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39 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

a) a sujeição a poder hierárquico e a horário completo de serviço; b) o tempo de serviço ao abrigo do vínculo e respectivo conteúdo funcional; c) a fundamentação das necessidades do trabalhador no serviço; d) a capacidade técnica do trabalhador para o exercício de funções.

6 — A declaração carece de parecer favorável dos dirigentes hierarquicamente superiores e de despacho final do mais elevado dirigente do serviço.
7 — O parecer desfavorável de qualquer dirigente, ou a não emissão de despacho final no prazo de 30 dias, confere ao interessado o direito de recurso hierárquico e jurisdicional.
8 — As falsas declarações de qualquer dos dirigentes acima indicados fá-los-á incorrer em responsabilidade civil e criminal.

Artigo 5.º Institutos e empresas públicas e municipais

Os trabalhadores dos institutos públicos, empresas públicas e empresas públicas municipais, que se encontrem contratados nos termos previstos e definidos pelo artigo 1.º são integrados no quadro de pessoal dessas pessoas colectivas.

Artigo 6.º Extinção da pessoa colectiva pública

1 — No caso de extinção de Institutos Públicos, Empresas Públicas ou Municipais, os trabalhadores são integrados no quadro da pessoa colectiva pública que ficar com as atribuições que cabiam à entidade extinta.
2 — Se estas não tiverem quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, serão integradas no quadro da função pública nos termos referidos nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 7.º Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular, e de forma continuada, releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos funcionários que, anteriormente à vigência do presente diploma, desempenharam funções ao abrigo de vínculos irregulares e vieram posteriormente a adquirir a qualidade de funcionário na sequência de concurso público.
3 — Os efeitos da contagem de tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
4 — Em caso de integração em quadro sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, há lugar ao pagamento de descontos para a segurança social, caso estes não tenham sido realizados.

Artigo 8.º Dispensa de estágio

1 — É dispensado do estágio de ingresso nas carreiras que o exigem, o pessoal que venha a ser integrado nos quadros da função pública no âmbito do presente diploma e conte mais de um ano de serviço ao abrigo de vínculos irregulares.
2 — O pessoal que à data da vigência do presente diploma se encontre a exercer funções com contrato administrativo de provimento para estágio na sequência de concurso anterior e seja abrangido pelo processo de integração, é igualmente dispensado de estágio.