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45 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

―Artigo 16.º […] 1 — […]. 2 — [… ]:

a) […]; b) […]; c) […]. 3 — O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose e de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Artigo 21.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — Não existe período de espera nas situações de internamento hospitalar, de incapacidade decorrente de tuberculose e de doença oncológica, bem como nos casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição do subsídio de maternidade e ultrapasse o termo desse período.

Artigo 23.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose e de doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Luís Fazenda — Alda Macedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — João Semedo.

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