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35 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas.
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5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.
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Artigo 70.º (…) 1 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .
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6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 73.º (…) 1 — O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a sete horas em cada dia e a trinta e cinco horas em cada semana.
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4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 74.º Proibição de algumas formas de organização do tempo de trabalho do menor 1 — Ao menor é vedado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado.
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3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 75.º (…) 1 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .
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Artigo 76.º (…) 1 — É proibido o trabalho de menor com idade de 16 anos entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
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