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47 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Artigo 2.º Regimes especiais

O disposto na presente lei não prejudica os apoios concedidos às associações através de legislação especial que lhes seja aplicada tendo em consideração a sua natureza específica.

Artigo 3.º Apoio do Estado

O Estado concede às entidades referidas no artigo 1.º um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por elas pago e suportado e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações:

a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

Artigo 4.º Apresentação das candidaturas

1 — As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas aos serviços governamentais competentes da área da Cultura ou do Desporto, conforme os casos.
2 — As candidaturas de apoio relativas às operações realizadas em cada ano económico devem ser apresentadas no mês de Dezembro desse ano.
3 — As candidaturas devem ser efectuadas dentro do prazo máximo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens.

Artigo 5.º Documentos que devem instruir as candidaturas

1 — As candidaturas ao apoio devem ser instruídas com os seguintes documentos: a) Ingresso próprio a fornecer pelos serviços competentes para a recepção; b) Cópia dos estatutos; c) Cópia do relatório de actividades do ano anterior e do plano de actividades; d) Originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes.

2 — As candidaturas são ainda acompanhadas de documento assinado pelos titulares dos órgãos da associação estatutariamente competentes para o efeito, no qual declaram sob compromisso de honra que a associação candidata: a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado português; b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social; c) Não se encontra em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade; d) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mãode-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal; e) Utiliza bens e serviços adquiridos única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural; f) O IVA pago e suportado constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes apresentados na presente candidatura não confere direito à dedução;