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41 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

O n.º 2 é igual ao anterior n.º 2 e determina a inalterabilidade por regulamentos de condições mínimas.
No n.º 3 estabelece-se que as matérias referidas nas alíneas i) a xiv) só podem ser alteradas pelas CCT desde que a alteração seja em sentido mais favorável. As outras matérias não incluídas naquelas alíneas podem ser alteradas pelas CCT em qualquer sentido.
No n.º 4 do mesmo artigo, estabelece-se que os CIT só podem alterar as normas legais aplicáveis aos contratos de trabalho desde que a alteração seja mais favorável, excepto quando as próprias normas legais previrem o contrário, isto é, quando previrem que elas próprias podem ser alteradas no sentido menos favorável ou que não podem de todo ser alteradas. O que abre caminho a que venham a ser publicadas normas (no Código de Trabalho ou em qualquer outro diploma legal) que prevejam a sua própria alterabilidade por CIT em sentido menos favorável.
Quanto aos contratos colectivos, o Código de Trabalho prevê que podem conter normas menos favoráveis.
No artigo 531.º do Código de Trabalho de Bagão Félix, os CIT só podem conter normas mais favoráveis do que as dos CCT, excepto quando os próprios CCT contiverem normas menos favoráveis, ou normas que simplesmente proíbam alterações, seja em que sentido for.
O ―novo‖ código no artigo 476.º estabelece que os contratos individuais de trabalho podem sempre conter condições mais favoráveis do que as das convenções colectivas de trabalho.
Torna-se, então, fundamental repor a matriz civilizacional do moderno direito do trabalho – o direito ao tratamento mais favorável.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho

Os artigos 3.º e 476.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 476.º (…) 1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador tratamento menos favorável que o estipulado por lei.
2 — As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser substituídas por nova convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral com carácter globalmente mais favorável reconhecido pelos seus subscritores.
3 — As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.»

Assembleia da República, 23 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo.

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