O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Artigo 10.º Impossibilidade de candidatura ao apoio

Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando a aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais.

Artigo 11.º Verificação

1 — Compete aos serviços referidos no artigo 4.º verificar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 — Para os efeitos do número anterior, estes serviços podem verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correcta utilização dos apoios concedidos.

Artigo 12.º Atribuição indevida de subsídios

Caso sejam detectadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização das aquisições na prossecução das respectivas actividades culturais, desportivas ou recreativas, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Artigo 13.º Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprova a regulamentação necessária à sua aplicação e define as entidades governamentais competentes para efeitos da sua execução.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bruno Dias — João Oliveira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro — Bernardino Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 853/X (4.ª) EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, veio, na continuidade do diploma revogou, estabelecer as normas de instalação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, determinando que a abertura dos mesmos só poderá ocorrer após emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas, emissão ou autorização que dependem de vistorias obrigatórias para o efeito.