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50 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Este diploma visa, essencialmente, desbloquear situações de impedimento de entrada em funcionamento dos estabelecimentos nos casos em que, não obstante a existência de condições para a laboração se verificam situações de irregularidade por motivos não imputáveis aos responsáveis pelos estabelecimentos, bem como a agilizar os procedimentos de licenciamento.
Contudo, este diploma continua a abranger estabelecimentos que, pelas suas características e finalidades estão, claramente, fora do âmbito que este pretende regulamentar. De facto, as colectividades de cultura, recreio e desporto, motor fundamental do associativismo popular português, têm no seu histórico e nas suas tradições, o funcionamento de bares, cantinas e refeitórios dessas associações que servem, essencialmente, para reunião e confraternização dos seus associados e para apoiar as actividades sem fins lucrativos que as mesmas desenvolvem.
Neste sentido, é manifestamente injusto e desproporcionada a exigência a estas associações do cumprimento dos mesmos requisitos que a um qualquer estabelecimento comercial ou turístico, com fins lucrativos, que faz da restauração e bebidas a sua actividade económica. Tanto mais injusto é considerado o facto de tais exigências nunca terem constado da legislação até 1997, sendo esta uma reivindicação já antiga do movimento associativo popular.
Neste sentido, o PCP, dando corpo às reivindicações do Movimento Associativo Popular, após ter apresentado a apreciação parlamentar n.º 48/X (2.ª) onde suscitou a questão em causa, apresenta o presente projecto de lei no sentido de alterar a legislação vigente, excepcionando os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei, n.º 234/2007, de 4 de Julho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 4 de Julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) 1 — (… ) 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 — (… )»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — Bernardino Soares — Francisco Lopes.

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