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44 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

No que concerne à reinserção laboral dos doentes oncológicos, são manifestamente visíveis algumas lacunas na legislação portuguesa.
O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, que «define o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial», estipula que o subsídio de doença é calculado através da aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do indivíduo, sendo que prevê um regime de cálculo mais favorável para os doentes com tuberculose.
Por outro lado, o artigo 21.º deste mesmo diploma determina que o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, estando apenas excluídas deste requisito as «situações de internamento hospitalar, de incapacidade decorrente de tuberculose, bem como nos casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição do subsídio de maternidade e ultrapasse o termo desse período».
No que respeita ao artigo 23.º, é estabelecido que o subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias, consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes, sendo que os doentes com tuberculose usufruem, novamente, de condições mais benéficas, não lhes sendo aplicado este limite temporal, o que se traduz na manutenção do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.
A discriminação positiva aqui plasmada, no que respeita aos portadores de tuberculose, é totalmente justificada. Consideramos, contudo, que o regime de excepção que é aplicado a estes doentes deve, igualmente, abranger os doentes oncológicos.
O tratamento e recuperação dos doentes oncológicos ultrapassam, em muitos casos, os 1095 dias contemplados na actual legislação. Findos estes três anos, os doentes vêem-se forçados a recorrer a baixas médicas não remuneradas ou a solicitar a atribuição de pensão de invalidez, regulada pelo Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio.
Esta realidade tem consequências profundamente nefastas. Se, por um lado, compromete seriamente a situação económica dos doentes, por outro, alimenta o recurso a pensões de invalidez fraudulentas, já que os doentes não se encontram definitivamente incapacitados para trabalhar.
Face ao exposto, parece-nos imperativo proceder à revisão da legislação existente, no sentido de alargar o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico.
Sem prejuízo para o alargamento do regime excepcional, já previsto neste diploma, aos doentes oncológicos, consideramos, igualmente, que seria importante que os ministérios que tutelam a área da saúde e do trabalho e segurança social, no âmbito do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, ponderassem a regulamentação de outras doenças cuja natureza «determine especificidades no âmbito da protecção da eventualidade doença».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração dos artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: