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38 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

d) a certidão indicie que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado da União Europeia não foram respeitados; e) A sançäo pecuniária for inferior a € 70 ou ao equivalente deste montante. 2 — Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias. Secção II Processo de reconhecimento e execução de decisão

Artigo 16.º Autoridade portuguesa competente para a execução

1 — É competente para executar em Portugal uma decisão de aplicação de sanção pecuniária o tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária, consoante a pessoa contra a qual foi proferida a decisão seja uma pessoa singular ou colectiva.
2 — Se não for conhecida a residência habitual ou a sede estatutária, é competente o tribunal da área da situação dos bens da pessoa ou do lugar em que se produzam os seus rendimentos. Artigo 17.º Reconhecimento e execução de decisão

1 — Recebida a decisão, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias à sua execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º.
2 — Quando a certidão não se encontre traduzida para o português ou para outra língua oficial das Instituições da União que Portugal declare aceitar, é aquela devolvida à autoridade competente do Estado de emissão para que se proceda à respectiva tradução.
3 — Quando a autoridade judiciária considere necessária a tradução da decisão do Estado de emissão, pode suspender a sua execução durante o tempo necessário a essa tradução em Portugal, a expensas do Estado Português.
4 — Quando não seja competente, a autoridade judiciária que recebeu a decisão deve oficiosamente transmitir a decisão à autoridade competente e informar disso rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 18.º Lei de execução

A execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º.

Artigo 19.º Determinação do montante a pagar

1 — Sempre que se prove que a decisão diz respeito a factos não praticados no território do Estado de emissão, a autoridade judiciária reduz o montante da sanção a executar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para os factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado português.