autarquias locais para promover a reabilitação urbana de uma ou mais áreas do território municipal, através da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da gestão e execução de operações de reabilitação urbana; b) Determinar os direitos e as obrigações de proprietários e de titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativamente aos edifícios a reabilitar, consagrando o dever de reabilitação como um dever de todos os proprietários de edifícios ou fracções que abrange, nomeadamente todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva aos edifícios e fracções, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas; c) Estabelecer as obrigações dos proprietários e de titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativamente aos imóveis a reabilitar no âmbito das operações de reabilitação urbana, nomeadamente quanto às acções de reabilitação que devem ser realizadas e aos prazos que devem ser respeitados; e) Prever a criação de regimes especiais de tributação do património em áreas de reabilitação urbana, incluindo benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT); j) Estatuir instrumentos específicos de política urbanística, designadamente expropriação, venda ou arrendamento forçado, e constituição de servidões, nos casos em que os proprietários não cumpram o dever de reabilitação dos seus edifícios ou fracções e, em concreto:
i) Estabelecer um regime de venda forçada ou de expropriação de edifício ou fracção, caso o proprietário violar a obrigação de reabilitar ou alegar que não pode ou não quer realizar as obras e trabalhos necessários, devendo o edifício ou fracção ser avaliado nos termos previstos no Código das Expropriações e, tratando-se de venda forçada, vendido em hasta pública a quem oferecer melhor preço, garantindo-se, no mínimo, o valor de uma justa indemnização, e se dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da arrematação, beneficiando o proprietário de todas as garantias previstas no Código das Expropriações, com as devidas adaptações; ii) Estabelecer um regime de arrendamento forçado se o proprietário, em prazo razoável, não proceder ao ressarcimento integral das despesas incorridas pela entidade gestora com obras coercivas, pelo prazo máximo de cinco anos, prevendo-se a possibilidade de este solicitar a expropriação ou venda forçada do edifício ou fracção;
m) Definir os direitos dos ocupantes dos edifícios ou fracções a reabilitar durante a acção de reabilitação que implique o seu desalojamento, em especial o direito a realojamento temporário.
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No n.º 2 (quanto ao regime jurídico aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e à actualização da renda na sequência de obras com vista à reabilitação), as alíneas:
a) Estabelecer que o senhorio que pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, nomeadamente de conservação, reconstrução e demolição, pode denunciar o contrato de arrendamento ou suspender a sua execução pelo período de decurso daquelas; b) Prever que a denúncia do contrato de arrendamento para remodelação ou restauro profundos e demolição obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa, ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda e inclui o valor das benfeitorias, ou a garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos, no mesmo concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos; c) Definir que não há lugar a indemnização ou realojamento pela denúncia do contrato de arrendamento quando a demolição seja necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes ou decorra de plano municipal de ordenamento do território; e) Prever que o senhorio que realize obras de reabilitação possa proceder à actualização da renda nos termos da Secção II do NRAU.
Duração (artigo 3.º): 120 dias, a contar da data da publicação da autorização legislativa.
10 — Considerando que se encontram cumpridos os requisitos constitucionais para as autorizações legislativas (objecto, sentido e extensão, e duração), conforme artigos 1.º, 2.º e 3.º da proposta de lei; 11 — Considerando que o recurso à figura da autorização legislativa se prende com o facto de os decretoslei autorizados incidirem sobre matérias que integram a competência de reserva relativa da Assembleia da República. Embora não seja invocado, de forma expressa, incluir-se-ão entre estas, por exemplo, as matérias atinentes ao regime geral do arrendamento urbano [artigo 165.º, alínea h)], à criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas [artigo 165.º, alínea i)] e às expropriações [artigo 165.º, alínea l)]; 12 — Considerando que o «decreto-lei autorizado que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e revoga o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 7 de Maio, bem como o disposto no Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro» é dado a conhecer em anexo à proposta de lei; 13 — Considerando que, também, o «decreto-lei autorizado que procede à primeira alteração ao DecretoLei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, aprovando o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas, na sequência de obras de reabilitação» é dado a conhecer em anexo à proposta de lei; 14 — Considerando que os decretos-lei autorizados não são objecto do presente parecer, o que não impede, contudo, que se faça uma breve alusão aos seus principais pontos, os quais, segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009, são os seguintes:
— Sistematização de um conjunto de normas que abarcam os aspectos essenciais neste domínio, tendo em vista obter um aumento de eficiência na implementação de políticas de reabilitação urbana, necessárias em função da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial; — Necessidade de encontrar soluções para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana:
i) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar o espaço e os equipamentos e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das áreas urbanas a reabilitar.
ii) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de reabilitação nas «áreas de reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se intensificarão os apoios fiscais e financeiros;
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iii) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana (hoje centrados na figura das sociedades de reabilitação urbana, SRU), abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros privados; iv) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação; v) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.
Nesse sentido, o Governo pretende ser habilitado a estabelecer um regime jurídico que consagre:
i) A atribuição ao município da possibilidade de delimitar áreas de reabilitação urbana correspondentes a parcelas territoriais que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção integrada; ii) A atribuição ao município da possibilidade de definir o tipo de operação de reabilitação urbana a realizar, podendo optar por uma operação de reabilitação urbana simples, essencialmente dirigida à reabilitação do edificado, onde a tónica é colocada no dever de os proprietários realizarem as acções de reabilitação necessárias, ou por uma operação de reabilitação urbana sistemática, onde a vertente integrada da intervenção é acentuada, exigindo-se, por isso, a aprovação de um programa de investimento público; iii) A imposição ao município, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, da obrigação de definir os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património; iv) A atribuição, como efeito da delimitação de uma área de reabilitação urbana, do direito de acesso dos proprietários aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana; v) A possibilidade de atribuição de apoios financeiros do Estado e dos municípios às entidades gestores, bem como de criação de fundos de investimento imobiliário dedicados à reabilitação urbana; vi) A definição das entidades gestoras das operações de reabilitação urbana, que podem corresponder ao próprio município ou a empresas do sector empresarial local, existentes ou a criar; vii) A articulação dos diversos actores públicos e privados na prossecução das tarefas de reabilitação urbana, permitindo-se às entidades gestoras o recurso a modelos de administração conjunta com os proprietários ou a parcerias com entidades privadas, as quais podem revestir várias formas, como, por exemplo, a da concessão da reabilitação ou do contrato de reabilitação urbana.
viii) A regulação dos planos de pormenor de reabilitação urbana, quer no que respeita ao seu conteúdo material e documenta, quer no que diz respeito às regras procedimentais de elaboração e acompanhamento; ix) Um regime mais simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas assente na dispensa de consultas a entidades externas em área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana sempre que aquelas entidades hajam dado parecer favorável ao mesmo, bem como na possibilidade da delegação dos poderes de controlo prévio municipais nas entidades gestoras.
15 — Considerando o objecto da proposta de lei n.º 266/X (4.ª) e nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) ser consultada.
Esta consulta foi já promovida, tendo a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território recebido, através de ofício datado de 21 de Maio de 2009, o parecer da ANMP, que se anexa.
Sobre a proposta de lei de autorização, a ANMP não suscita qualquer questão, limitando-se a descrever o seu objecto.
Quanto ao decreto-lei autorizado que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, a ANMP elenca, numa primeira parte, os pontos do regime proposto que merecem particular destaque, privilegiando, naturalmente, a óptica do poder local; e, numa segunda parte, tece várias considerações sobre o conteúdo da proposta, que vão desde precisões terminológicas à necessidade de clarificação das competências dos órgãos municipais envolvidos, passando pela apreciação de alguns prazos.
Relativamente ao decreto-lei autorizado que altera o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que estabeleceu o regime jurídico das obras em prédios arrendados, a ANMP assinala, num primeiro momento, o facto de o mesmo permitir que seja sanada a «inconstitucionalidade orgânica declarada pelo Tribunal
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Constitucional» (Acórdão n.º 92/2009), uma vez que a lei que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano não habilitava o Governo a legislar sobre o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos; e, num segundo momento, chama a atenção para os aspectos que considera mais relevantes.
A ANMP conclui o parecer afirmando que, uma vez acauteladas as suas considerações, nada tem a obstar aos projectos de diploma apresentados.
Parte II — Opinião da autora do parecer
De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a Parte II do parecer, destinada à opinião do(a) respectivo(a) autor(a), é de elaboração facultativa.
Assim, e não obstante a posição sobre a proposta de lei n.º 266/X (4.ª) que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista reserva para o respectivo debate em Plenário, a autora do presente parecer pretende sinalizar a importância da iniciativa legislativa nesta área da reabilitação urbana, onde urge mitigar uma situação de dispersão legislativa e, como se refere na exposição de motivos da proposta de lei, o carácter assistemático da legislação vigente.
Acresce o facto de o autor da iniciativa legislativa, o Governo, pretender consagrar um regime jurídico que dê, finalmente, resposta aos grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana, num quadro de responsabilidade partilhada entre os diversos actores dos processos de intervenção.
A autora do parecer saúda, por isso, esta iniciativa do Governo, no sentido da criação de um quadro legal harmonioso, e que visa a sistematização de «um conjunto de normas que abarcam os aspectos essenciais neste domínio, tendo em vista obter um aumento de eficiência na implementação de políticas de reabilitação urbana, necessárias em função da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial», conforme é referido no comunicado do Conselho de Ministros a que acima se alude.
Considera a autora que, uma vez que os dois decretos-lei autorizados não são objecto do presente parecer, e independentemente do mérito das considerações expendidas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, relativamente ao conteúdo dos mesmos, é sobretudo ao Governo que cabe ponderar o conjunto de observações contidas no parecer e o eventual acolhimento das propostas de alteração, nos textos legais, objecto da presente autorização legislativa.
Parte III — Conclusões
1 — O Governo apresentou uma iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 266/X (4.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); 2 — A iniciativa legislativa em causa pretende que se autorize «o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados»; 3 — A proposta de lei n.º 266/X (4.ª) solicita uma autorização legislativa à Assembleia da República, cumprindo o disposto no artigo 165.º, n.os 2 a 5, da Constituição da República Portuguesa, assim como no artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, nomeadamente quanto à necessária definição do objecto, sentido, extensão e duração da autorização; 4 — Na medida em que se trata de uma proposta de autorização legislativa, o presente parecer debruçase, em primeira instância, sobre o articulado desta iniciativa, e não tanto sobre os decretos-lei autorizados que o Governo anexa, entendendo-se não ser esta a sede adequada para a sua apreciação; 5 — Atento ao teor desta iniciativa legislativa, a Comissão promoveu a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República; 6 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que a proposta de lei n.º 266/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Assembleia da República, 9 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Ana Couto — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
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Parte IV — Anexos
Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante:
A nota técnica à proposta de lei n.º 266/X (4.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República; O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
A presente proposta de lei pretende reunir num único diploma as normas reguladoras das políticas de reabilitação urbana, como uma vertente prioritária das políticas de intervenção urbanística.
Tendo presentes os dispositivos constitucionais aplicáveis, torna-se necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
Pretende o Governo que essa autorização legislativa lhe permita aprovar:
Um regime jurídico único, no qual se definam os objectivos, os princípios, procedimentos e instrumentos de política urbanística a aplicar em matéria de reabilitação urbana, substituindo o actual regime que engloba um modelo de gestão das intervenções de reabilitação urbana, baseado na constituição, funcionamento, atribuições e poderes das sociedades de reabilitação urbana. Estabelece-se também a obrigação para os municípios de definirem os objectivos da reabilitação urbana da área delimitada e dos meios adequados para a sua prossecução; e O regime aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação, nos termos da Secção II do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, constante do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, com vista à sua compatibilização com o regime jurídico agora proposto da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados, introduzindo-se, igualmente, algumas clarificações no regime.
A exposição de motivos desta iniciativa legislativa sublinha que a reabilitação urbana é uma componente indispensável no âmbito da política das cidades e da política de habitação e constitui uma vertente prioritária das políticas de intervenção urbanística. Refere também que o Programa do XVII Governo Constitucional confere à reabilitação urbana elevada prioridade, destacando o regime de incentivos fiscais à reabilitação urbana, aprovado por via das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro), no Estatuto dos Benefícios Fiscais e a exclusão da reabilitação urbana dos limites do endividamento municipal. Nota igualmente que o actual quadro legislativo da reabilitação urbana corresponde, sobretudo, a disciplina das áreas de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU) contida no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, e a figura das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU), prevista e regulada no Capítulo XI da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
O proponente invoca ainda que a actual realidade normativa apresenta um carácter disperso, não existindo um diploma que, de forma sistemática, englobe os vários aspectos que se tornam necessários para garantir que agentes públicos e privados disponham dos meios necessários à concretização de adequadas políticas de reabilitação urbana.
A proposta de lei n.º 266/X (4.ª) compõe-se de quatro artigos, cujas respectivas epígrafes são «Objecto», «Sentido e extensão», «Duração» e «Entrada em vigo»” e ç acompanhada pelos textos do «decreto-lei autorizado que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e revoga o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 7 de Maio, bem como o disposto no Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro», e do «decreto-lei
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autorizado que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, aprovando o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para a demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação».
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
O regime geral do arrendamento urbano é matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República [alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. A Assembleia pode autorizar o Governo a fazer decretos-lei neste âmbito, nos termos do artigo 165.º da Constituição.
Com esta sua iniciativa o Governo pretende que lhe sejam concedidas duas autorizações legislativas1.
A proposta de lei de autorização legislativa é apresentada pelo Governo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 188.º do Regimento.
São definidos o objecto, o sentido, a extensão e a duração das autorizações, em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento. É subscrita pelo PrimeiroMinistro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 9 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, «o Governo quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria». Neste caso, o Governo, apesar de informar na exposição de motivos desta sua iniciativa, que promoveu a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, não anexou os contributos, eventualmente, recebidos juntando apenas os anteprojectos dos decretos-lei.
Em qualquer caso, a Comissão, se entender necessário, poderá solicitar ao Governo informação sobre esses documentos ou solicitar a sua junção, e bem assim, ouvir também as mesmas entidades.
A proposta de lei deu entrada em 27 de Abril de 2009, foi admitida em 29 de Abril de 2009 e anunciada em 30 de Abril de 2009. Baixou na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª Comissão).
b) Cumprimento da lei formulário:
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor (artigo 4.º) está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.
III — Enquadramento legal nacional e antecedentes
A seguir ao 25 de Abril de 1974, a Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro2, foi a primeira lei que autorizou o Governo a rever o regime jurídico dos solos. Na sequência desta autorização legislativa, o Governo aprovou o 1 Para efeitos de especialidade ou em sede redacção final deverá ponderar-se uma referência mais clara, pelo menos no que diz respeito ao artigo 3.º sobre “Duração”, a que são concedidas autorizações legislativas e não apenas uma autorização legislativa.
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Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro3, que estabelece a nova política dos solos e substitui, integralmente, o disposto no Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro4, na parte referente a esta matéria.
O Capítulo XI e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, define as «áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, expropriações e obrigatoriedade de construção, realojamento e fundo municipal de urbanização». O artigo 5.º e o Capítulo VIII do referido decreto-lei foram modificados, respectivamente, pelos Decretos-Lei n.os 313/80, de 19 de Agosto5, e 400/84, de 31 de Dezembro6.
No entanto, é o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio7, diploma de execução da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/2003, de 10 de Dezembro8, que vem criar as condições que permitem a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, permitindo aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana nas quais detenham a totalidade do capital social e às quais são atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento.
Ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, IP) cabe, entre outras missões, assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana. As normas que regulam a orgânica e os estatutos do Instituto encontram-se consagradas no Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio9, e na Portaria n.º 662-M/2007, de 31 de Maio10.
Do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro11, decorrem os princípios orientadores dos planos de pormenor de reabilitação urbana como modalidade específica dos planos de pormenor. O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal. O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange o solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de um centro histórico delimitado em plano director municipal ou plano de urbanização eficaz, uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística ou uma área de reabilitação urbana. O diploma mencionado sofreu várias alterações, tendo sido a última introduzida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro12, que o republica.
A política do património cultural deve definir, através de planos, programas, projectos e directrizes, as prioridades de intervenção ao nível da conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do património cultural. Nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro13, «o acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios obriga o município ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger».
O Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro14, no artigo 82.º «regula o regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana, através da concessão de incentivos fiscais às acções de reabilitação de imóveis». Igualmente, o Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro15, no artigo 76.º que altera a Lista I anexa ao Código do IVA, e no artigo 99.º que adita um artigo 71.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, cria incentivos à reabilitação urbana.
A proposta de lei propõe que «as operações de reabilitação urbana sejam também coordenadas e geridas por empresas públicas do sector empresarial local, às quais é aplicado o regime consagrado na Lei n.º 53F/2006, de 29 de Dezembro16, modificada pelas Leis n.os 67-A/200717 e 64-A/200818, de, respectivamente, 31 de Dezembro de 2007 e 2008. 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1976/09/21300/21392139.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1976/11/25900/25172524.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1970/11/27300/17491756.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/19000/22612262.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/12/30100/39463960.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/05/107A00/29202929.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83228324.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/10400/36033609.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/10501/00170020.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/02/03600/0116801205.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/09/209A00/58085829.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03950402.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf
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«O processo de formação do contrato de concessão da reabilitação urbana decorre do disposto no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro19», alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro20, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março21.
«Os instrumentos de execução e controlo de operações de reabilitação urbana regem-se, também, pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro22», modificado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro23, que o republica e modificado, de novo, pelos DecretosLei n.os 18/2008, de 29 de Janeiro24, e 116/2008, de 4 de Julho25.
A «demolição de edifícios aos quais faltem os requisitos de segurança e salubridade não prejudica, caso se trate de imóvel arrendado, a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto26» concernente ao regime jurídico das obras em prédios arrendados. Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 68/2006, de 3 de Outubro27, e julgados organicamente inconstitucionais a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, os artigos 4.º a 11.º e 24.º a 27.º pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/2009, de 16 de Março28.
Sempre que, e «na medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos e privados em presença, os terrenos, os edifícios e as fracções que sejam necessários à execução da operação de reabilitação urbana podem ser expropriados por utilidade pública no seguimento do disposto no Código das Expropriações», aprovado pela Lei n.º 168/99, 18 de Setembro29, alterado e republicado pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro30. Para além da figura da expropriação também o acto da «venda forçada» se baseia nos princípios consagrados naquele Código.
Na «determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fracção compreendido numa área de reabilitação urbana» são aplicáveis as regras fixadas pala Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro31 — Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 24/2006, de 17 de Abril32, e pelo Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto33, que define o conceito fiscal de prédio devoluto.
A iniciativa legislativa visa, por outro lado, dar nova redacção ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto34, de forma a «assegurar a compatibilização entre o novo regime da reabilitação urbana e do regime aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos» com base no estabelecido nos artigos 1074.º, 1096.º, 1103.º e 1111.º. do Código Civil35, no Novo Regime do Arrendamento Urbano — Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro36, no DecretoLei n.º 156/2006, de 8 de Agosto37, relativo ao regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação de imóveis locados e no artigo 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)38.
A proposta de lei pretende, ainda, «criar regimes especiais transitórios relativamente à denúncia para remodelação, restauro profundos ou demolição dos contratos de arrendamento para habitação e contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro39 (proveniente da autorização legislativa concedida pela n.º Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto40) e do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro41». 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/02000/0075300852.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/03/06201/0000200007.pdf 22 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/12/291A00/89128942.pdf 23 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0625806309.pdf 24 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/02000/0075300852.pdf 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/07/12800/0413404196.pdf 26 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/08/15200/56385645.pdf 27 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/19100/71097109.pdf 28 http://dre.pt/pdf2s/2009/03/052000000/0999209996.pdf 29 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64176436.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17100/0619106210.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 32 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/04/075A00/27872787.pdf 33 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/08/15200/56515652.pdf 34 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/08/15200/56385645.pdf 35 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_266_X/Portugal_1.docx 36 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 37 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/08/15200/56375638.pdf 38 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/cimi38.htm 39 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/10/23801/00050023.pdf 40 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/18400/33033304.pdf 41 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/09/227A00/60706071.pdf
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É de referir que o regime dos contratos de arrendamento urbano para habitação, anterior ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, era o regime da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro42, e o regime para os contratos de arrendamento urbano não habitacionais, anterior ao Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, era o regime do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias
Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento.
Face ao disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e ao teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assembleia da República, 13 de Maio de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP)
Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses
S. Ex.ª o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional solicita à Associação Nacional de Municípios Portugueses a emissão de parecer sobre o projecto de lei que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação, bem como, no âmbito dessa autorização legislativa, sobre a proposta de decreto-lei que estabelece o regime jurídico a reabilitação urbana e o projecto de alteração do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.
A — Proposta de lei de autorização: Relativamente à proposta de lei apresentada, o mesmo visa conceder ao Governo autorização para, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação, legislar quer sobre o regime jurídico da reabilitação urbana quer sobre a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, aprovando o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação.
B — Projecto de decreto-lei (autorizado) que estabelece o regime jurídico de reabilitação urbana: A proposta de diploma apresentada visa estabelecer o novo regime jurídico da reabilitação urbana, procedendo, assim, à revogação do disposto no Capítulo XI da Lei dos Solos, relativo às áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, bem como do regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e as áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística — também conhecido como o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana — consagrado no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio.
Os objectivos de tal projecto de decreto-lei são, entre outros, o de proceder à sistematização, uniformização e consolidação num só diploma legal das normas aplicáveis neste domínio, tendo em vista obter uma melhor integração entre as políticas de planeamento urbanístico municipal e as políticas de reabilitação, bem como a um aumento de eficiência na implementação de políticas de reabilitação urbana, necessárias em função da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial e, desta forma, assegurar não só a reabilitação do edificado, desde logo, através da responsabilização daqueles que nada façam para a sua recuperação, mas, também, garantir a recuperação e revitalização integrada dos 42 http://www.dre.pt/pdf1s/1985/09/21700/30413050.pdf
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espaços urbanos cujos edifícios, infra-estruturas urbanas, equipamentos ou espaços urbanos e verdes de utilização colectiva justifiquem uma intervenção.
Relativamente à proposta apresentada, merecem destaque as seguintes previsões:
a) A delimitação das áreas de reabilitação urbana — e, portanto, a iniciativa de delimitação — passa a ser uma competência exclusivamente municipal, podendo ser efectuada através:
i) Ou de instrumento próprio, a aprovar pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, após consulta ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, e discussão pública, a promover nos termos fixados no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos de pormenor; ii) Ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e cuja elaboração e acompanhamento passa a obedecer a um regime especial consagrado no projecto em apreço e, subsidiariamente, ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (cfr. o n.º 1 do artigo 7.º);
b) As operações de reabilitação urbana podem, de acordo com o regime proposto, ser de dois tipos, a saber: as operações de reabilitação simples, vocacionadas para a reabilitação do edificado, e as operações de reabilitação urbana sistemática, direccionadas para uma requalificação e revitalização do tecido urbano no seu todo, ou seja, numa perspectiva integrada de intervenção — isto é, abrangendo não apenas o edificado, mas também as infra-estruturas, os equipamentos, os espaços verdes e urbanos de utilização colectiva; c) De salientar que, consoante a operação de reabilitação urbana em causa, o município deve proceder à aprovação do respectivo instrumento de programação: a Estratégia de Reabilitação Urbana para a reabilitação simples e o Programa Estratégico de Reabilitação Urbana, ara a reabilitação sistemática; d) As operações de reabilitação urbana passam a ser coordenadas e geridas por uma entidade gestora, podendo assumir tal qualidade o município directamente ou através de uma empresa do sector empresarial local (cfr. o n.º 1 do artigo 9.º) e, pontualmente e em casos de manifesto interesse público, o Estado pode participar nas sociedades de reabilitação urbana (cfr. o n.º 2 do artigo 37.º); e) Modelos de execução das operações de reabilitação urbana, as quais podem ser adoptadas por iniciativa dos particulares — quer com o apoio da entidade gestora quer através da modalidade de administração conjunta — e por iniciativa da entidade gestora, podendo, neste último caso, as operações serem desenvolvidas directamente ou através de administração conjunta ou de parcerias com entidades privadas; f) Mecanismos de incentivo à realização de operações urbanísticas, de que é exemplo a consagração da possibilidade dos municípios, através de regulamento municipal, procederem à criação de um regime especial de taxas municipais e/ou de um regime especial de cálculo das compensações devidas ao município pela não cedência de áreas (cfr. o artigo 67.º do diploma em análise), bem como a obrigação dos municípios procederem à definição de benefícios fiscais em sede de tributação do património; g) Financiamento das operações de reabilitação urbana, desde logo, através da concessão de apoios financeiros e outros incentivos por parte do Estado (cfr. o artigo 74.º) e/ou dos municípios (cfr. o artigo 75.º da diploma), quer aos proprietários e a terceiros que promovam acções de reabilitação quer às entidades gestoras, bem como da consagração da possibilidade de constituição de fundos de investimento imobiliários dedicados à execução da reabilitação urbana, nos termos definidos em legislação especial; h) Em matéria de operações urbanísticas os poderes de gestão e coordenação das entidades gestoras, nomeadamente das SRU, abrangem poderes do regime jurídico de urbanização e edificação, bem como o facto da isenção de controlo prévio das operações urbanísticas promovidas por tais entidades, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o alargamento do princípio da garantia/protecção do existente às obras de ampliação e às obras de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes, de forma a permitir a sua reabilitação, ainda que em sacrifício do cumprimento escrupuloso de normas legais e regulamentares actualmente em vigor, e, por último, a possibilidade de constituir uma comissão específica para as consultas externas, a qual deve ser composta com representantes das várias entidades que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre os pedidos das operações urbanísticas formulados;
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i) Enunciação dos instrumentos de execução da operação de reabilitação urbana por parte da entidade gestora (cfr. o artigo 54.º e seguintes da proposta), através da obrigação de reabilitar e obras coercivas, da empreitada única, da demolição de edifícios, do direito de preferência, do arrendamento forçado, das servidões, da expropriação, da venda forçada ou da reestruturação da propriedade, e ainda, a possibilidade de requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fracção ainda que não esteja arrendado, nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (cfr. o artigo 65.º); j) Direitos dos ocupantes de edifícios ou fracções (cfr. o artigo 73.º), direitos esses consubstanciados no realojamento temporário, a expensas do proprietário, a quem, de boa fé, habitar um edifício ou fracções objecto de obras coercivas ou, no caso de edifícios ou fracções que sejam objecto de reestruturação da propriedade, expropriação ou venda forçada, no direito a realojamento equivalente, devendo apenas ser constituído como interessado no procedimento de determinação do montante indemnizatório se prescindir desse realojamento.
Relativamente ao conteúdo da proposta de diploma apresentada, fazem-se, desde já, as seguintes considerações:
1 — Quanto às modalidades de delimitação das áreas de reabilitação urbana, mais concretamente no que respeita à possibilidade de tais áreas serem delimitadas através de instrumento próprio (cfr. o artigo 14.º), afigura-se-nos que o regime relativo à elaboração e aprovação de tal instrumento deve ser clarificado, desde logo, identificando qual o órgão municipal competente para iniciar a sua elaboração — se a assembleia municipal sob proposta da câmara municipal ou se basta deliberação da câmara municipal.
Ainda no que concerne à aprovação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio, e relativamente à necessidade de submeter o projecto de delimitação e o respectivo instrumento de programação à apreciação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU), afigura-se-nos excessivo o prazo concedido para a emissão de parecer por parte de tal instituto público, propondo-se que o mesmo seja encurtado para 20 dias — de resto à semelhança do consagrado no Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana.
2 — No que respeita à delimitação de áreas de reabilitação urbana através de planos de pormenor, e atendendo a que o projecto em apreço procede à aprovação de um regime especial em matéria de elaboração e acompanhamento de tais instrumentos de gestão territorial, afigura-se-nos importante salvaguardar alguns mecanismos de celeridade processual consubstanciados, desde logo, em prazos claros e definitivos sempre que entidades externas ao município se tenham de pronunciar.
2.1 — Ainda no que concerne aos Planos de Pormenor de Reabilitação Urbana, considera-se que a responsabilização da Administração Central — nomeadamente quando estão em causa áreas que contém ou coincidem com património cultural, imóvel classificado ou em via de classificação e respectivas zonas de protecção — na celeridade processual é condição essencial para que os municípios optem por esta figura de ordenamento.
2.2 — Relativamente à possibilidade de substituição dos planos de salvaguarda, previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, pelos planos de reabilitação urbana, embora se considere uma medida positiva, a mesma pode vir a revelar-se ineficaz, dado que os primeiros, por falta de regulamentação, nunca chegaram a ser implementados. Esta questão põe em causa, entre outras, a possibilidade de simplificação do processo de licenciamento das operações urbanísticas que incidam sobre o património cultural protegido, com a dispensa de controlo destas por parte da administração do património cultural. No fundo, afigura-se-nos que a possibilidade de agilização processual proposta poderá estar prejudicada por falta de regulamentação dos novos planos.
3 — Relativamente às entidades gestoras de tipo empresarial, a remissão, umas vezes, para empresas públicas do sector empresarial local, outras vezes, para as entidades do sector empresarial local —, atendendo a que o conceito de «empresa pública» não existe neste regime jurídico —, deixa-nos algumas dúvidas se o diploma pretende apenas remeter para as entidades empresariais locais.
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Ora, o regime jurídico do sector empresarial local não distingue empresas públicas de não públicas, mas, sim, as chamadas sociedades comerciais em que o município tem uma posição dominante (motivo pelo qual estas integram o sector empresarial local) e as entidades empresariais locais, sociedades constituídas na sua totalidade por capitais públicos.
Ainda no que concerne às entidades gestoras de tipo empresarial, quanto à possibilidade de, em casos de excepcional interesse público, ser admitida a participação de capitais do Estado nas sociedades de reabilitação urbana (cfr. n.º 2 do artigo 37.º), parece-nos que tal normativo deveria ser concretizado, desde logo, através da densificação da expressão «(...) excepcional interesse público (...)», e da noção de «Estado», estatuindo quais as entidades da administração estadual que podem participar nas SRU — à semelhança do regime vertido no Decreto-Lei n.º 104/2004.
4 — Relativamente à execução, no todo ou em parte, da operação de reabilitação urbana através de administração conjunta (cfr. o artigo 41.º da proposta em análise) — isto é, pela entidade gestora em associação com os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos —, afigura-se-nos indispensável que a aprovação do seu regime jurídico, através de decreto regulamentar, seja contemporânea à publicação do presente projecto de diploma.
5 — No que respeita aos poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas (cfr. artigo 44.º do diploma), importa, antes de mais, atender ao regime vertido no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo. Tal normativo prescreve que «Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria».
Ora, o n.º 2 do artigo 44.º do diploma em análise estatui que a entidade gestora, quando não seja o município, exerce apenas as competências que lhe forem delegadas, podendo, no entanto, solicitar directamente à câmara municipal o exercício dos demais poderes, quando tal se revele necessário.
Será importante deixar aqui a nota de que o presidente da câmara municipal tem, por lei, cometido um número muito significativo de competências no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, facto ao qual esta previsão parece ser alheia.
Assim, há que clarificar que — no que às competências próprias do presidente da câmara municipal respeita — ou o legislador prevê expressamente idêntico mecanismo para o exercício directo destas últimas, a requerimento da entidade gestora, ou as mesmas permanecerão, quando não tenham sido objecto de delegação, fora desta possibilidade.
5.1 — E precisamente quanto à delegação impõe-se aqui outro aspecto.
As entidades gestoras poderão, ainda, no caso de lhes terem sido delegados poderes, (sub)delegar no seu presidente as competências que o RJUE comete directamente ao presidente da câmara municipal e que são neste delegáveis pela câmara municipal.
Afigura-se-nos importante ter aqui presente que, para serem delegadas ao presidente da entidade gestora competências directamente cometidas ao presidente da câmara municipal — afigura-se-nos que o legislador terá querido dizer competências próprias —, estas terão de constar previamente da delegação de competências feita pelo município à entidade gestora.
5.2 — Ainda dentro das questões relacionadas com esta matéria das competências, parece importante clarificar a articulação que se pretende entre o n.º 2 do artigo 44.º da proposta, que prescreve o princípio de que a entidade gestora apenas exerce os poderes delegados pelo município, com o que dispõe o n.º 3 do artigo 36.º do projecto, que estatui que se presumem delegados, quando a entidade gestora for uma SRU, os poderes previstos no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, todos do projecto em análise.
Ora, a clarificação deste aspecto assume especial importância quando os normativos em causa se reportam, nomeadamente o n.º 2 do artigo 45.º, a todos os actos administrativos inseridos nos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas e, ainda, de autorização de utilização que, nos termos do RJUE, sejam da competência da câmara municipal ou do seu presidente.
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Reforça, ainda, aquela necessidade o facto de as referidas alíneas a) e c) a e) a que se refere aquele artigo 54.º, remeterem, respectivamente para instrumentos de reabilitação como a «obrigação de reabilitar e obras coercivas», a «demolição de edifícios», o «direito de preferência» e o «arrendamento forçado».
6 — Quanto ao regime da consulta a entidades externas, cumpre, antes de mais, referir que a novidade introduzida por tal normativo é a abertura da possibilidade de criação de uma comissão citada especificamente para apreciar as operações urbanísticas, em que será representada cada uma das entidades externas ao município que, por regra, são consultadas nestes processos.
6.1 — Um primeiro aspecto que nos parece importante acautelar é o de que, havendo lugar à constituição da aludida comissão de apreciação, todas as entidades externas a consultar, no âmbito do procedimento urbanístico, devem nela estar presentes e, consequentemente, os vários pareceres, autorizações e aprovações devem ser consignados num único documento, mais concretamente na acta da reunião da comissão.
6.2 — Outro aspecto que deve ser clarificado é a cominação a retirar do n.º 7 do artigo 50.º do projecto em preço, que se refere à pronúncia desfavorável de uma das entidades, e se existe algum mecanismo de harmonização dos entendimentos/posições, à semelhança do mecanismo previsto para o funcionamento da conferência decisória, prevista no artigo 13.º-A do RJUE.
6.3 — Igualmente, afigura-se-nos indispensável salvaguardar a participação do município nesta comissão de apreciação, sempre que o procedimento esteja a ser centralizado por entidade gestora distinta deste, sem prejuízo das competências delegadas nesta entidade gestora.
Aliás, o acompanhamento, por parte do município, das intervenções das entidades gestoras, é um dos aspectos que deve merecer regulação especial na presente proposta.
7 — Relativamente ao artigo 52.º em apreço, a proposta prevê como novo fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento ou de rejeição da comunicação prévia quando as «(...) operações sejam susceptíveis de causar um prejuízo manifesto à reabilitação do edifício» ou quando (...) sejam susceptíveis de causar um prejuízo manifesto à operação de reabilitação urbana da área em que o mesmo se insere».
Ora, trata-se do uso de conceitos indeterminados e, portanto, de difícil preenchimento no caso concreto, o que não nos parece uma boa opção normativa, pelo que entendemos que o legislador deve, pelo menos, tipificar, ainda que o título exemplificativo, algumas das situações em que tal fundamento de indeferimento será aplicável.
8 — Quanto aos direitos dos ocupantes de edifícios ou fracções, designadamente quanto ao direito de realojamento, a expensas do proprietário do edifício ou fracção objecto de algum dos consagrados instrumentos de execução da operação de reabilitação urbana, considera-se que o Estado deve, em tais situações, apoiar de forma efectiva os proprietários na execução de tais medidas.
Tal pode passar não só pela concretização do regime dos apoios financeiros e outros incentivos a que o projecto em apreço faz referência genérica (cfr. o artigo 74.º da proposta) mas, também, pela criação de mecanismos que permitam avaliar as disponibilidades económicas dos proprietários, de forma a que os mesmos sejam alvo de descriminação, positiva ou negativa, na atribuição das respectivas comparticipações.
9 — Relativamente à demolição de edifícios a que faltem os requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e cuja reabilitação seja técnica e economicamente inviável, importa ter presente que tal instrumento só deve ser utilizado quando o fim não possa ser obtido através da demolição parcial ou da beneficiação da edificação.
Por outro lado, parece-nos pertinente a remissão para os artigos 89.º a 92.º do RJUE, contudo a sua aplicabilidade às situações de reabilitação urbana deve ser temperada, pelo que se propõe a seguinte redacção final: «À demolição de edifícios aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 89.º a 92.º do regime (...)».
10 — No que respeita ao financiamento das acções de reabilitação urbana e das medidas que se propõem, a única que se revela clara é a obrigação de os municípios definirem benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente IMI e IMT.
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10.1 — Concordando-se genericamente com esta medida, afigura-se-nos manifestamente insuficiente a responsabilidade que é atribuída ao Estado em que apenas se refere que «o Estado pode, nos casos previstos na legislação sobre a matéria, conceder apoios financeiros e outros incentivos aos proprietários e a terceiros que promovam acções de reabilitação de edifícios».
Nesta linha de raciocínio, afigura-se-nos importante clarificar o envolvimento financeiro da Administração Central no processo, uma vez que o artigo 74.º da proposta faz, apenas, uma referência superficial a tal financiamento.
10.2 — Mais se considera indispensável que a proposta de diploma apresentada especifique a que «legislação sobre a matéria» se refere, não deixando ao intérprete a presunção de que, com tal expressão, o legislador visa aludir aos programas RECRIA, RECRIPH e SOLARH.
11 — Quanto à possibilidade das entidades gestoras contraírem empréstimos, a médio e longo prazo, para a realização de operações de reabilitação urbana (cfr. o artigo 76.º do projecto em análise), a Associação Nacional de Municípios Portugueses não pode deixar de, uma vez mais, reiterar a sua posição de discordância relativamente ao facto do normativo em apreço condicionar a exclusão de tais empréstimos dos limites de endividamento municipal a uma autorização por despacho do ministro responsável pela área das finanças.
Assim, propõe-se que o preceito em causa seja alterado, de molde a que tais empréstimos nunca relevem para efeitos de limites de endividamento municipal, independentemente da existência de qualquer autorização — casuística — ministerial.
Em face do exposto, sugere-se a seguinte redacção final para o n.º 1 do artigo 76.º do projecto de diploma: «As entidades gestoras podem contrair empréstimos a médio e longo prazo destinados ao financiamento das operações de reabilitação urbana, os quais não relevam para efeitos do montante da dívida de cada município.» 12 — Relativamente ao regime transitório, importa chamar a atenção para o facto de que os municípios devem aprovar os instrumentos de programação das áreas de reabilitação urbana — as estratégias de reabilitação ou os programas estratégicos de reabilitação, consoante as operações in casu — no prazo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor do projecto apresentado (cfr. o n.º 4 do artigo 78.º), sob pena de caducidade dos actos de classificação ou dos actos de delimitação, praticados ao abrigo do regime da Lei dos Solos ou do Diploma das SRU.
12.1 — Assim, verificando-se que existem várias unidades de intervenção no âmbito das quais o documento estratégico aprovado pela Sociedade de Reabilitação Urbana, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, está já numa fase avançada de implementação, julgamos que o regime transitório deve prever a possibilidade de, relativamente a essas áreas, o município poder optar pela manutenção da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 104/2004, de forma a que não sejam perturbados os procedimentos já implementados.
12.2 — Ainda no que concerne às disposições transitórias, verifica-se que o projecto em apreço não contempla a situação dos planos de pormenor dos centros históricos aprovados ou em fase de aprovação, no sentido destes poderem vir a ser transformados em planos de pormenor de reabilitação urbana. Tal facto parece-nos ser merecedor de clarificação sob pena de se, no futuro, ser questionável a necessidade de começar tudo de novo.
12.3 — Cumpre, também, alertar para o facto de tal norma não equacionar situações existentes, nalguns municípios, em que uma área de reabilitação urbana (ACRRU) é coincidente com a área não de um plano de pormenor, mas de dois planos de pormenor de reabilitação urbana (em fase de aprovação). Assim, parece-nos que tal normativo deve ser reformulado no sentido de concretizar se, em tais casos, o município pode manter o limite da ACRRU como área de reabilitação urbana, e aplicar os dois planos de reabilitação.
13 — Relativamente ao Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, aplicável às acções de reabilitação iniciadas no período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2012 (previsto no Orçamento do Estado para 2008), afigura-se-nos também importante que o regime transitório em apreço, ainda que de forma sumária, disponha os moldes em que deve ter lugar a vigência e aplicação, em simultâneo, de ambos os normativos legais.
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C — Proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que estabeleceu o regime jurídico das obras em prédios arrendados: No que respeita ao projecto de alteração do diploma que estabeleceu o regime jurídico das obras em prédios arrendados, afigura-se-nos que tal proposta, ao consagrar a disciplina da denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação, visa compatibilizar este regime com o da reabilitação urbana e, sobretudo, proceder à sanação da inconstitucionalidade orgânica declarada pelo Tribunal Constitucional — vide o Acórdão n.º 92/2009, do TC, Processo n.º 371/08, publicado na II Série do Diário da República, de 16 de Março de 2009.
Tal conclusão decorre, desde logo, da análise dos normativos em apreço, cuja redacção é semelhante ou mesmo igual aquela que já se encontrava vertida no aludido diploma legal e que, refira-se uma vez mais, foi considerada organicamente inconstitucional, por violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, declaração que se ficou a dever ao facto da lei que introduziu o novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) apenas ter autorizado o Governo a aprovar o diploma relativo o regime jurídico das obras coercivas (cfr. a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), o qual não disponha de qualquer outra autorização, da Assembleia da República, para legislar sobre o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos.
Não obstante o expendido, e no que respeita ao conteúdo do projecto de decreto-lei em apreço, importa chamar a atenção para alguns aspectos, a saber:
1 — Da análise dos preceitos apresentados registamos que alguns fazem, na nossa óptica, remissões incorrectas, sendo de destacar, a título de exemplo:
i) O n.º 6 do artigo 6.º que remete para o artigo 67.º do regime jurídico da reabilitação urbana, julgando-se que o legislador pretendia fazer referência para o normativo relativo ao realojamento, ou seja, para o artigo 73.º de tal regime jurídico; ii) O n.º 2 do artigo 9.º que menciona que ao realojamento do arrendatário aplica-se «(…) o disposto no n.º 3 do artigo 6.º ou, se for o caso, o disposto no artigo 67.º do regime jurídico da reabilitação urbana». Ora, atendendo a que tais normas não versam sobre realojamento, parece-nos que tal norma deve, antes, fazer remissão para, respectivamente, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 5, ambos do artigo 6.9 e para o artigo 73.º do diploma da reabilitação urbana; iii) O n.º 4 do artigo 25.º relativo à denúncia no arrendamento para habitação, deve remeter sobretudo para o n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, na medida em que é este preceito que estatui que a indemnização deve abranger todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, incluindo o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado.
2 — No que concerne ao regime aplicável à denúncia para demolição, propõe-se a alteração da redacção do n.º 1, a qual deve passar a ser a seguinte: «A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º.».
3 — Por último, no que respeita à redacção para o n.º 1 do preceituo relativo à actualização da renda, não podemos deixar de fazer referência ao facto de tal norma, sendo idêntica à actual, parecer esquecer a Declaração de Rectificação n.º 68/2006, de 3 de Outubro, propondo-se, assim, que a mesma venha a ser acolhida.
Em face do exposto, e uma vez acauteladas as nossas considerações, a Associação Nacional de Municípios Portugueses nada tem a obstar aos projectos de diploma apresentados.
Associação Nacional de Municípios Portugueses Coimbra, 12 de Maio de 2009
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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 23 de Junho de 2009, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, efectuou a apreciação na especialidade da proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2 — Procedeu-se à votação do articulado da referida proposta de lei, estando ausentes o PCP e Os Verdes, com os seguintes resultados:
«Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:»
Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«Artigo 2.º (… )
«1 — As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
«2 — O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contraordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quanto constem de regimes especiais.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
«3 — Para efeitos do número anterior consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
«Artigo 8.º (… )
«1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
«2 — (… ) 3 — (… )
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4 — A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«Artigo 11.º (… )
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP).
«Artigo 22.º (… )
1 — (… ) 2 — Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 1000 em caso de negligência e de € 400 a € 2 000 em caso de dolo;» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3 000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 22 500 em caso de dolo.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«3 — Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 20 000 em caso de dolo;» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«4 — Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo;» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«Artigo 25.º (… )
1 — Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.»
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Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«2 — Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«3 — (… )»
«Artigo 30.º (… )
1 — (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) Apreensão de animais.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP).
«2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva actividade, para que esta a execute.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
«Artigo 31.º (… )
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
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«Artigo 44.º (… )
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
«4 — (… )»
«Artigo 49.º (… )
1 — O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
«2 — (… ) 3 — (… )»
«Artigo 54.º (… )
1 — Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«2 — (… ) 3 — (… ) 4 — O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«5 — (… )»
«Artigo 63.º (… )
1 — O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
«2 — (… ) 3 — (… )»
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«Artigo 67.º (… )
1 — (… ) 2 — Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decretolei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
«Artigo 73.º (… )
1 — Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
«a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )
2 — (… )»
«Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
São aditados os artigos 49.º-A e 52.º-A à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«Artigo 49.º-A Redução da coima
1 — No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25% do montante mínimo legal.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«2 — A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:
a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada;» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«b) Não for reincidente.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«3 — Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
«4 — O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.»
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Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
«5 — A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
«6 — A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
«Artigo 52.º-A Preclusão da impugnação
O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
«Artigo 3.º Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
«Artigo 4.º Norma revogatória
É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.» Aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.
3 — Na sequência, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 155.º do Regimento da Assembleia da República, o texto final da proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais — é enviado ao Plenário da Assembleia da República para efeitos da respectiva votação final global.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Texto final
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (… ) 1 — As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
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2 — O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contraordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quanto constem de regimes especiais.
3 — Para efeitos do número anterior consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.
Artigo 8.º (… )
1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.
Artigo 11.º (… )
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 22.º (… )
1 — (… ) 2 — Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 1000 em caso de negligência e de € 400 a € 2 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3 000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 22 500 em caso de dolo.
3 — Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 20 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo.
4 — Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.
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Artigo 25.º (… )
1 — Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 — Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 — (… )
Artigo 30.º (… ) 1 — (… )
a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) Apreensão de animais.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva actividade, para que esta a execute.
Artigo 31.º (… )
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.
Artigo 44.º (… )
1 — (… )
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2 — (… ) 3 — Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 — (… )
«Artigo 49.º (… )
1 — O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 — (… ) 3 — (… )
Artigo 54.º (… )
1 — Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 — (… )
Artigo 63.º (… )
1 — O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 — (… ) 3 — (… )
Artigo 67.º (… )
1 — (… ) 2 — Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decretolei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
Artigo 73.º (… )
1 — Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma a) (… )
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b) (… ) c) (… ) d) (… )
2 — (… )
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
São aditados os artigos 49.º-A e 52.º-A à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 49.º-A Redução da coima
1 — No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25% do montante mínimo legal.
2 — A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:
a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada; b) Não for reincidente.
3 — Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
4 — O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 — A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
6 — A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 52.º-A Preclusão da impugnação
O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.»
Artigo 3.º Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.
Artigo 4.º Norma revogatória
É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
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Anexo
Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Parte I Da contra-ordenação e da coima
Título I Da contra-ordenação ambiental
Artigo 1.º Âmbito
1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2 — Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.
Artigo 2.º Regime
1 — As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
2 — O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contraordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quanto constem de regimes especiais.
3 — Para efeitos do número anterior consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.
Artigo 3.º Princípio da legalidade
Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 4.º Aplicação no tempo
1 — A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 — Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação ambiental o facto praticado durante esse período.
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Artigo 5.º Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente diploma é aplicável aos factos praticados:
a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente; b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.
Artigo 6.º Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 7.º Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 8.º Responsabilidade pelas contra-ordenações
1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 — Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4 — A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.
Artigo 9.º Punibilidade por dolo e negligência
1 — As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 — A negligência nas contra-ordenações ambientais é sempre punível.
3 — O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
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Artigo 10.º Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
Artigo 11.º Responsabilidade solidária
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 12.º Erro sobre a ilicitude
1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 13.º Inimputabilidade em razão da idade
Para os efeitos da presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 14.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 — A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.
Artigo 15.º Autoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Artigo 16.º Cumplicidade
1 — É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 — É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
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Artigo 17.º Comparticipação
1 — Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Título II Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 18.º Direito de acesso
1 — Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultado a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
4 — O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.
Artigo 19.º Embargos administrativos
1 — As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 — As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas junto das câmaras municipais os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com carácter de urgência ser disponibilizados por aquelas.
Título III Das coimas e das sanções acessórias
Capítulo I Da sanção aplicável
Artigo 20.º Sanção aplicável
1 — A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
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3 — São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.
Capítulo II Coimas
Artigo 21.º Classificação das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 22.º Montantes das coimas
1 — A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 — Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 1000 em caso de negligência e de € 400 a € 2 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3 000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 22 500 em caso de dolo.
3 — Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 20 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo.
4 — Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.
Artigo 23.º Critérios especiais de medida da coima
A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.
Artigo 24.º Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
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Artigo 25.º Ordens da autoridade administrativa
1 — Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 — Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 — Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.
Artigo 26.º Reincidência
1 — É punido como reincidente quem cometer uma infracção muito grave ou uma infracção grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção.
2 — É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infracção depois de ter sido condenado por uma infracção muito grave ou por uma infracção grave praticada com dolo.
3 — A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.
Artigo 27.º Concurso de contra-ordenações
1 — Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 — A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações ambientais em concurso.
3 — A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações ambientais.
Artigo 28.º Concurso de infracções
1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A decisão administrativa que aplique uma coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
3 — Sendo o arguido punido a título de crime, poderão ainda assim aplicar-se as sanções acessórias previstas para a respectiva contra-ordenação.
Capítulo III Sanções acessórias
Artigo 29.º Procedimento
A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contraordenações.
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Artigo 30.º Sanções acessórias
1 — Pela prática de contra-ordenações ambientais graves e muito graves podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infracção; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários; d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades; e) Privação de direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respectiva actividade; h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído; i) Selagem de equipamentos destinados à laboração; j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; l) Publicidade da condenação; m) Apreensão de animais.
2 — No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 — No caso do recebimento pelo infractor da totalidade ou parte do benefício ou subsídio pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 — As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 — Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.
6 — No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva actividade, para que esta a execute.
Artigo 31.º Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 — A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos.
2 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
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3 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
5 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
6 — A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
7 — A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.
8 — A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.
9 — A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.
Artigo 32.º Interdição e inibição do exercício da actividade
1 — Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
2 — A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
Artigo 33.º Perda de objectos
1 — Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ambiental ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pessoas e bens e o ambiente ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação em matéria ambiental.
2 — Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos.
Artigo 34.º Perda do valor
Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
Artigo 35.º Efeitos da perda
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.
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Artigo 36.º Perda independente de coima
A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 37.º Objectos pertencentes a terceiro
A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
Artigo 38.º Publicidade da condenação
1 — A lei determina os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto de publicidade.
2 — A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste; b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
3 — As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.
Artigo 39.º Suspensão da sanção
1 — A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente a sua execução.
2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.
Título IV Da prescrição
Artigo 40.º Prescrição
1 — O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
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2 — O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 — O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves ou muito graves; b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
4 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
Parte II Do processo de contra-ordenação
Título I Das medidas cautelares
Artigo 41.º Determinação das medidas cautelares
1 — Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora; b) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais; c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental; e) Selagem de equipamento por determinado tempo; f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das condições ambientais de laboração; g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
2 — A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista no artigo 30.º do presente diploma; c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido à sanção acessória prevista no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente; d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.
3 — Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
4 — A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objecto de publicação pela autoridade administrativa sendo as custas da publicação suportadas pelo infractor.
5 — Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que
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consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 42.º Apreensão cautelar
1 — A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:
a) Equipamentos destinados à laboração; b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados; c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou colectivas.
2 — No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.
Título II Do processo
Capítulo I Das notificações
Artigo 43.º Notificações
1 — As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se impute ao arguido a prática de contra-ordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em actos ou diligências.
2 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 — Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de recepção, for devolvida à entidade competente, a notificação será reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
4 — Na notificação por carta simples deverá expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
5 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
6 — As notificações referidas nos números anteriores poderão ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio electrónico do notificando.
7 — Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónica, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.
8 — O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 — Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
10 — As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
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11 — Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele.
12 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental comunicarão, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 — A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efectuada.
Artigo 44.º Notificações ao mandatário
1 — As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário serão, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 — Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 — Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 — As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Capítulo II Processamento
Artigo 45.º Auto de notícia ou participação
1 — A autoridade administrativa levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no artigo 1.º, o qual servirá de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 — Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.
Artigo 46.º Elementos do auto de notícia e da participação
1 — O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
a) Os factos que constituem a infracção; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada; c) No caso da infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência; d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores; e) A identificação e residência das testemunhas; f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.
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2 — As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contraordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.
Artigo 47.º Identificação pelas autoridades administrativas
As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação sob pena de crime de desobediência.
Artigo 48.º Instrução
1 — O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 — O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
3 — Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.
Artigo 49.º Direito de audiência e defesa do arguido
1 — O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 — No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.
3 — Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.
Artigo 49.º-A Redução da coima
1 — No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25% do montante mínimo legal.
2 — A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:
a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada; b) Não for reincidente.
3 — Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
4 — O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 — A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
6 — A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
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Artigo 50.º Comparência de testemunhas e peritos
1 — As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 — As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 — Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 — Às testemunhas e aos peritos que não compareçam no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária até 5 UC.
5 — Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual 6 — A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 — No caso em que as testemunhas e os peritos não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 5 UC e 10 UC.
8 — O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efectuada pela autoridade administrativa.
Artigo 51.º Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.
Artigo 52.º Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 — Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 — A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.
Artigo 52.º-A Preclusão da impugnação
O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.
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Artigo 53.º Juros
No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contra ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
Artigo 54.º Pagamento voluntário da coima
1 — Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 — Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada.
4 — O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 — O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.
Artigo 55.º Participação das autoridades administrativas
1 — O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 — O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso.
3 — O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.
Título III Processo sumaríssimo
Artigo 56.º Processo sumaríssimo
1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade administrativa nos casos de infracções classificadas de leves, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicar uma sanção.
2 — Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
3 — A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 — O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número seguinte.
5 — A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias úteis após a notificação
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referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 — A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.
Título IV Custas
Artigo 57.º Princípios gerais
1 — As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 — Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 — As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 — O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 — A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta lei não abrange as custas.
Artigo 58.º Encargos
1 — As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo; b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas; c) Os emolumentos devidos aos peritos; d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos; e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova; f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova; g) Os exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.
2 — As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 — Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.
Artigo 59.º Impugnação das custas
1 — O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 — Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
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Artigo 60.º Execução de custas
1 — Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2 — Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 — Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.
Artigo 61.º Prescrição do crédito de custas
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
Parte III Cadastro nacional
Artigo 62.º Princípios
1 — O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.
Artigo 63.º Objecto
1 — O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 — Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação da suspensão e a revogação das decisões tomadas no processo de contra-ordenação.
3 — O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão; b) A identificação do arguido; c) A data e a forma da decisão; d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados; e) O pagamento da coima e das custas do processo; f) A eventual execução da coima e das custas do processo.
Artigo 64.º Entidade responsável pelo cadastro nacional
1 — A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 — Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 — Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
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a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais; b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução; c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.
Artigo 65.º Registo individual
1 — A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 — Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
3 — Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves.
Artigo 66.º Envio de dados
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º.
Artigo 67.º Certificado de cadastro ambiental
1 — Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º.
2 — Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decretolei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
Artigo 68.º Cancelamento definitivo
São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável, no cadastro ambiental todos os dados:
a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves; b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves.
Parte IV Fundo de Intervenção Ambiental
Artigo 69.º Criação
1 — É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 — O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.
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Artigo 70.º Objectivos
O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.
Parte V Disposições finais
Artigo 71.º Competência genérica do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
2 — O Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
3 — O ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse público o justifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território avoque os processos de contraordenação ambiental que se encontrem em curso em quaisquer serviços do ministério em causa.
4 — A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de cooperação que continua a incidir sobre o serviço inicialmente competente.
Artigo 72.º Destino das coimas
1 — Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:
a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental; b) 25% para a autoridade que a aplique; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o Estado.
2 — Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.
Artigo 73.º Autoridade administrativa
Para os efeitos da presente lei, considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental.
Artigo 74.º Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
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Artigo 75.º Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho
A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
Artigo 76.º Disposição transitória
As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 25/X (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DA SOCIEDADE FERTAGUS)
Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Nota prévia
1 — Na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 2 de Junho de 2009 foi realizada a discussão do projecto de resolução n.º 25/X (1.ª), do PCP, que «Recomenda ao Governo a renegociação do contrato de concessão da sociedade FERTAGUS», nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Apresentação do projecto de resolução
2 — O Sr. Deputado Bruno Dias, do PCP, apresentou o requerimento, tendo, sumariamente, salientado que:
— O contrato de concessão da exploração do serviço de transporte de passageiros do eixo ferroviário norte-sul, celebrado entre o Estado e a sociedade Fertagus, deveria ser renegociado; — Deveria ser adoptado um tarifário que promovesse a redução dos preços do serviço concessionado, de forma coerente com os valores praticados na generalidade das linhas de transporte ferroviário suburbano da região de Lisboa, de modo a que os utentes do transporte ferroviário da travessia da Ponte 25 de Abril não fossem discriminados; — Tinha de ser feita a integração do serviço de transporte ferroviário e rodoviário associado à concessão no sistema do passe social intermodal, de modo a permitir uma efectiva intermodalidade no sistema de transportes públicos na Área Metropolitana de Lisboa.
Intervenções dos grupos parlamentares
3 — Na discussão, intervieram os Srs. Deputados Horácio Antunes, do PS, Fernando Santos Pereira, do PSD, Helena Pinto, do BE, e João Gaspar, do PS, sendo as suas intervenções sintetizadas nos pontos seguintes.
4 — Os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PS realçaram o seguinte:
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— O contrato de concessão inicialmente celebrado com a sociedade Fertagus havia sido modificado, alterando-se o prazo de renovação do contrato de 2029 para 2010; — Em face da proximidade da data de terminus do contrato, haveria que reequacionar as condições do mesmo; — A questão do passe social intermodal deveria ser estudada e equacionada, tendo presente que a gestão das receitas provenientes do passe intermodal se encontrava desvirtuada dado estar baseada em estudos já antigos; — A Autoridade Metropolitana de Transportes, criada em Janeiro de 2009 e em fase da instalação, deveria assumir funções no prazo de um mês e que seria esta a entidade com competências para estudar os sistemas intermodais de transportes, as questões dos tarifários e os planos de reorganização da rede de transportes.
5 — O Deputado do Grupo Parlamentar do PSD frisou a importância do estudo e avaliação das questões relacionadas com o problema exposto no projecto de resolução e observou que esta iniciativa legislativa poderia ser aprovada como recomendação ao Governo que reencaminharia o assunto à Autoridade Metropolitana de Transportes, na medida em que caberia no âmbito das suas competências executar essa recomendação.
6 — A Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda lembrou que a linha ferroviária onde circulavam os comboios da Fertagus estava concessionada mas era pública e criticou o facto de a CP ter sido impedida de concorrer no concurso para atribuição da concessão daquele trajecto ferroviário. Referiu ainda que considerava o projecto de resolução em discussão fundamental para terminar com a discriminação entre dois tipos de transportes e salientou que os dois factores essenciais para a promoção dos transportes públicos eram o preço e o passe social.
7 — O Sr. Deputado Bruno Dias usou da palavra para clarificar dois pontos da discussão. Em primeiro lugar, esclareceu que o decreto-dei que havia aprovado o contrato de concessão determinava que o contrato vigorava até 2010, podendo ser revogado por um período de nove anos e, em segundo lugar, observou que para cumprimento desta resolução não bastaria a intervenção da Autoridade Metropolitana de Lisboa, na medida em que esta matéria, para além de ser da competência do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, era também da competência do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Conclusões
O projecto de resolução n.º 25/X (4.ª) do PCP — Recomenda ao Governo a renegociação do contrato de concessão da sociedade FERTAGUS — foi objecto de discussão na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na reunião realizada no dia 2 de Junho de 2009, pelo que, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, se encontra em condições de poder ser agendado para votação em reunião plenária.
Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 503/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE TURMAS COM PERCURSOS CURRICULARES ALTERNATIVOS)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 — Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de acompanhamento de turmas com percursos curriculares alternativos», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
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deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 4 de Junho de 2009, foi admitida em 5 de Junho, tendo baixado à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — Nesta refere-se que a necessidade de assegurar e supervisionar a qualidade dos processos de constituição e funcionamento das turmas com percursos curriculares alternativos, bem como a garantia de que esses processos decorrem segundo princípios idênticos em todos os contextos, justifica a criação de uma comissão específica, que permita identificar problemas, obstáculos e boas práticas, com vista à melhoria progressiva das políticas educativas e à disseminação das boas soluções.
5 — Assim, estabelece que se recomende ao Governo «A criação, à escala regional, de Comissões de Monitorização dos Projectos de Planos Curriculares Alternativos, que funcionam sob a forma de grupo de trabalho e que acompanham as turmas criadas no território tutelado por cada Direcção Regional de Educação».
6 — A discussão do projecto de resolução ocorreu na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 23 de Junho — encontrando-se registada em suporte áudio — já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária — cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
7 — Realizada a apresentação do projecto de resolução, e não se tendo registado intervenções, remete-se o mesmo — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, António José Seguro.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 514/X (4.ª) PROPÕE A INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E A CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS COLECTIVOS NO CONCELHO DE BORBA
Preâmbulo
O desenvolvimento de um território e a qualidade de vida da sua população estão, em grande medida, dependentes da existência de serviços públicos e equipamentos colectivos adequados e com capacidade de resposta às necessidades da população.
Neste âmbito, a existência de serviços de saúde, de educação, de apoio social aos jovens, à terceira idade e pessoas com deficiência e de infra-estruturas de natureza cultural são condições indispensáveis para garantir a fixação da população e o desenvolvimento sustentável do território.
Sem serviços de saúde próximos e de qualidade, sem escolas ou estruturas de apoio aos jovens, sem equipamentos culturais que atenuem as assimetrias face aos aglomerados urbanos de maior dimensão, não estão criadas as condições para que os jovens equacionem fixar-se nas povoações de menor dimensão do interior do País.
Sem estruturas de apoio social à terceira idade que garantam aos idosos condições de vida dignas ao fim de uma vida de trabalho, sobretudo quando estes dispõem apenas de reduzidos meios de subsistência fruto de baixas pensões e reformas, não estão criadas condições que garantam à população bons níveis de vida.
O concelho de Borba é um dos concelhos do Alentejo onde se verificam insuficiências ao nível dos serviços públicos e dos equipamentos colectivos ao dispor da população. Não será, aliás, alheio a esta realidade o 1 N.º 1 — Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
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facto daquele concelho ter vindo a perder população para os centros urbanos de maior dimensão e para o litoral, onde os jovens têm maior facilidade de acesso a esses serviços e equipamentos.
Em relação aos serviços de saúde, Borba apenas dispõe de um centro de saúde sem serviço de atendimento permanente, sendo os seus habitantes obrigados a recorrer ao Centro de Saúde de Estremoz ou Vila Viçosa sempre que careçam de assistência.
Quanto aos serviços educativos, verifica-se que Borba dispõe de quatro escolas básicas do 1.º ciclo e de apenas uma escola básica com 2.º e 3.º ciclo, não dispondo de ensino secundário. Concluindo o ensino básico, os jovens de Borba têm que ser encaminhados para Vila Viçosa ou Estremoz.
Relativamente a outros serviços e equipamentos colectivos são de destacar algumas carências como a necessidade de ampliação do quartel dos Bombeiros Voluntários, de construção dos Centros Comunitários em Santiago de Rio de Moinhos e em Orada e de construção de um novo quartel da GNR.
A verdade é que nenhuma destas carências e necessidades é resolvida automaticamente com a recente elevação de Borba a cidade. A elevação do nível e qualidade de vida dos borbenses e a existência de condições de desenvolvimento do concelho dependem de opções políticas que criem as condições materiais necessárias a tais objectivos.
Para o PCP a única posição responsável e consequente a este respeito impõe por isso a luta pela criação dessas condições materiais. Aceitar a elevação de Borba a cidade sem insistir na resolução dessas dificuldades com que os borbenses hoje se confrontam seria irresponsável e, afinal, a prova de que aquela elevação se destinou apenas a servir objectivos de instrumentalização política das legítimas aspirações da população.
Assim sendo, o PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
a) Garanta o funcionamento do Serviço de Atendimento Permanente no Centro de Saúde de Borba; b) Proceda à instalação em Borba de um estabelecimento de ensino com ensino secundário; c) Proceda à construção dos centros comunitários de Santiago de Rio de Moinhos e de Orada; d) Proceda à ampliação do quartel dos Bombeiros Voluntários de Borba; e) Proceda à construção de um novo quartel da GNR em Borba e ao consequente reforço dos meios de segurança.
Assembleia da República, 24 de Junho de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — José Soeiro — Miguel Tiago — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Honório Novo — António Filipe; Francisco Lopes.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 515/X (4.ª) SOLUÇÕES INSTITUCIONAIS E LEGAIS ADEQUADAS AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE VOTO
Os direitos de participação e sufrágio vêm consagrados nos artigos 48.º e 49.º da Constituição da República Portuguesa.
No sentido de concretizar os princípios e direitos dispostos nos artigos 48.º e 49.º da Constituição, foram aprovados diplomas legais reguladores das eleições para os órgãos de soberania, poder autonómico regional e autarquias locais, do Parlamento Europeu, bem como dos referendos nacional e local.
Os preceitos constitucionais determinam que têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. Tendo como característica essencial do direito de sufrágio, a pessoalidade do voto, é de sublinhar que o direito de voto é intransmissível e insusceptível de N.º 2 — A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».
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representação ou procuração, devendo resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de qualquer manifestação de vontade alheia.
Este princípio constitucional não tem, todavia, a melhor correspondência prática no caso de pessoas com doença ou deficiência por falta de acesso a algumas das condições adequadas para o efeito. De facto, muitos são os cidadãos e cidadãs com doenças e deficiências que se vêm limitadas no exercício desse direito fundamental que é o direito ao sufrágio com autonomia e secretismo, designadamente os cegos, os amblíopes, as pessoas com doença de Parkinson, com nanismo e gigantismo.
Outra dimensão desta dificuldade é a que resulta, também, da inacessibilidade de algumas pessoas com doença ou deficiência à informação difundida durante a campanha eleitoral, designadamente os cegos, amblíopes e surdos, o que lhes dificulta a formação de uma opinião esclarecida.
Importa, assim, conhecer o universo das pessoas afectadas pelas doenças ou deficiências limitadoras do acto eleitoral e as melhores soluções para a formação da vontade esclarecida e da prática do acto eleitoral, para além da resposta hoje adoptada do recurso ao voto acompanhado como solução legalmente prevista na ordem jurídica portuguesa para alguns cidadãos e cidadãs com capacidade reduzida.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que promova:
a) A identificação das doenças e deficiências que geram dificuldades especiais no acesso à prática do voto; b) As melhores soluções institucionais e legais adequadas que garantam o exercício pleno do direito de voto, com autonomia e secretismo dos cidadãos e cidadãs com capacidade reduzida.
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2009 Os Deputados: Esmeralda Salero Ramires — Celeste Correia — Maria José Gamboa — Ana Maria Rocha — Alcídia Lopes — Teresa Morais Sarmento.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.