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39 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

2 — A autoridade judiciária deve, se necessário, converter o montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção.

Artigo 20.º Dedução do montante a pagar

1 — Se a pessoa condenada puder fornecer prova do pagamento total ou parcial em qualquer Estado, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias. 2 — No caso previsto no número anterior, qualquer parte do montante da sanção que tenha sido cobrada, sob qualquer forma, em qualquer Estado, será integralmente deduzida do montante a aplicar. Artigo 21.º Execução de decisão relativa a pessoas colectivas

As sanções pecuniárias aplicadas a uma pessoa colectiva são executadas ainda que a lei portuguesa não preveja a responsabilidade das pessoas colectivas pelos factos em causa.

Artigo 22.º Prisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança da sanção pecuniária

1 — Sempre que não seja possível executar, total ou parcialmente, uma decisão, a autoridade judiciária pode, nos casos em que tal esteja previsto na lei portuguesa para o não pagamento de sanções pecuniárias, aplicar sanções alternativas, nomeadamente, no caso de pena de multa, a prisão subsidiária, desde que o Estado de emissão tiver previsto a aplicação dessas sanções alternativas na certidão.
2 — A medida da sanção alternativa é determinada de acordo com a lei portuguesa, mas não pode exceder o nível máximo indicado na certidão transmitida pelo Estado de emissão. Artigo 23.º Revisão da decisão

Só o Estado de emissão pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 24.º Cessação da execução

A autoridade judiciária põe termo à execução da decisão logo que seja informada pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. Artigo 25.º Dever de informação ao Estado de emissão

A autoridade judiciária deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão: a) Da transmissão da decisão à autoridade competente, nos termos do artigo 17.º; b) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão, nos termos dos artigos 14.º ou 15.º, acompanhada da respectiva fundamentação; c) Da não execução, total ou parcial, da decisão, em virtude: